TJDFT - 0713345-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 06:02
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0713345-51.2022.8.07.0001 EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLENE SILVERIA RIBEIRO EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BRANDAO HOLINGER REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINE SILVERIA RIBEIRO EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Decisão Interlocutória Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 6.350,27 (ID 186909264 - 189579168), mais acréscimos legais, nos termos solicitados ao ID 192105080, independente de preclusão.
Após, arquivem-se os autos em definitivo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 11:12
Recebidos os autos
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05/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:12
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/04/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0713345-51.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MARLENE SILVERIA RIBEIRO, PEDRO HENRIQUE BRANDAO HOLINGER EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Decisão Interlocutória Em tempo, anoto no sistema PJE o andamento de suspensão dos autos, conforme decisão ID 189579168 e determinação do e.
TJDFT.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 07:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0713345-51.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MARLENE SILVERIA RIBEIRO, PEDRO HENRIQUE BRANDAO HOLINGER EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença.
O advogado da credora comunica o falecimento da exequente, sra.
MARLENE SILVERIA RIBEIRO (ID 189242981).
O processo encontra-se extinto pelo pagamento (ID 187359620) e o valor pago foi de R$ 7.620,00, sendo R$ 1.269,73 de honorários de sucumbência e R$ 6.350,27 pertencente ao ESPÓLIO DE MARLENE SILVERIA RIBEIRO.
DECIDO.
Expeça-se alvará no valor de R$ 1.269,73, em benefício do advogado da autora, PEDRO HENRIQUE BRANDÃO HOLINGER, OAB/DF: 66871, independente de preclusão, por se tratar de verba honorária.
Em relação ao valor pertencente ao ESPÓLIO DE MARLENE SILVERIA RIBEIRO (R$ 6.350,27), determino que permaneça em juízo até regularização do polo ativo, quando será examinado o pedido de levantamento do alvará.
Nesse sentido, suspendo o processo pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 313, I, § 1º, do CPC.
Fica o advogado da credora intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se existe inventário em nome da credora.
Caso não exista, fica o advogado da credora intimado para promover a sucessão processual, no mesmo prazo de suspensão, trazendo a qualificação e os documentos de todos os herdeiros, para habilitação no polo ativo da demanda (art. 313, II, do CPC).
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/03/2024 07:24
Recebidos os autos
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12/03/2024 07:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0713345-51.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: MARLENE SILVERIA RIBEIRO, PEDRO HENRIQUE BRANDAO HOLINGER EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Decisão Interlocutória O poder de transigir (ID 121774071) não é suficiente para levantamento de alvará em nome das partes.
Nesse sentido, traga o advogado da exequente procuração com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo a procuração, expeça-se o competente alvará deferido ao ID 187359620.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MARLENE SILVERIA RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713345-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE SILVERIA RIBEIRO, PEDRO HENRIQUE BRANDAO HOLINGER EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo executado (ID 186909264) e o exequente nada reclamou (ID 187215624).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II e 513 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 7.620,00 (ID 186909264), mais acréscimos legais, em benefício dos exequentes, independente de preclusão.
Promova a Secretaria, se o caso, a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículo(s) (RENAJUD). À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 13:12
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713345-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE SILVERIA RIBEIRO, PEDRO HENRIQUE BRANDAO HOLINGER EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE a fim de que indique o ID do instrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 dias, ou indique conta bancária de sua titularidade para a expedição do alvará de liberação do valor a que faz jus.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:39:04.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
21/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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20/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713345-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLENE SILVERIA RIBEIRO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 185195059, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários..
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:10:14.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
19/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713345-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE SILVERIA RIBEIRO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
31/01/2024 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 09:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
27/10/2022 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2022 07:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de MARLENE SILVERIA RIBEIRO em 26/10/2022 23:59:59.
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARLENE SILVERIA RIBEIRO em 06/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:43
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2022 00:26
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 15:31
Recebidos os autos
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12/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:31
Julgado procedente o pedido
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19/06/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/06/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de MARLENE SILVERIA RIBEIRO em 01/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MARLENE SILVERIA RIBEIRO em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 15:03
Juntada de aditamento
-
19/04/2022 18:41
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/04/2022 19:57
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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