TJDFT - 0712917-18.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0712917-18.2022.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: FELIX DE FARIAS IGNACIO D E C I S Ã O Felix de Farias Ignacio ajuizou a presente ação, em 04 de agosto de 2022, em que pediu a continuidade da participação no concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal.
Em 26 de outubro de 2023, foi prolatada sentença de procedência dos pedidos, cuja parte dispositiva resultou assim consignada: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o autor INAPTO na fase de exames biométricos e avaliação médica do concurso público para ingresso no cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal e, em consequência, determinar a reinserção dele no aludido certame público, permitindo-se sua participação nas demais fases do concurso, com efetiva posse no aludido cargo público, caso seja aprovado e nomeado, observando-se a ordem de classificação.
A apelação interposta pelo Distrito Federal e a remessa necessária resultaram desprovidas por esta 2ª Turma Cível, na 16ª Sessão Ordinária Presencial, em 31 de julho de 2024.
O acórdão n. 1896452 foi publicado no DJe em 06 de agosto de 2024.
Em 22 de agosto de 2024, o autor informa que, em cumprimento à decisão judicial, teria sido convocado para o teste de aptidão física, a se realizar em 1º de setembro de 2024.
Assevera a ausência de tempo hábil para a obtenção dos exames e atestados médicos exigidos e, por isso, peticiona a “prorrogação do prazo para a realização do teste de aptidão física – TAF, por no mínimo trinta dias, a fim de garantir que possa realizar todos os exames necessários e obter o atestado médico exigido, assegurando a sua saúde e integridade física”.
O pedido formulado não merece conhecimento.
A matéria extrapola os limites da linde, ajuizada com vistas ao reconhecimento do direito à participação nas demais fases do concurso.
Efetivamente, está exaurida a competência deste órgão recursal, tendo em vista o julgamento da apelação e da remessa necessária, de sorte que o pedido deverá, se for o caso, ser formulado administrativamente e/ou na via processual adequada, se for o caso.
Não conheço do pedido de “adiamento da prova do TAF”.
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, certifique-se e devolvam-se os autos ao e.
Juízo de origem.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
23/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:05
Outras Decisões
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22/08/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/08/2024 12:18
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:18
Outras Decisões
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22/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 18:34
Juntada de Certidão de julgamento
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03/04/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2024 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/12/2023 18:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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