TJDFT - 0712852-74.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:03
Baixa Definitiva
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03/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:02
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA FALCAO JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DISTROFIA MIOTOMICA DE TEINER.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
DOENÇA GRAVE.
TEMA 524 DO STF.
PROVENTOS INTEGRAIS COM PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
TEMA 810 DO STF. 1.
Remessa necessária em ação revisional de aposentadoria, cuja sentença julgou procedente o pedido autoral para determinar a conversão de aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, além da condenação às diferenças decorrentes da conversão, desde a data do laudo médico oficial. 2.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral tema 524 (RE 656.860/MT), no sentido de que: “A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência”. 3.
A perícia realizada indicou a presença de condição compatível com paralisia irreversível e incapacitante, doença que consta no rol de doenças graves, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 769/2008. 4.
Nos termos do § 9º do art. 18 da LC n. 769/08: “O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria”. 5.
A sentença proferida também observou a aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 810 (RE 870.947), no sentido de serem aplicáveis os juros de mora devidos à poupança (art. 1º-F, Lei n. 9.494/97) desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data de cada pagamento a menor.
Com a publicação da EC n. 113/2021, em 8/12/2021, a correção monetária será realizada pela SELIC, sem juros de mora, pois já computador na SELIC. 6.
Remessa necessária conhecida e não provida. -
06/02/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:58
Conhecido o recurso de FLAVIO DE SOUZA FALCAO JUNIOR - CPF: *70.***.*66-60 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
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17/12/2023 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:21
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 11:04
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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31/10/2023 09:15
Recebidos os autos
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31/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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31/10/2023 09:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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26/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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