TJDFT - 0712926-59.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:28
Baixa Definitiva
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17/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
ATO ESPECÍFICO.
BENEFÍCIO DIRETO OU INDIRETO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1. É possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso decorrente do desvio de finalidade.
Caracteriza o desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Art. 50 do CC. 2.
A responsabilidade civil do administrador não-sócio tem natureza subjetiva e depende da efetiva comprovação de que teve benefício direto ou indireto em face do ato alegado como caracterizador do desvio de finalidade da empresa.
Não basta a comprovação de que exercia a administração, deve ser comprovado o nexo causal entre a prática do ato específico e o benefício indevido. 3.
O dano moral é caracterizado pela violação de direito personalíssimo que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano.
Em regra, o descumprimento contratual não caracteriza violação de natureza extrapatrimonial, salvo se estiver associado a fato ou consequência excepcional e específica de violação à dignidade, conforme o caso concreto. 4.
Apelação não provida. -
17/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:36
Conhecido o recurso de JOAO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *03.***.*83-11 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANO CAVALCANTE CARDOSO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EASY CARTAS CONTEMPLADAS E INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/04/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/04/2024 20:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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