TJDFT - 0713203-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:27
Juntada de comunicações
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02/10/2024 21:08
Juntada de comunicação
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30/09/2024 21:43
Juntada de comunicação
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30/09/2024 21:41
Juntada de comunicação
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30/09/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:49
Juntada de guia de execução
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25/09/2024 19:17
Expedição de Carta.
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23/09/2024 08:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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04/05/2024 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713203-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: KÁTIA NUNES ALMEIDA DESPACHO Ciente da intenção do nobre advogado de renunciar ao mandato outorgado pela acusada.
Não obstante, nos termos do art. 112 do CPC, compete à Defesa notificar seu cliente sobre a renúncia, não havendo espaço para o Poder Judiciário interferir no âmbito da relação contratual privada existente entre o advogado e seu constituinte/cliente.
Vejamos, à propósito, a literalidade da norma legal: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.” Interessante notar, inclusive e em sintonia com a orientação constitucional, que a advocacia constitui função essencial à administração da justiça (lembrando que o conceito de justiça não se confunde com Poder Judiciário), razão pela qual a própria Lei determinou, ainda, que mesmo após provada a comunicação da renúncia o advogado continua representando o mandante por 10 (dez) dias a fim de lhe evitar prejuízo.
Também é oportuna a lembrança de que toda essa formalidade deixa de existir na hipótese do substabelecimento, porquanto nesse caso não existe vácuo de representação e, de consequência, não há possibilidade de prejuízo ao acusado.
Dessa forma, fixadas tais ponderações, prossiga-se na regular marcha processual e aguarde-se eventual juntada de qualquer prova da comunicação da informada renúncia.
Nessa hipótese, perfectibilizada a renúncia, intime-se a acusada para constituir novo advogado, esclarecendo-a que caso não o faça lhe será nomeada assistência jurídica gratuita.
Ademais, para o caso dessa última hipótese, nomeio desde já o Núcleo de Prática Jurídica da UDF para patrocinar os interesses da acusada.
Prossiga-se na regular marcha processual.
De mais a mais, intime-se a Defesa para atualizar o endereço da acusada.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
De todo modo, caso não indicado o paradeiro da acusada, intime-se a ré da sentença por edital, remetendo o processo ao segundo grau de jurisdição onde a Defesa indicou que juntará suas razões do apelo.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º andar, ALA C, SALA 438, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF CEP: 70094-900 (61) 3103-6977 (telefone fixo) Horário de atendimento: 12h às 19h, dias úteis E-mail: [email protected] Nº do processo: 0713203-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KATIA NUNES ALMEIDA CERTIDÃO Considerando o teor do expediente de ID 189965352, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do(a) acusado(a) para que informe o endereço atualizado da ré (se possível, com CEP) e/ou telefone, a fim de viabilizar a sua intimação da sentença proferida nos autos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
VICTORIA SILVA VIDAL Servidor Geral -
14/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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27/02/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0713203-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: KATIA NUNES ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra KATIA NUNES ALMEIDA, já qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida em 26 de março de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória: “No dia 26 de março de 2023, entre 22h00 e 23h00, na QR 517, Conjunto A, Lote 24, Santa Maria/DF, a denuncianda, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário Hiago de Araújo Uchôa (adolescente), pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais), 2 (duas) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,35g (dois gramas e trinta e cinco centigramas), e, para a usuária E.
S.
D.
J., também pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais), 2 (duas) porções da mesma substância (maconha), acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,67g (dois gramas e sessenta e sete centigramas).
No mesmo contexto, a denuncianda, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para difusão ilícita, as seguintes substâncias: a) 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em papel, com massa líquida de 0,36g (trinta e seis centigramas); b) 8 (oito) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 16,76g (dezesseis gramas e setenta e seis centigramas); c) 2 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 0,62g (sessenta e dois centigramas); d) 1 (uma) porção de material pastoso de tonalidade amarelada, envolto em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 3,02g (três gramas e dois centigramas); e e) 3 (três) porções de material de tonalidade esbranquiçada na forma de pó, acondicionadas em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 176g (cento e setenta e seis gramas).” A denúncia, oferecida em 29 de março de 2023 (ID 154016057), foi inicialmente apreciada no mesmo dia (ID 154045767), oportunidade em que se determinou a notificação da acusada e se deferiu a quebra de sigilo de dados dos aparelhos apreendidos em poder da ré.
Logo após, a denunciada foi notificada (ID 158765414) para apresentar defesa prévia (ID 156350963), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 16 de maio de 2023 (ID 158844511), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 176126405), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Wilson Lopes de Siqueira e Sisney de Oliveira Asenjo Júnior.
Em seguida, a acusada, após prévia e reservada entrevista com sua Defesa técnica, foi devidamente interrogada.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu diligências, as quais foram deferidas, e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 184635802), o Ministério Público cotejou a prova produzida e requereu procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação da acusada nos termos da denúncia.
No mesmo contexto processual, a Defesa técnica, em alegações finais escritas (ID 185551308), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a concessão do direito de a acusada recorrer em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A materialidade do fato ficou adequada e juridicamente demonstrada pelos seguintes documentos que compõem os autos do processo: auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão nº 105/2023; ocorrências policiais nº 464/2023 - DCA – e nº 1.401/2023 - 20ª Delegacia de Polícia; laudo preliminar (ID 153649346); relatório final da autoridade policial; Laudos de Exame Químico (ID 176305465 e 176305466), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Ainda nessa linha, os Laudos de Exame Químico (ID 176305465 e 176305466) concluíram que o material apreendido consistia em 02 (duas) unidades de comprimido, perfazendo uma massa líquida de 0,22g (vinte e duas centigramas), os quais testaram positivo para MDA, 01 (uma) porção de pó branco, perfazendo uma massa líquida de 0,32g (trinta e duas centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA, 02 (duas) porções vegetais pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 2,67g (dois gramas e sessenta e sete centigramas), as quais testaram positivo para TETRAIDROCANABINOL, 01 (uma) porção de pasta, perfazendo uma massa líquida de 3,02 (três gramas e dois centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA, 02 (duas) porções de pó branco, perfazendo massa líquida de 0,62g (sessenta e dois centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA e, por fim, 08 (oito) porções vegetais pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 16,76 (dezesseis gramas e setenta e seis centigramas), as quais testaram positivo para TETRAIDROCANABINOL.
Ademais, as substâncias detectadas são de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluídas na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A autoria do crime, por sua vez, também restou evidenciada no conjunto probatório carreado aos autos, em especial pelos depoimentos das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante demonstrado.
Em juízo, as testemunhas policiais Wilson e Sidney relataram que, no dia dos fatos, após receberem informações da ocorrência de tráfico drogas na localidade, visualizaram, ao patrulhar o local, três pessoas paradas em frente à casa da acusada.
Destacaram que, ao verem os policiais, duas pessoas se evadiram para o interior da casa.
Na sequência, relataram que abordaram um adolescente e uma pessoa maior de idade, com as quais encontraram porções de entorpecentes.
Confirmaram que o adolescente afirmou que havia comprado a porção de droga da acusada.
Relataram, ainda, que abordaram uma mulher, que saía do lote, com a qual encontraram porções de drogas, as quais havia comprado da ré.
Destacaram, também, que em busca domiciliar encontraram na bolsa da acusada porções de maconha.
Relataram que encontraram, no interior da residência, porções de entorpecentes – maconha e cocaína -, balança de precisão, máquina de cartão de crédito, sacos “Ziplock” e papel filme.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, a acusada, em seu interrogatório, fez uso ao seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Assim, diante das informações colhidas em juízo, verifico que há provas suficientes nos autos a demonstrar que a ré praticou os fatos descritos na denúncia.
As testemunhas policiais relataram, de forma harmônica e coesa, que, após receberem denúncias de tráfico de droga no local, em patrulhamento, visualizaram três pessoas, em típica atitude de mercancia de entorpecentes, em frente à casa da ré.
Destacaram que, antes de entrar na residência, abordaram três pessoas que estavam na posse de porções de entorpecentes, sendo que um adolescente e uma mulher confirmaram que adquiriram as substâncias ilícitas da acusada.
Ademais, destacaram que, no interior da residência, encontraram porções de maconha e cocaína, balança de precisão, máquina de cartão de crédito, sacos “Ziplock” e papel filme.
Ainda relataram que, no interior da bolsa da ré, encontraram porções de maconha.
Nesse foco, no que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
Os depoimentos prestados pelos policiais em juízo são harmônicos e coerentes com o acervo probatório trazido aos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Não há motivo para dúvida quanto ao fato de que a droga encontrada em poder da acusada seria destinada ao comércio de entorpecentes.
Nesse descortino, do cotejo do conjunto probatório contido nos autos, verifico que não há dúvidas de que a acusada praticou o crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.
Ademais, destaco que, embora a usuária não tenha comparecido a juízo apresentar sua versão dos fatos, em delegacia de polícia, confirmou que comprou a substância entorpecente apreendida em sua posse da acusada.
Restam configuradas, portanto, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade do fato, pois, como já dito, não se fazem presentes causas de exclusão da tipicidade, nem tipos permissivos em cujo seio se insiram causas excludentes da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da culpabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO a acusada KATIA NUNES ALMEIDA, devidamente qualificada, nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 26 de março de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta da ré deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, o relato da denúncia sinaliza que a ré além de ter em depósito, também vendeu a substância entorpecente a vários usuários.
Ora, conquanto se cuide de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em uma violação ao bem jurídico tutelado em maior densidade, embora configure delito único.
Nessa linha de intelecção, registro que ao sentir desse magistrado, não há um mero desdobramento sucessivo inevitável das condutas, que somente ocorreria na hipótese de todas as condutas (ter em depósito e vender), se referir à mesma droga.
Não é o caso dos autos, em que a ré tinha em depósito uma quantidade de substância entorpecente e vendeu apenas parcela dela, a várias pessoas inclusive, ensejando uma clara autonomia das condutas que não autoriza, com a devida vênia, a conclusão de se cuidar de desdobramento causal necessário.
Ademais, registro que esse entendimento aqui sustentando é exatamente o mesmo que é tranquilamente admitido pela jurisprudência brasileira quanto ao crime de estupro, em que a prática de diversos atos de violência sexual (por exemplo, sexo oral e conjunção carnal), autoriza a avaliação negativa da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, a ré possui condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores, de maneira que destaco, nesse momento, uma delas (Autos nº 2012.1.01.006466-6), fato este que a torna portadora de maus antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, a acusada perpetrava a traficância em uma área residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os moradores e frequentadores da redondeza.
Em função disso, entendo que é possível concluir que a ré mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item.
Ademais, conforme consulta ao sistema SEEU, verifico que a acusada, à época dos fatos, cumpria pena em regime aberto, o que, mais uma vez, demonstra a perturbadora relação que a ré possui com a comunidade e com a sociedade, porquanto ao praticar novo delito no gozo de benefícios da execução penal frustra a expectativa da lei, a confiança do juízo da execução e põe em risco a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que alimenta um sentimento de vingança privada, radicalismos e extremismos que, inclusive, põe em risco a própria existência democrática.
Ademais, sobre a questão, existe o precedente do AgRg no HC nº 556.444 do STJ.
As circunstâncias e consequências do crime não devem ser valoradas contra a acusada, ante a ausência de elementos que propiciem sua análise.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar nem que todos os elementos são favoráveis à ré (culpabilidade, antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico a ausência de atenuantes.
De outro lado, consoante apurado nos autos nº 2016.01.1.053274-4, contemplo a existência da agravante da reincidência, uma vez que a acusada possui condenação por fato anterior, com trânsito definitivo anterior, não superada pelo período depurador e independente da destacada para fins de maus antecedentes.
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção utilizada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causas de diminuição.
Por outro lado, considerando que a conduta descrita se amolda ao inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, se evidencia necessário majorar a pena intermediária acima definida, de sorte que majoro a pena em 1/6 (metade), razão pela qual TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno a acusada, ainda, ao pagamento de 1.100 (mil e cem) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições da ré, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, dos maus antecedentes, da reincidência delitiva da ré e da análise desfavorável de circunstâncias judiciais.
Além disso, considerando a quantidade de pena concretamente cominada, os maus antecedentes, a reincidência delitiva da ré e a análise desfavorável de circunstâncias judiciais, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal.
Pelas mesmas razões, inviável a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que, embora o regime inicial imposto para o cumprimento de pena tenha sido o mais gravoso, a acusada não cumpriu segregação cautelar por estes autos.
Sob outro foco, a acusada respondeu ao processo solta e, agora, embora condenada não há razões supervenientes que justifiquem sua segregação cautelar, inclusive porque à luz da atual legislação em vigor o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem requerimento da parte processual ou autorizada por lei, razão pela qual concedo o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos da ré pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pela ré (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Em consulta ao sistema SICOC, verifico a inexistência de bens vinculados aos presentes autos, entretanto, conforme o auto de apresentação e apreensão nº 105/2023, verifico a apreensão de entorpecentes, uma quantia em dinheiro, bloco de anotações, máquina de cartão de crédito, faca, celulares, uma carteira, balança de precisão e rolo de saco plástico.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
No tocante a quantia, considerando que o item foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessa à persecução penal, DECRETO o perdimento do numerário em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão dos itens em favor do FUNAD.
Quanto ao bloco de anotações, à máquina de cartão de crédito, à faca, à carteira, à balança de precisão e ao rolo de saco plástico, por serem imprestáveis para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição dos objetos.
Já em relação aos celulares, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se a ré (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/02/2024 10:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 18:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 03:07
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:34
Juntada de intimação
-
25/01/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/10/2023 08:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:16
Juntada de ressalva
-
11/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:01
Juntada de comunicações
-
13/09/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/06/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 19:04
Juntada de comunicações
-
26/05/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 16:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 18:51
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 18:27
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/03/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/03/2023 17:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/03/2023 16:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/03/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 10:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/03/2023 10:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/03/2023 10:16
Juntada de gravação de audiência
-
27/03/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 17:56
Juntada de laudo
-
26/03/2023 17:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 17:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/03/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/03/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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