TJDFT - 0713046-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713046-80.2023.8.07.0020 RECORRENTE: JORGE LUIZ QUADROS PEREIRA, JLQ COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMAÇÃO LTDA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE TITULARIDADE OU SUSPENSÃO DO SERVIÇO JUNTO À CONCESSIONÁRIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR CADASTRADO PELO PAGAMENTO DAS FATURAS.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1.
A Resolução 14/2011 da ADASA, estabelece em seu artigo 14, §1º, a obrigação do usuário em manter os dados cadastrais atualizados junto ao prestador de serviços. 2.
Ausente pedido de suspensão dos serviços ou de alteração do beneficiário e, considerando que a obrigação de pagar pelo fornecimento de água é de natureza pessoal, a responsabilidade pela quitação das faturas em aberto é daquele que figurar como titular no cadastro da concessória e em nome de quem foram emitidas as faturas, razão pela qual eventual cobrança ou protesto não geram danos morais, pela ausência de ato ilícito. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, 6º, inciso VIII, e 51, inciso IV, ambos do CDC, sustentando que a manutenção do cadastro do recorrente como titular das faturas de água, sem sua autorização expressa, configura prática abusiva, o que enseja o dever de indenizar pelos danos morais sofridos, com a majoração do valor fixado anteriormente no juízo de piso; b) artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pugnando pela inversão do ônus da prova a fim de que a recorrida demonstre a regularidade de seus procedimentos e a ausência de falha na prestação dos serviços.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, os recorrentes não atenderam a determinação legal de recolhimento em dobro do preparo.
Quanto a matéria, confira-se a orientação jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte recorrente será intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2.
No caso em análise, correta a deserção aplicada pela Presidência desta Corte, pois a parte recorrente descumpriu a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.667.527/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.800.563, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/12/2024.
Assim, está configurada a deserção.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não mereceria ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, 6º, inciso VIII, e 51, inciso IV, ambos do CDC e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das teses recursais (reconhecimento da existência de dano moral indenizável ou a majoração do quantum fixado a tal título na sentença, bem como a inversão do ônus da prova) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
14/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
02/05/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JORGE LUIZ QUADROS PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JLQ COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 21:12
Recebidos os autos
-
24/10/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:52
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU), JLQ COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMACAO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-17 (AUTOR) e JORGE LUIZ QUADROS PEREIRA - CPF: *04.***.*62-53 (AUTOR)
-
03/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:46
Outras decisões
-
15/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 09:14
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713007-83.2023.8.07.0020
Eliane Pereira dos Santos
Banco Bv S.A.
Advogado: Omar Hussein Mohamad Netto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 20:24
Processo nº 0712848-22.2022.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Vera Terezinha Silveira da Silva
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 14:35
Processo nº 0712810-88.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Confab Montagens LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 17:24
Processo nº 0712986-04.2022.8.07.0001
Fernando Rodrigues Papa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 19:26
Processo nº 0712848-88.2019.8.07.0018
Wanda Massaroth Santiago Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafael de Alencar Araripe Carneiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 08:01