TJDFT - 0712810-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723083-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARIA RAQUEL RIBEIRO MAROCCOLO, ROBERTO RIBEIRO MAROCCOLO, ROMULO MAROCCOLO FILHO REQUERIDO: MARIANA RIBEIRO MAROCCOLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora opôs embargos de declaração no ID 204367256, em face da decisão de saneamento de ID 204914375, alegando contradição e omissão na r. decisão, sob o fundamento de que ao mesmo tempo em que reconhece que a Embargante concordou com a alienação do bem imóvel, que é o único objeto desta ação, a decisão embargada, de modo contraditório, estabeleceu como ponto controvertido determinar se a parte requerida causou embaraços à locação do imóvel. 2.
Aduz que a decisão embargada reconhece que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser “validamente “ afastada, pois inclusive fundamenta tal assertiva no parágrafo 3º do artigo 357 do Código de Processo Civil( item 13.1), mas, em contradição, no item 13.2, intima Embargante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, sem no entanto apontar elementos válidos para o afastamento da presunção de veracidade. 3.
Alega que o juízo se omitiu quanto à apreciação do fato de que a Embargante já é beneficiária da gratuidade de justiça, por força de decisão recente mas já transitada em julgado, proferida em feito com identidade de partes processuais e no qual se deu a comprovação da insuficiência de recursos. 4.
Afirma que o juízo se omitiu na apreciação do fato de que a Embargante não requereu provas a produzir, pelo motivo simples de que não apresentou contestação nesta ação de alienação de bem imóvel, pois não se opôs ao único objeto desta, que é determinar a venda do imóvel, portanto, não existe pedido controvertido que justifique dilação probatória nesta ação. 5.
Alega, ainda, que o juízo se omitiu quanto à fundamentação legal para a incidência da norma que cita, bem como quanto à fundamentação para o afastamento da incidência do artigo 354, caput, do mesmo CAPÍTULO X do Código de Processo Civil, e, consequentemente, omitiu-se quanto à fundamentação para a não incidência do artigo 487, inciso III, do mesmo diploma legal. 6.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso (ID 206441089). 7. É o breve relato.
DECIDO. 8.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 9.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da decisão. 10.
Inicialmente, passo a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida.
Conforme ressaltado no item 13.1 da decisão embargada, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada, na forma do que dispõe o art. 99, §3º do CPC. 11.
Ademais, o fato de ter sido beneficiária da gratuidade de justiça em outro feito, não afasta a necessidade de comprovação de hipossuficiência para deferimento nos presentes autos, tendo em vista que a justiça gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo e não alcança outras ações próprias e autônomas ajuizadas (AgInt nos EDcl no AREsp 1554379/SP Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020). 12.
Desse modo, tendo em vista que a parte requerida não acostou aos autos os documentos solicitados, a fim de se verificar sua hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça por ela formulado. 13.
No mais, o relatório da decisão de saneamento não possui caráter decisório, sendo apenas um breve resumo dos fatos narrados pelas partes e os acontecimentos do processo, de forma que não houve afirmação de que a autora não se opôs a demanda, mas apenas a transcrição do que esta disse em sua peça de defesa. 14.
Ressalte-se, ainda, que há litígio nos autos, tendo em vista que os requerentes aduzem que a requerida criou embaraços para o desfazimento do condomínio, criando obstáculos para a venda do bem, o que a requerida refuta em suas alegações.
Assim, a não de oposição à venda não significa ausência de resistência ao pedido, inclusive havendo divergência quanto à forma de alienação do imóvel, razão pela qual foi oportunizada as partes a apresentação de requerimento de provas. 15.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. 16.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/10/2023 15:49
Baixa Definitiva
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26/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:48
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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24/08/2023 10:40
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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