TJDFT - 0712769-46.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 15:19
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 15:18
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUDMILA DE MORAIS MATOS em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0712769-46.2022.8.07.0005 AGRAVANTE: NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: LUDMILA DE MORAIS MATOS DECISÃO I – Trata-se de agravo interposto por NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Discorre acerca da adequação do presente agravo interno.
Acrescenta que a tese recursal não demanda o reexame de fatos e provas e possui repercussão geral.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.478.949/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 7/5/2024.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 59795750.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
26/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/08/2024 09:08
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
23/08/2024 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:50
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUDMILA DE MORAIS MATOS em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TESES NÃO APRECIADAS SOB O RITO DOS PRECEDENTES.
JUÍZO DE CONFORMIDADE.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 660 DO STF.
ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que não foi analisada sob o regime disciplinador dos repetitivos.
II – A ausência de repercussão geral do Tema 660, relativo à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inviabiliza o seguimento do apelo constitucional.
III – Agravo interno conhecido em parte e, nesse aspecto, não provido. -
26/07/2024 13:57
Conhecido em parte o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/07/2024 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 13:33
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
28/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 07:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/06/2024 07:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/06/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 09:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/06/2024 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 00:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:03
Juntada de Petição de agravo
-
03/06/2024 14:03
Juntada de Petição de agravo
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUDMILA DE MORAIS MATOS em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2024 14:04
Recurso Especial não admitido
-
09/05/2024 14:04
Negado seguimento ao recurso
-
02/05/2024 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/04/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/04/2024 18:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/04/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUDMILA DE MORAIS MATOS em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
23/02/2024 15:24
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
13/12/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
01/12/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 19:55
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
22/11/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2023 11:26
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
17/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
25/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
02/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713055-76.2022.8.07.0020
Rosana Dalva Paim
Florilene Lucena Melo
Advogado: Rodrigo Regis Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 17:46
Processo nº 0712759-66.2022.8.07.0016
Joao Sebastiao Ribeiro Salles
Joao Cesar dos Santos Batista
Advogado: Tulio Marco de Sousa Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 01:14
Processo nº 0713020-19.2022.8.07.0020
Dumont Administracao Imobiliaria LTDA - ...
O Peixao Eireli
Advogado: Waldir Sabino de Castro Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 17:54
Processo nº 0712980-43.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Tainna Aires Borba Santos
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 12:45
Processo nº 0712960-79.2022.8.07.0009
Expresso Car Revenda Eireli
Pedro Miranda de Sousa
Advogado: Nelce Meire Ferreira Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 17:55