TJDFT - 0705075-86.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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31/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 17:54
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES em 18/03/2025 23:59.
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09/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705075-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES EXECUTADO: SORAIA AL HAKIM CALIMAM SENTENÇA ESCRITORIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES ajuíza ação contra SORAIA AL HAKIM CALIMAM.
A obrigação foi adimplida, conforme noticiado pela parte devedora na petição de Id 221255129.
A parte credora requer a transferência da quantia depositada para conta de sua titularidade, conforme ID 222949940.
Pelo exposto, DECLARO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO fixada em sentença e extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do CPC.
Custas remanescentes pela parte devedora.
Diante do pedido em relação ao valor devido à parte, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro a transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 1.225,61, conforme guia de Id 221257847, para a conta indicada pelo credor ao ID 222949940.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
17/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:24
Outras decisões
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/11/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
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10/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 21:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0705075-86.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: SORAIA AL HAKIM CALIMAM REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 170233601).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 29/08/2023.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
29/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/08/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 18:09
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SORAIA AL HAKIM CALIMAM em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC (Tema 1076 STJ).Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
17/07/2023 11:50
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/06/2023 16:36
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/05/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 21:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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