TJDFT - 0712688-97.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:14
Baixa Definitiva
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19/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:14
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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08/08/2024 16:35
Juntada de Petição de comprovante
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
DOCUMENTO DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PRELIMNAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA REJEITADA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2.
Incabível a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, isto é, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou a contestação, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, CPC. 3.
A venda de automóvel com hodômetro adulterado acarreta o dever da fornecedora de restituir a quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 18, caput, inc.
II do §1º, §3º e inc.
II do §6º, do CDC. 4.
O fato de o veículo ser usado e possuir muitos quilômetros rodados, por si só, não exclui a responsabilidade do fornecedor por eventuais vícios ocultos.
Além disso, o fato de o fornecedor, no ato da celebração do contrato de compra e venda do veículo, desconhecer os vícios de qualidade e serviços não o exime de responsabilidade (art. 23 do CDC), visto que são inerentes aos riscos da atividade desenvolvida pela empresa que comercializa automóveis, caracterizando-se como fortuito interno. 5.
Embora a empresa ré/apelante insista na tese de inexistência de falha na prestação de serviços e irresponsabilidade por danos causados por terceiro, sob o argumento de que também teria sido vítima da fraude (adulteração do hodômetro), não logrou êxito em comprovar tais alegações. 6.
Diante da comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade da empresa ré/apelante, impõe-se o reconhecimento da rescisão contratual, com a restituição do valor pago pelo veículo e reparação dos danos materiais. 7.
As despesas obtidas com a realização de manutenções ordinárias no veículo devem ser restituídas ao autor/apelado, posto que a empresa ré/apelante se beneficiará com o seu uso, em razão da rescisão contratual. 8.
Reconhecida a sucumbência recíproca e proporcional, a pretensão recursal deve ser acolhida em parte, tão somente para condenar as partes nos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré, na forma do art. 85, § 2º e art. 86, do CPC. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
11/07/2024 16:53
Conhecido o recurso de STRADA VEICULOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 19:53
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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