TJDFT - 0713324-66.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO SCAPOLATEMPORE em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 20 de julho de 2025 19:42:55.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/08/2025 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 10:42
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL VITORIA LTDA - EPP em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:33
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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19/12/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 12:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2024 13:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de GRAN VIC GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
CENTRO EDUCACIONAL VITÓRIA LTDA – EPP ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR em face de GRAN VIC GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Para tanto, aduz que é ocupante dos imóveis localizados na Área Especial 7 e 9/10, onde exerce atividades ligadas à educação infantil, educação fundamental e ensino médio, bem como outras atividades correlacionadas à educação; que a ré iniciou a construção de um empreendimento na área vizinha à sua, com a utilização de máquinas pesadas e caminhões, gerando transtornos às atividades por ele desenvolvidas; que tentou uma conciliação com a ré, objetivando a suspensão das obras do empreendimento até que fosse apresentado um “Estudo de Impacto de Vizinhança”.
Pugna, ao final, pela procedência do seu pedido, para fins de determinar “a obrigatoriedade de não fazer, com a descontinuidade da obra” e a condenação da ré ao pagamento de R$ 220.000,00 a título danos .Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Emenda a inicial apresentada.
O autor recolheu as custas.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (id 143795763).
Na contestação de id 161815266, o réu alegou que “as obras que vêm sendo executadas pela ré estão amparadas no competente e indispensável ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO de nº 200/2018, renovado por mais 03 anos em 22/07/2019 e, posteriormente, em 12/07/2022, e também nos demais documentos anexos pertinentes à regularidade da obra.” Aduziu que “o EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança invocado pelo autor, é imperioso registrar que ele não se aplica ao empreendimento que vem sendo executado pela ré.” E não se aplica porque a Lei nº 6.744/2020, que o instituiu, em seu artigo 39, assim dispõe: ‘Esta Lei não se aplica aos empreendimentos e às atividades com licença de construção ou de funcionamento válidas e emitidas até a data de sua publicação.’ Ademais, em reforço da assertiva de que o EIV não se aplica ao empreendimento da ré, atente-se para o fato de que a área de construção do GRAN VIC GAMA é de apenas 21.617,90 metros quadrados, enquanto nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 6.744/2020, e seu ANEXO I, o EIV é exigível apenas para empreendimentos imobiliários residenciais multifamiliares com área superior a 40.000 metros quadrados.
E não se diga, pelo fato de o alvará ter sido renovado em 2022, que o EIV se aplica a uma obra iniciada antes da vigência da Lei nº 6.744/2020, já que o próprio alvará não impõe a apresentação do citado Estudo.
Por outro lado, ao contrário do que alega aleatoriamente o autor, sem qualquer prova, as obras da ré não acarretam poluição sonora.
Estão dentro dos limites estabelecidos pela legislação de regência no Distrito Federal.
Mas mesmo que assim não fosse, se o autor não sabe, “as atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassam o nível de pressão sonora máximo para elas atribuído podem ser realizadas no horário de sete a dezoito horas, se contínuas, e no de sete a dezenove horas, se descontínuas, de segunda a sábado” (§ 2º do art. 8º da Lei Municipal nº 4092/2008 – Lei do Silêncio do DF).
Mas não é só! O § 3º do art. 7º da Lei nº 4092/2008 dispõe que as escolas têm o dever de comprovar tratamento acústico, adequado ao isolamento de ruído externo, em atendimento aos níveis estabelecidos na ABNT nº 10.152, hipótese inocorrente no imóvel do autor.
Confira-se: “Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152, ressalvado o disposto no art. 28 desta Lei.” Logo, por razões mais do que óbvias, o autor não pode exigir que a ré responda pela sua omissão.
A propósito, o artigo 1.299 do Código Civil, invocado pelo autor na sua peça de ingresso, não lhe socorre.
Diz-se que não lhe socorre, porque a ré, no que pertine à construção de seu empreendimento, conforme demonstrado acima, além de respeitar o direito de seus vizinhos, sujeita-se aos regulamentos administrativos provenientes das posturas municipais relativas ao interesse social, tais como, a segurança, a saúde, o meio ambiente, entre outros.
Aliás, o Alvará de Construção emitido a favor da ré (e suas renovações) é uma prova cabal de que a exceção prevista no artigo 1.299 vem sendo por ela atendida, por imposição da solidariedade social, com primazia ao princípio superior da equidade.” Argumentou que “ ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, no caso, não há lei que proíba a ré de construir seu empreendimento, desde que respeitado o direito de terceiros, como sói acontecer no caso envolvendo a construção do empreendimento conhecido como GRAN VIC GAMA.A duas, porque, por consequência lógica, não é devida ao autor qualquer indenização a título de danos morais, considerado o fato de que a ré não praticou qualquer ato ilícito capaz de causar danos ao autor, nem por ação nem por omissão.”Requereu, assim, a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
Juntou documentos.
Foi apresentada réplica no id 1666434263.
Intimadas a especificarem provas, o réu requereu o julgamento antecipado e o autor a oitiva de um engenheiro e a produção de prova pericial.
Foi determinado o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Do pedido de paralisação da obra do réu.
Alega o autor que a obra seria irregular porque não teria Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.
Sem razão o autor.
A obra do requerido está sendo executada amparada no competente e indispensável ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO de nº 200/2018, renovado por mais 03 anos em 22/07/2019 e, posteriormente, em 12/07/2022, emitidos pelo Poder Público, conforme documentos que acompanham a contestação, cabendo ressaltar que não existe pedido de anulação do alvará expedido no juízo competente.
No que diz respeito ao EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança, é certo que tal exigência não se aplica ao empreendimento que vem sendo executado pela ré, posto que a Lei nº 6.744/2020, em seu artigo 39, dispõe que: “Esta Lei não se aplica aos empreendimentos e às atividades com licença de construção ou de funcionamento válidas e emitidas até a data de sua publicação.” Ademais, o fato de o alvará ter sido renovado, em 2022 pelo Poder Público evidencia que a apresentação do citado Estudo não se aplica à obra do réu.
Deste modo, tendo em vista tratar-se de obra regular, construída mediante alvará devidamente expedido pelo Poder Público, não merece acolhida o pedido de paralisação da obra.
Do pedido de indenização por danos morais.
Alega o autor que o barulho da construção do requerido ter-lhe-ia causado danos morais, porque estaria prejudicando suas atividades de ensino.
Em primeiro lugar, há que se ressaltar que eventual perda de alunos em razão do barulho da obra do réu, de resto não comprovado pelo autor, implicaria em dano material, e não em dano moral.
Com efeito, nos termos da legislação pertinente, “as atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassam o nível de pressão sonora máximo para elas atribuído podem ser realizadas no horário de sete a dezoito horas, se contínuas, e no de sete a dezenove horas, se descontínuas, de segunda a sábado” (§ 2º do art. 9º da Lei Distrital nº 4092/2008 – Lei do Silêncio do DF).
Ademais, o § 3º do art. 7º, da referida Lei Distrital nº 4092/2008 dispõe que as escolas têm o dever de comprovar tratamento acústico, adequado ao isolamento de ruído externo, em atendimento aos níveis estabelecidos na ABNT nº 10.152, hipótese inocorrente no imóvel do autor.
Confira-se: “§ 3º.Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152, ressalvado o disposto no art. 28 desta Lei.” Logo, resta evidente a inexistência de conduta ilícita por parte da ré, bem como inexistência de nexo causal entre a conduta da requerida e o alegado dano.
Ora, o ordenamento jurídico em vigor impõe ao agente a responsabilidade extracontratual ou aquiliana diante da presença da conduta, do resultado danoso, do nexo causal e da culpa ou dolo, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Na situação em tela, não se demonstrou nos autos que o réu tenha praticado ilícito capaz de ensejar qualquer reparação pecuniária.
As edificações são regulares, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, conforme alvará competente expedido pelo Poder Público, e não há nexo de causalidade entre o alegado dano moral e as obras realizadas no imóvel do réu.
Possíveis aborrecimentos decorrentes do barulho ou do trânsito de pessoas, ocasionados pela realização de obra sobre a qual não paira qualquer comprovação de ilegalidade, não são fatores aptos a gerar dano moral.
Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 20:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 22:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/05/2023 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 21:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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22/03/2023 17:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 00:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2023 18:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/01/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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11/12/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 17:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 01:54
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 08:33
Recebidos os autos
-
29/11/2022 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2022 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:30
Recebidos os autos
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22/11/2022 11:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/11/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2022 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2022 00:58
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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