TJDFT - 0713224-05.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713224-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEISA GONZALEZ EMBARGADO: JOSE RAFAEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da identificação de valores disponíveis em conta judicial junto ao Banco do Brasil, referentes a período anterior à quitação do débito.
Intimadas as partes, o exequente manifestou-se no ID 223926471, requerendo o levantamento dos valores.
A parte executada, por sua vez, não apresentou manifestação.
No entanto, embora os argumentos do exequente tenham sido considerados, observa-se que o presente processo foi extinto em razão da quitação do débito, conforme sentença de ID 207376611, com trânsito em julgado em 07/09/2024 (ID 210423764).
Diante disso, entendo não haver plausibilidade para o levantamento dos valores pelo exequente.
Assim, expeça-se, de imediato, alvará eletrônico para liberação da quantia depositada nos autos (R$ 401,62) em favor do executado.
Caso os autos não contenham os dados necessários para a expedição do alvará, a secretaria deverá diligenciar junto ao sistema SISBAJUD para obtenção das informações bancárias do executado.
Cumpridas as determinações e arquivem-se os autos em definitivo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:40
Outras decisões
-
29/01/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0713224-05.2022.8.07.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ALEISA GONZALEZ Polo passivo: Não encontrado CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovante encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 218891732 e, na oportunidade, promovo a juntada do extrato atualizado da conta judicial, conforme tela abaixo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento à r. decisão ID 218891732, promovo a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 11:20:33. *documento assinado eletronicamente -
09/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:52
Outras decisões
-
26/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:53
Transitado em Julgado em 07/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEISA GONZALEZ em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713224-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEISA GONZALEZ EMBARGADO: JOSE RAFAEL DA SILVA Sentença Trata-se de fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Ao ID 207213325, a parte exequente reconheceu a quitação da obrigação.
Decido.
Uma vez que a parte exequente informou nos autos o pagamento do débito, o processo deve ser extinto.
Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
13/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 16:11
Desentranhado o documento
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713224-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEISA GONZALEZ EMBARGADO: JOSE RAFAEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 190499638 (R$ 15.579,58), em favor do exequente.
O valor bloqueado, por erro da instituição bancária, foi feita recentemente e direcionada para conta judicial no Banco do Brasil.
Assim, em substituição ao Alvará Eletrônico, oficie-se ao Banco do Brasil determinando a transferência dos valores bloqueados nos autos ao ID 190499638 (R$ 15.579,58), em favor da parte exequente.
Intime-se a parte credora para que indique conta bancária para transferência, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dizer se o débito foi pago, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:53
Outras decisões
-
17/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:35
Outras decisões
-
04/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ALEISA GONZALEZ em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ALEISA GONZALEZ em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:20
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:39
Outras decisões
-
10/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713224-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEISA GONZALEZ EMBARGADO: JOSE RAFAEL DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Consoante certidão de ID 193943381, os valores bloqueados ao ID 190499638 não foram transferidos pela instituição financeira à conta judicial vinculada a estes autos.
Nesse sentido, oficie-se ao BANCO DO BRASIL S.A., vinculando-se a tela SISBAJUD de ID 190499638, para que informe o destino dos valores bloqueados na conta do executado ou, caso ainda esteja de posse dos valores, proceda à imediata transferência da quantia de R$ 15.579,58 para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713224-05.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEISA GONZALEZ EMBARGADO: JOSE RAFAEL DA SILVA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EMBARGADO: JOSE RAFAEL DA SILVA, com o bloqueio de R$ 15.579,58.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:53:35.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
19/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ALEISA GONZALEZ em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ALEISA GONZALEZ em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 20:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:27
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:49
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2023 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:56
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:55
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 12:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
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09/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:05
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
24/10/2023 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 22:07
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:07
Outras decisões
-
12/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:38
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2023 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 21:53
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 20:59
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:59
Indeferido o pedido de GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-55 (EMBARGANTE) e JOSE RAFAEL DA SILVA - CPF: *96.***.*10-97 (EMBARGADO)
-
10/03/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:25
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
30/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 22:17
Recebidos os autos
-
17/08/2022 22:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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