TJDFT - 0713250-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713250-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A, PENNA MARINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME, SHEILA GONCALVES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 249893057, que, concedendo efeito suspensivo ao recurso da exequente e a antecipação da tutela recursal requerida, determinou a realização da penhora no rosto dos autos nº 0713902-10.2024.8.07.0020, da 1ª Vara Cível de Águas Claras, 0724491-61.2024.8.07.0020 e 0710910-76.2024.8.07.0020, ambos da 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Assim, em cumprimento à sobredita determinação, oficie-se aos sobreditos Juízo, solicitando que proceda à penhora do crédito da executada Sheila Gonçalves Lima, CPF *23.***.*75-97, até o limite da dívida, no importe de R$ 274.644,32, atualizada até julho de 2025.
Oportunamente, na hipótese de a constrição se mostrar frutífera, a executada será devidamente intimada para apresentar impugnação no prazo legal.
Noutro giro, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (artigo 4º da referida norma).
De fato, ainda que não tenha essa finalidade, o sistema acaba por evidenciar eventual bem da parte devedora quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema (www.indisponibilidade.org.br), mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, seguem os precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1265484, 07094704720208070000, Relatora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 29/7/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão nº 1260473, 07058659320208070000, Relator Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 13/7/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. imóveis penhoráveis. busca. consulta ao sistema da central nacional de indisponibilidade de bens - CNIB. impossibilidade.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - foi criada pelo provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que, em seu art. 2º, aduz que "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". 2.
A CNIB não se presta a diligenciar em busca de bens penhoráveis dos devedores, mas dar publicidade às ordens judiciais com fins específicos. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão nº 1256183, 07235869220198070000, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 24/6/2020) No entanto, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que a parte devedora pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade.
A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Indefiro, assim, a consulta ao referido sistema (ID 249066660).
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 18:54
Expedição de Petição.
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16/09/2025 18:27
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:27
Outras decisões
-
15/09/2025 11:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/09/2025 18:17
Outras decisões
-
28/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713250-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A, PENNA MARINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME, SHEILA GONCALVES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 0713902-10.2024.8.07.0020, 0724491-61.2024.8.07.0020 e 0710910-76.2024.8.07.0020, pois essas ações ainda se encontram em fase de conhecimento e não há título judicial constituído em favor do autor para justificar aquela medida constritiva.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:03
Outras decisões
-
24/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES LIMA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:17
Outras decisões
-
24/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES LIMA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:00
Outras decisões
-
05/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713250-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A, PENNA MARINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME, SHEILA GONCALVES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores constritados por meio do SISBAJUD foram irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Promova, a parte exequente, o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:42
Outras decisões
-
07/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/02/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 17:36
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:38
Outras decisões
-
05/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713250-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO REPRESENTANTE LEGAL: BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A, PENNA MARINHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME, SHEILA GONCALVES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID Num. 223940813, intime-se a parte exequente para que informe os valores que deverão ser transferidos para as contas bancárias informadas na petição de ID Num. 223154810, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Anexo, por oportuno, informação sobre a quantia existente em conta judicial.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de ID Num. 223248627. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:47
Outras decisões
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 14:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713250-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO EXECUTADO: PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME, SHEILA GONCALVES LIMA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a fornecer os dados bancários para fins de expedição do alvará de levantamento determinado na Decisão de id. 211944436 no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 13:57:26.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
14/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:52
Outras decisões
-
17/12/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/12/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES LIMA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:27
Outras decisões
-
15/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES LIMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713250-21.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO EXECUTADO: PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME, SHEILA GONCALVES LIMA CERTIDÃO O mandado do EXECUTADO:SHEILA GONCALVES LIMA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 04/10/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
04/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713250-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO EXECUTADO: PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME, SHEILA GONCALVES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive os executados, pela via postal, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC.
Oportunamente, analisarei os demais requerimentos de ID 206536906. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:30
Outras decisões
-
13/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713250-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO EXECUTADO: PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME, SHEILA GONCALVES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID n.º 206536906, em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a renovação da penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC, inclusive, com a ferramenta de repetição programada (teimosinha) no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID n.º 206536907.
Aguarde-se o prazo da data limite da repetição (12/09/2024), conforme comprovante em anexo.
Com a resposta, analisarei os demais pedidos de ID n.º 206536906. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:49
Outras decisões
-
06/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713250-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO EXECUTADO: PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME, SHEILA GONCALVES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores constritados por meio do SISBAJUD foram irrisórios em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfazem os encargos moratórios de um mês.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Concedo, assim, à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:58
Outras decisões
-
10/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2024 07:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713250-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO EXECUTADO: PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME, SHEILA GONCALVES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID nº 199905641), o débito será acrescido de honorários advocatícios, conforme art. 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID nº 201399989.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/06/2024 00:09
Recebidos os autos
-
29/06/2024 00:09
Outras decisões
-
24/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de SHEILA GONCALVES LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713250-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO EXECUTADO: PETGROUP PET SHOP E CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de sucessão processual formulado pela autora no ID nº 189138140, tendo em vista a extinção da empresa executada no curso da presente ação.
Ressalta-se que, conforme entendimento firmado pela 3ª Turma do STJ “...A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios...” (vide REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1716079/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
Dessa forma, inclua-se Sheila Gonçalves Lima, CPF: *23.***.*75-97, no polo passivo, promovendo sua intimação pessoal, nos termos da decisão de ID nº 169836640.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:23
Deferido o pedido de LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO - CPF: *18.***.*09-14 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:01
Outras decisões
-
07/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de S.G. LIMA PETGROUP PET SHOP E CONSULTÓRIO VETERINÁRIO EIRELI em 07/11/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 19:18
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:15
Outras decisões
-
21/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:16
Outras decisões
-
25/07/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:23
Outras decisões
-
12/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de S.G. LIMA PETGROUP PET SHOP E CONSULTÓRIO VETERINÁRIO EIRELI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:54
Outras decisões
-
12/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/06/2023 12:59
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
12/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
01/12/2022 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/12/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de S.G. LIMA PETGROUP PET SHOP E CONSULTÓRIO VETERINÁRIO EIRELI em 23/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:37
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de S.G. LIMA PETGROUP PET SHOP E CONSULTÓRIO VETERINÁRIO EIRELI em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO em 24/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 14:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:31
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:31
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de S.G. LIMA PETGROUP PET SHOP E CONSULTÓRIO VETERINÁRIO EIRELI em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO em 15/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2022 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 00:38
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de S.G. LIMA PETGROUP PET SHOP E CONSULTÓRIO VETERINÁRIO EIRELI em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO em 08/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 19:04
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de S.G. LIMA PETGROUP PET SHOP E CONSULTÓRIO VETERINÁRIO EIRELI em 08/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO em 25/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO em 18/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANA MENDONCA PERNAMBUCO em 13/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:15
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/04/2022 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:10
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/04/2022 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:10
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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