TJDFT - 0712918-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCAS GOMES MARQUES em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCAS GOMES MARQUES em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:29
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712918-03.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCAS GOMES MARQUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCAS GOMES MARQUES, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando a anulação de ato que resultou na sua eliminação de concurso público.
Em síntese, o autor narrou que foi aprovado no Concurso Público para Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal em todas as fases que precederam a avaliação médica.
Explicou que foi submetido à etapa de avaliação médica, sendo considerado temporariamente inapto, com a solicitação de apresentação de novos exames.
Pontuou que interpôs recurso administrativo e promoveu a entrega dos exames determinados pela banca avaliadora, mas que, em resposta ao recurso, foi determinada a inaptidão em razão de possível evidência percebida em ressonância magnética.
Alegou que, por vezes, estruturas anatômicas que só aparecem esporadicamente, variantes anatômicas e artefatos podem causar erros de interpretação no exame de ressonância magnética.
Sustentou que foi inabilitado na avaliação médica em face de uma cirurgia no tornozelo que, segundo pareceres dos especialistas médicos, não gerou nenhuma sequela.
Defendeu que a operação não é causa impeditiva de exercer a função de policial civil.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar seu prosseguimento nas demais fases do certame até o julgamento do mérito para que possa participar de todas as demais fases, em especial a fase de avaliação física.
No mérito, pugnou pela anulação do ato que resultou em sua eliminação do certame, permitindo que continue a desenvolver todas as demais fases do certame, com reserva de vaga e posse, concluídas todas as fases, as previsões do edital e a ordem classificatória, ser nomeado, investido no cargo em questão e entrar em exercício.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Determinada a juntada do edital do concurso público impugnado (ID 133061057).
O autor juntou a documentação ao ID 133072151.
Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a eficácia do trecho do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público e determinar que os réus assegurem a permanência do candidato no certame, com a imediata convocação para as fases subsequentes do concurso (ID 133074696).
Na decisão de ID 133388325, foi fixado prazo para comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Custas recolhidas ao ID 133477808.
Citado, o CEBRASPE apresentou contestação (ID 136517634), na qual requereu a improcedência liminar do pedido.
Alegou, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo.
No mérito, defendeu que o Edital é a lei do concurso e que a discordância com os dispositivos editalícios deveria ter sido objeto de impugnação do edital.
Sustentou que o autor apresenta lesão osteocondral no maléolo posterior da tíbia e tenossinovite do tibial posterior, verificado por meio de ressonância magnética de tornozelo esquerdo, condição clínica incapacitante para o exercício das atribuições do cargo.
Afirmou que não houve qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo concedida a possibilidade de acessar o parecer da junta médica e interpor recurso administrativo.
Argumentou que o Poder Judiciário não pode alterar os critérios de avaliação e classificação adotados pela banca examinadora e que a manutenção do autor no concurso refletirá verdadeira flexibilização das regras editalícias apenas para um candidato.
Foi indeferido o pedido de liminar formulado pelo CEBRASPE em agravo de instrumento (ID 137023030).
O Distrito Federal ofereceu contestação (ID 138660355), na qual defendeu que o autor foi eliminado em razão de apresentar doença prevista como condição incapacitante no edital do certame e que não há qualquer irrazoabilidade na exigência de o candidato apresentar boas condições física e de saúde.
Afirmou que a conduta da Administração observou estritamente o princípio da estrita legalidade.
Sustentou que o parecer elaborado por médico particular, de forma unilateral, não é razão suficiente para infirmar a conclusão da Junta Médica Oficial.
Réplica ao ID 141147243, refutando os argumentos dos réus e reiterando os termos da inicial.
O Distrito Federal requereu a juntada de documentos e dispensou a produção de outras provas (ID 141225363).
O autor requereu a realização de prova pericial médica (ID 142452937).
O CEBRASPE deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (Certidão de ID 142654119).
A decisão de saneamento e organização o processo afastou a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário e o pedido de improcedência liminar do pedido.
Ao final, foi deferido o pedido de produção de prova pericial (ID 143050340).
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo CEBRASPE (ID 153525950).
Laudo pericial ao ID 189401645.
Manifestações das partes aos IDs 192303047 e 192890423.
O perito prestou esclarecimentos (ID 195788792).
Manifestação do CEBRASPE ao ID 197699761, do autor ao ID 197874839 e do Distrito Federal ao ID 198789101.
O expert se manifestou em petição de ID 202602954.
O CEBRASPE requereu a juntada de impugnação ao laudo pericial (ID 204847220).
O autor manifestou concordância com o laudo e requereu seja dado provimento aos pedidos contidos na inicial (ID 205206488).
O Distrito Federal requereu a juntada de manifestação do assistente técnico, com impugnação técnica (ID 206743132).
Manifestação do perito ao ID 207318152).
A decisão de ID 210093723 homologou o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de permanência do autor no concurso público destinado ao preenchimento das vagas ao cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital n. 1 – PCDF, de 3 de dezembro de 2019), após eliminação na fase de avaliação médica.
Importa registrar, em primeiro lugar, que o caput do artigo 37 da Constituição Federal assegura a igualdade dos participantes de concurso público, visando resguardar o interesse público e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse sentido, o edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração e os candidatos às suas diretrizes, impedindo-os de se afastar as regras postas.
Também não se pode olvidar que, no caso de concursos públicos, o controle exercido pelo Poder Judiciário é restrito às normas editalícias que regem o certame, limitando-se ao exame da legalidade.
Nesse contexto, não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência de pressuposto de fato e de direito, podendo atuar, em casos excepcionais, no exame dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Partindo desses pressupostos, é necessário analisar os fins vislumbrados pelo exame de capacidade física no âmbito dos concursos públicos. É importante destacar que a legitimidade do ato administrativo se relaciona à consecução da finalidade que orienta a sua prática.
Entende-se que a finalidade da avaliação médica é constatar se o candidato apresenta condições de saúde que o incapacitam para o desempenho das funções inerentes ao cargo público.
Em atenção a essa finalidade, o Edital do certame (ID 133072152) previu o seguinte: 13 DOS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 13.1 Serão convocados para os exames biométricos e avaliação médica os candidatos aprovados na prova prática de digitação. (...) 13.2 Os exames biométricos e avaliação médica terão caráter eliminatório e o candidato será considerado apto ou inapto. 13.3 Os exames biométricos e avaliação médica, realizados mediante exame físico, análise de testes, de laudos e dos exames laboratoriais solicitados, destinar-se-ão à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no curso de formação profissional. 13.4 Os exames biométricos e avaliação médica serão realizados por uma junta médica constituída por profissionais médicos do Cebraspe, juntamente com servidores da PCDF, nos termos do art. 51 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. 13.5 A fase será composta de avaliação médica, exames laboratoriais, exames complementares e biométricos, de caráter eliminatório. 13.6 O candidato submetido aos exames biométricos e avaliação médica deverão apresentar à junta médica os exames complementares (médicos e laboratoriais), previstos nos subitens 13.8.1 e 13.9.1 deste edital.
A junta médica poderá solicitar, ainda, a realização de outros exames laboratoriais e complementares, além dos previstos, para fins de elucidação diagnóstica. 13.6.1 O candidato deverá providenciar, às suas expensas, todos os exames e laudos solicitados, inclusive complementares, para ser submetido ao exame biométrico e à avaliação médica. 13.7 DA AVALIAÇÃO MÉDICA 13.7.1 A avaliação médica será realizada pela junta médica do Cebraspe, que emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão do candidato avaliado. 13.7.2 Caso julgue necessário, a junta médica poderá solicitar ao candidato a realização de outros exames laboratoriais, complementares e(ou) biométricos, às suas expensas, que deverão ser apresentados no prazo de até dez dias, da data da avaliação médica. 13.7.3 Da análise do exame clínico, laboratoriais, complementares e biométricos, evidenciando alguma das condições consideradas incapacitantes descritas no subitem 13.10.2 deste edital, a junta médica deverá apresentar parecer motivado e conclusivo, esclarecendo o seguinte: a) se há incompatibilidade da alteração clínica encontrada com o cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; b) se poderá haver a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; c) se a alteração clínica constatada poderá ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; d) se a alteração clínica constatada poderá causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo de Escrivão de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; e) se a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. 13.7.3.1 Evidenciadas quaisquer das condições incapacitantes citadas no subitem 13.10.2 deste edital e(ou) quaisquer das condições descritas nas alíneas “a” a “e” do subitem 13.7.3 deste edital, o candidato será considerado inapto. 13.7.4 Para se submeter à fase da avaliação médica, o candidato deverá comparecer no dia, no horário e no local designados oportunamente em edital específico de convocação para a fase. 13.7.4.1 A partir do exame clínico (anamnese e exame físico) e da análise dos exames biométricos constantes do subitem 13 o candidato será considerado “apto”, “temporariamente inapto” ou “inapto”. (...) 13.7.4.4 A junta médica, após o exame físico e a análise dos exames laboratoriais, complementares e biométricos exigidos, emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão de cada candidato. (...) 13.7.4.6 Caso o candidato seja considerado inapto, a junta médica deverá fundamentar tal inaptidão, conforme as alíneas “a” a “e” do subitem 13.7.3 deste edital.
O egrégio TJDFT entende que as formalidades exigidas na etapa de avaliação médica devem ser aquelas efetivamente necessárias para a consecução da finalidade do ato administrativo, conforme previsão da Lei n. 9.784, de 1999: Art. 2º.
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos administrados.
Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos, quando: (...) III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) V – decidam recursos administrativos; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Na hipótese dos autos, o autor foi considerado “temporariamente inapto”, tendo sido exigida a apresentação de exames complementares, com a análise de sua condição de saúde pela Junta Médica nos seguintes termos (ID 136517642): O candidato apresentou laudo de ressonância magnética de tornozelo esquerdo evidenciando lesão osteocondral no maléolo posterior da tíbia e tenossinovite do tibial posterior.
A junta médica comunica ainda que esta condição é incompatível com o exercício do cargo e que poderá ter a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, podendo ser o motivo determinante de frequentes ausências ou causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) terceiro.
A alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo.
De acordo com os subitens 13.7.3, 13.7.3.1 e 13.10.2, alínea 111, do Edital nº 1 – PCDF, de 3 de dezembro de 2019, a banca considera o candidato inapto na avaliação médica.
Ao tratar das condições incapacitantes o edital prevê que são condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato à permanência no certame, bem como para a posse no cargo, dentre outras: 111) distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho ou lesões por esforço repetitivo, incluindo tendinopatias em membros superiores e inferiores; No caso, foi realizada prova pericial médica e o expert atestou a aptidão física do autor para o exercício do cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal (ID 189401645).
Veja-se: Após a avaliação funcional do periciado, não encontros Doença que restrinja a função da articulação e pé esquerdo. (...) Não foram diagnosticados sequelas ou limitações funcionais. (...) Não há sinais clínicos que evolua par doença degenerativa pelo exercício profissional.
Assim sendo, é possível concluir que o ato administrativo de eliminação do autor do certame não prestou a devida homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na esteira do laudo médico pericial produzido nestes autos, a despeito da realização de cirurgia para reparação da lesão do ligamento Deltoide, não houve a comprovação cabal de circunstância incapacitante, do ponto de vista clínico e funcional, para o exercício do cargo.
Em que pese a previsão abstrata em edital das circunstâncias incapacitantes, a banca examinadora não indicou elementos concretos que indicam a inaptidão de saúde para o cargo público, se baseando, especialmente, em uma futura e potencial incapacidade e faltas frequentes, o que pode ocorrer com todos os candidatos.
Importante destacar a ementa de julgados do TJDFT em situações semelhantes: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
LEVE LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO EM DEDO ANELAR DA MÃO ESQUERDA.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
NULIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido para declarar nulo o ato administrativo de eliminação do autor do concurso público para o cargo de escrivão de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), na fase de exames biométricos e de avaliação médica, e determinar a convocação do requerente nas fases subsequentes do certame, e, em caso de aprovação em todas as etapas, proceder com a sua nomeação e posse no aludido cargo público, desde que inexista outro óbice para tanto. 2.
O edital n. 1/2019 – PCDF, de 3 de dezembro de 2019, que rege o concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal, estabelece a fase de exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, como uma das etapas do certame. 3.
O instrumento convocatório dispõe que os exames biométricos e a avaliação médica destinam-se à verificação das condições de saúde do candidato para desempenho do cargo e dos requisitos legais para matrícula no curso de formação profissional, listando uma série de condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público. 4.
Embora a Administração Pública possa estabelecer no instrumento convocatório critérios objetivos para selecionar seus servidores, é possível que o Poder Judiciário exerça controle sobre as condições estabelecidas e sobre os atos praticados, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes. 5.
No particular, o autor é destro e apresenta uma pequena artrose interfalangeana no dedo anelar esquerdo, sem limitação, perda da função ou da força.
Ademais, a circunstância não revela qualquer incompatibilidade atual ou futura com o exercício do cargo de escrivão, nem representa motivo determinante de ausência do trabalho, bem como não coloca em risco a segurança do candidato ou de terceiro durante o labor, conforme atesta os exames laborais, os relatórios de ortopedistas e de fisioterapeuta e o laudo pericial presentes nos autos. 6.
Constata-se que a eliminação do autor em razão de leve deficiência de movimento no dedo anelar da mão não dominante representa excesso de formalismo, desbordando dos critérios objetivamente previstos no edital e afrontando a razoabilidade e a proporcionalidade, pois, de acordo com os laudos elaborados por especialistas, não implicam limites ou impedimentos ao exercício das atividades inerentes ao cargo público. 7.
Remessa necessária recebida e desprovida. (Acórdão 1773508, 0712153-32.2022.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJe: 06/11/2023.) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO ACOMETIDO POR CONDIÇÃO FÍSICA SUPOSTAMENTE INCAPACITANTE.
PERÍCIA.
PROVA DA APTIDÃO DO CANDIDATO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de permanência do apelado no concurso público destinado ao preenchimento das vagas ao cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal, após eliminação na fase de avaliação médica. (...) 3.
Em regra, a atuação do Poder Judiciário em relação à temática dos concursos públicos deve ser limitada ao exame da “legalidade” do certame e da sua compatibilidade com o Texto Constitucional. 4.
O Edital do concurso para provimento de cargo em questão prevê a fase, de caráter eliminatório, consistente em “exames biomédicos e avaliação médica” dos candidatos aprovados na prova prática de digitação, bem como os critérios alusivos à avaliação médica. 5.
No caso em exame o recorrido foi considerado “inapto”, tendo sido exigida a apresentação de exames complementares para a devida análise de seu agravo de saúde, consistente em “lesão do menisco e reconstrução do ligamento cruzado anterior”. 6.
O laudo pericial constatou a aptidão física do demandante para o exercício das funções atribuídas ao ocupante do cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1845784, 0712350-84.2022.8.07.0018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 21/05/2024) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL Nº 1/2019-PCDF.
FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA.
DISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA.
CONDIÇÃO CLÍNICA PREVISTA ABSTRATAMENTE EM EDITAL COMO INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA DE COMPROMETIMENTO CLÍNICO OU FUNCIONAL DA CANDIDATA.
PROVA PERICIAL PRODUZIDA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Como regra, não é devido o controle do mérito do ato administrativo do poder público quando ausente ilegalidade a ser examinada.
No caso, contudo, é possível constatar que, ainda que a banca examinadora tenha cumprido os termos do edital ao prever a condição clínica observada (discopatia degenerativa) como incapacitante, houve ofensa ao princípio da proporcionalidade ou razoabilidade na eliminação da candidata no concurso público na fase de avaliação médica.
Isso porque, à luz das provas carreadas aos autos, notadamente a perícia médica realizada, a discopatia em questão não é acompanhada de circunstância incapacitante, do ponto de vista clínico e funcional, para o exercício do cargo pela autora apelada.
Das conclusões periciais, extrai-se que a experta salientou que a discopatia lombar verificada na candidata é incipiente e está desacompanhada de repercussões clínicas ou funcionais, motivo pelo qual não configura patologia incapacitante para o exercício do cargo pretendido. 3.
Conquanto prevista abstratamente em edital a circunstância incapacitante para o exercício do cargo, quando a banca examinadora deixa de indicar elementos concretos que qualificam a inaptidão de saúde do candidato para o cargo público na fase de avaliação médica, tem o condão de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do concurso público apenas por conta de uma futura ou potencial incapacidade, o que pode ocorrer com todos os candidatos. 4.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1836386, 0712189-74.2022.8.07.0018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no DJe: 09/04/2024) [grifos nossos].
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para anular o ato administrativo que eliminou o autor LUCAS GOMES MARQUES do certame destinado ao provimento de cargos de Escrivão da PCDF (Edital n. 1 – PCDF, de 3 de dezembro de 2019), permitindo a participação nas demais etapas do concurso, com a posse e exercício do cargo, caso aprovado nas demais fases, observada a ordem de classificação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus à restituição das custas processuais, ao pagamento dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 496, CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 13:16:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
28/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS GOMES MARQUES em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:25
Deferido o pedido de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - CPF: *46.***.*21-53 (PERITO).
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712918-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS GOMES MARQUES REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 207318152.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 08:53:12.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
13/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 05/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 23:18
Juntada de Petição de laudo
-
07/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712918-03.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUCAS GOMES MARQUES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(ª).
Perito(a) do Juízo, Dr(ª).
PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, anexou petição em resposta à(s) impugnação(ões) ao laudo pericial – ID 202602954 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da petição do(a) expert supracitada.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 17:26:50.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
03/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 23:02
Juntada de Petição de laudo
-
04/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:31
Juntada de Petição de laudo
-
19/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712918-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS GOMES MARQUES REU: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 189401645.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 08:31:14.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
13/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 14:33
Juntada de Petição de laudo
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 31/01/2024 23:59.
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:28
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 22:59
Juntada de Petição de laudo
-
31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:12
Outras decisões
-
14/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:13
Outras decisões
-
06/07/2023 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/07/2023 06:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 07/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 19:59
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:28
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
01/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:40
Nomeado perito
-
24/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de LUCAS GOMES GONCALVES em 12/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de TATIANA GOMES SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 22:30
Recebidos os autos
-
08/02/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:18
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2022 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/08/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 17:18
Recebidos os autos
-
06/08/2022 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/08/2022 09:55
Recebidos os autos
-
06/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 21:01
Recebidos os autos
-
05/08/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
05/08/2022 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/08/2022 08:22
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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