TJDFT - 0713007-83.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708211-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CESAR FERREIRA REBOUCAS JUNIOR EXECUTADO: REGINALDO DIAS ARAUJO, ANTONIO ALCIDES DE JESUS ANUNCIACAO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O autor e o segundo executado (Antonio) transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 215960978 e 216061030.
Desse modo, o segundo executado deverá pagar ao exequente 5 (cinco) parcelas de R$ 202,19 (duzentos e dois reais e dezenove centavos) cada, e estabeleço como data para o primeiro pagamento o dia 10.12.2024, com vencimento das demais parcelas no mesmo dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
Intime-se o segundo executado para ciência dos dados bancários do exequente no id. 216061030.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2024 16:03
Baixa Definitiva
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30/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 29/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE JUDICIALMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
BOLETO COBRADO E PAGO DE FORMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Em suas razões, a recorrente, em pré-questionamento, sustenta afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, aduz que a cobrança é indevida e incessante, além da comprovação do pagamento de boleto indevido.
Pede a reforma da sentença. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo pois a recorrente anexou aos autos documentos (ID 59572615 a ID 59572618) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida.
Contrarrazões apresentadas (ID 59572621). 3.
A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (Art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 4.
Em síntese, relata a autora que tem sido contatada diariamente pelo Banco demandado por meio de chamadas telefônicas, e-mails e mensagens de texto, exigindo o pagamento de uma dívida que já foi declarada inexistente no processo 0705371-03.2022.8.07.0020, julgado pelo Primeiro Juizado Especial Cível desta jurisdição.
Diante disso, pleiteou que fosse ordenado o cancelamento das restrições em seu nome nos registros da Serasa e do SPC, além de solicitar que o recorrido seja condenado a compensá-la pelos danos morais sofridos. 5.
Nesse enfoque, destaque-se que a responsabilização civil nas relações de consumo, assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 6.
O fato de que trata este artigo 14 do CDC é o acontecimento externo que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito na prestação do serviço.
Consoante se depreende do § 1º, do mesmo artigo, a noção de defeito no Código de Defesa do Consumidor está diretamente relacionada à legítima expectativa do usuário.
Não se exige um grau de segurança absoluto na prestação de um serviço, mas, tão somente, aquele que o consumidor possa razoavelmente esperar.
Saliente-se, assim, que, ainda que a responsabilidade da empresa requerida seja objetiva, é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, pois se não for possível apontar o defeito no serviço prestado, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, §3º, I do CDC. 7.
No caso em tela, verifica-se que por meio do documento de ID 59572611, que a recorrente realizou o pagamento do boleto de R$ 247,49 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) na data de 14/02/2024 para que as cobranças diárias cessassem.
Vale ressaltar, que estas cobranças eram indevidas, uma vez que o réu não apresentou a origem do débito exigido, não cumprindo com seu dever de provar à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto a existência de contrato em mora em nome da recorrente.
Logo, resta claro e evidente a conduta ilícita da recorrida, tal como a falha na prestação de serviço da ré, ao cobrar indevidamente por um débito inexistente, já declarado no processo 0705371-03.2022.8.07.0020. 8.
Portanto, deve a autora ser restituída no valor de R$ 247,49 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), referente ao boleto indevidamente cobrado e pago pela autora. 9.
No tocante aos danos extrapatrimoniais, insta esclarecer, preliminarmente, que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 10.
Diante do caso analisado, é inegável a reparação do dano moral suportado pela recorrente, tendo em vista que a recorrida enviava diariamente cobranças indevidas, propostas de acordos, ligações de cobranças, WhatssApp de cobrança e e-mails de cobrança, além de emitir boleto de Cobrança Indevida para que fossem cessadas as importunações.
Desta maneira, resta evidente a presença de todos os elementos legais necessários para a responsabilidade civil (conduta, nexo causal e dano).
Portanto, a ré deve indenizar o autor pelos danos morais que lhe foram causados. 11.
Com relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que a reparação possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela parte recorrida, de punir a parte recorrente e de prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerar as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa.
Atenta às diretrizes acima elencadas, aliadas ao princípio da proporcionalidade, entendo que valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra -se razoável e proporcional ao caso. 12.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o réu a restituir a autora no valor de R$ 247,49 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) cobrados indevidamente e indenizar a autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ). 13.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
30/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:04
Conhecido o recurso de ELIANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*98-34 (RECORRENTE) e provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 13:17
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 12:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 20:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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