TJDFT - 0713108-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:42
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713108-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGNES DE ALMEIDA SOUZA KNUPP REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Narra a autora que é aluna do curso de Fonoaudiologia na instituição de ensino da ré, estando atualmente matriculada no 7º (sétimo) semestre do curso.
Sustentou que, no primeiro semestre de 2023, cursou os estágios Estágio Aval, casos clínicos (68B5), Estágio Supervisionado Dist da Comunicação III (67B3) e Estágio Supervisionado Dist da Comunicação II (67B1).
Aduziu que a autora encontrou resistência nos estágios, sendo tratada com descaso, inclusive no estágio 68B5, com a professora Lygia.
Disse que, por não se sentir bem se ausentou do estágio, apresentado o atestado médico que não foi sequer reconhecido pela professora, tendo esta ainda se recusado a entregar a nota da autora, pela falta de assinatura.
Acrescentou que requereu a revisão de sua nota, contudo, a ré manteve sua reprovação, visto que a nota mínima para aprovação na aludida disciplina era 7,0 (sete).
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarar a média final dos estágios (5,0) e determinar a aprovação da discente nas matérias de Estágio Aval, casos clínicos (68B5), Estágio Supervisionado Dist da Comunicação III (67B3) e Estágio Supervisionado Dist da Comunicação II (67B1), bem como indenização por danos morais.
A parte autora não se manifestou em réplica no prazo legal.
Realizada a audiência de instrução, foi colhido o depoimento da informante Nádia Cristina de Lima (id. 192765438).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
A controvérsia no presente feito, cinge-se em saber se a nota para aprovação do aluno nas disciplinas de estágio junto a instituição de ensino requerida é 5 (cinco), como defende a parte autora ou 7 (sete), como defende a ré.
Pois bem, segundo Manual de Informações acadêmicas e calendário escolar (id. 171596268, pág. 24), título “rendimento escolar”, a nota mínima para a aprovação é 7,0, podendo o aluno que não alcançar a nota submeter-se a uma terceira avaliação, chamada exame EX, caso em que o aluno computará no cálculo da média também essa terceira nota, e será aprovado alcançando a média 5,0.
O Regimento Geral (art. 62 - id. 171596282) e o Projeto Pedagógico do curso de Fonoaudiologia (id. 164918533) seguem a mesma vertente.
Já na avaliação das disciplinas do estágio, o Projeto Pedagógico estipula que a média final para aprovação é 7,0, conforme o “item 2.5.4”.
O mapa de notas demonstra que a autora não obteve média para aprovação da disciplina estágio supervisionado em Dist.
Da Comum II e III, nem na disciplina Estágio de Avaliação de Casos Clínicos, sendo as suas notas finais em tais matérias 4,85, 6,2 e 5,73, não alcançando a média 7,0 para aprovação, e em três delas nem mesmo a média 5,0, embora poderia haver arredondamento para cima da nota 4,85 (ids. 171596274, 171596275 e 171596276).
Portanto, tendo em vista que não houve desobediência ao regramento próprio do réu na atribuição das notas do estágio da autora, inexiste ilegalidade ou irregularidade a ser corrigida, razão pela qual o pedido autoral não merece acolhimento.
No que diz respeito ao dano moral, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
A regra geral é de que a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato.
A parte autora precisava demonstrar em Juízo a existência dos fatos por ela descritos na inicial como ensejador ofensa aos seus direitos.
Dessa forma, verifica-se que a requerente não se desincumbiu do ônus de provar o “fato constitutivo do seu direito” (inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil).
Ressalte-se que o depoimento da informante não contribui para a elucidação dos fatos, razão pela qual a improcedência do pedido de indenização por dano moral também é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o processo com apreciação do mérito.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 17:00:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/05/2024 21:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 04:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 20:35
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 03:45
Decorrido prazo de AGNES DE ALMEIDA SOUZA KNUPP em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/04/2024 14:26
Deferido o pedido de AGNES DE ALMEIDA SOUZA KNUPP - CPF: *18.***.*98-08 (REQUERENTE) e ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES - CNPJ: 01.***.***/0026-56 (REQUERIDO).
-
10/04/2024 14:25
Juntada de oitiva
-
08/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de AGNES DE ALMEIDA SOUZA KNUPP em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713108-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGNES DE ALMEIDA SOUZA KNUPP REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024 17:00:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:38
Decorrido prazo de AGNES DE ALMEIDA SOUZA KNUPP em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:45
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0713108-23.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a petição de ID 186605782, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 22 de fevereiro de 2024.
LUCAS CARVALHO TAVARES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
22/02/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/11/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:47
Outras decisões
-
26/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de AGNES DE ALMEIDA SOUZA KNUPP em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 22:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:06
Concedida a gratuidade da justiça a AGNES DE ALMEIDA SOUZA KNUPP - CPF: *18.***.*98-08 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de AGNES DE ALMEIDA SOUZA KNUPP em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 21:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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