TJDFT - 0713066-08.2022.8.07.0020
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0723426-93.2021.8.07.0001 RECORRENTE: CRISTINA GOMES FEITOSA RECORRIDA: CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA E DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO.
EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO.
CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE PONTO COMERCIAL E INÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA MUTUÁRIA.
LEGALIDADE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE MICROEMPREENDEDOR POR FATURAMENTO DO ANTO ANTERIOR AO EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DO CONTRATO PELA MUTUARIA.
MÁ-FÉ CONTRATUAL.
CONSTATAÇÃO.
GARANTIA FIDUCIÁRIA.
LICITUDE.
TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL. ÍNDICE RAZOÁVEL FRENTE ÀS CONDIÇÕES E RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO CLARO QUANTO À FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E SOBRE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA MUTUÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A sentença recorrida invocou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), que não tem aplicabilidade ao caso concreto, e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC nº 123/06), para instituir interpretação no sentido de que as empresas simples de crédito não poderiam conceder empréstimos para empresas recém-constituídas, visando financiar o início de suas atividades. 1.1.
A intepretação dada pelo Juízo de origem viola os comandos contidos na Lei Complementar nº 169/2019, pois não consta do texto normativo qualquer proibição à concessão de empréstimos para o início da atividade empresarial da empresa mutuária, o que, em verdade, representa uma das finalidades da norma jurídica, conforme destacado no relatório da Comissão de Assuntos Econômicos da Câmara dos Deputados, que motivou a aprovação do projeto de lei complementar. 2.
Também não se sustenta a premissa adotada pela sentença recorrida no sentido de que a Lei Complementar nº 123/06 instituiria que os empresários individuais e as sociedades empresárias só poderiam se enquadrar na condição de microempresa ou de pequena de pequeno porte no segundo ano da sua constituição, se comprovado que no primeiro ano de atividade teve faturamento compatível com o respectivo enquadramento legal. 2.2.
O art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 123/06 é expresso ao dispor que as empresas podem se enquadrar na qualificação de microempresas ou de empresas de pequeno porte já no momento da constituição, hipótese em que deve ser levado em conta o faturamento proporcional aos primeiros meses de atividade. 3.
A concessão de empréstimo por empresas simples de crédito, potencialmente mais onerosos, em função do risco e da não incidência da Lei de Usura e das regulamentações sobre taxa de juros emanadas do Banco Central, é prática lícita, autorizada pela Lei Complementar nº 167/2019, não configurando agiotagem. 4.
A apelada não produziu prova das alegações de vício de consentimento, sustentadas sob afirmação de que teria sido induzida à contratação, mediante coação e dolo, por meio de visitas em que foi convencida de que poderia empreender e pagar o empréstimo, sem risco de perder o bem dado em garantia. 4.1.
A recorrida teve a iniciativa de buscar a contratação o crédito, constituiu pessoa jurídica para a finalidade empresarial indicada à mutuante, e apresentou garantia que viabilizava a contratação, mas se apropriou dos recursos obtidos, utilizando-os para finalidades pessoais, e deixou de pagar as prestações assumidas, em circunstâncias que violam o princípio da boa-fé previsto nos arts. 113 e 422, ambos do CC. 5.
Também não prospera a reclamação no sentido de que teria sido prometido à apelada que não haveria acionamento da garantia fiduciária dada no contrato, não havendo mínimo elemento de prova nesse sentido, restando claro que a recorrida tinha conhecimento de que estava dando o imóvel em garantia, com registro em cartório, de modo lícito, conforme permitido pelo art. 5º, § 1º da Lei Complementar nº 167/2019. 6.
Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 4º da Lei Complementar nº 167/2019, as empresas simples de crédito não podem cobrar nenhum outro encargo que não sejam juros, de modo que a remuneração dessas empresas se dá exclusivamente pela taxa de juros, que pode ser livremente pactuada entre as partes, considerando os riscos e as circunstâncias do negócio, sem limitação pela Lei de Usura ou pelo Código Civil. 6.1.
Mesmo não havendo limitação das taxas de juros praticadas por empresas simples de crédito, pode-se admitir a revisão em caso de comprovação de onerosidade excessiva por manifesta desproporção da taxa aplicada, ou pela falta de informação adequada a respeito dos custos incidentes na operação. 6.2.
No caso dos autos, o contrato fixa objetivamente taxa de juros mensal de 5,5% ao mês, que representa patamar razoável frente ao que se observa em outras modalidades de crédito e considerando a natureza jurídica da contratação, envolvendo a concessão de crédito com recursos próprios, além dos riscos inerentes ao negócio jurídico. 6.3.
O contrato também é claro quanto ao valor do crédito concedido, quanto ao número, valor e data de vencimento das parcelas de amortização, que equivalem à incidência da taxa de juros ajustada, de modo que não se verifica excepcionalidade que justifique a revisão contratual, sob alegação de onerosidade excessiva e ou de falta de adequada informação no contrato. 7.
Recurso de provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a presente ação anulatória e de revisão contratual.
A recorrente alega violação aos artigos 357, inciso II, e 1.013, § 3º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, visto que a turma julgadora decidiu pela inexistência de juros abusivos no contrato sem a realização da prova pericial previamente requerida.
Sustenta, ainda, que houve supressão de instância, uma vez que não foi permitido ao juízo de origem, como destinatário principal da prova, examinar a existência ou não de abusividade nos juros pactuados.
Ressalta que a análise da legalidade da cláusula de juros contratual exige, necessariamente, a produção de prova pericial, conforme estabelecido no Tema 572 do STJ.
Nesses aspectos, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 357, inciso II, e 1.013, § 3º, inciso III, ambos do CPC e ao invocado dissenso pretoriano.
Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 65621282): "(...) No caso dos autos, a alegação de cerceamento de defesa sustentada nos embargos de declaração é impertinente, pois a aferição da taxa de juros independente de, já que instituída no objetivamente em 5,5% ao mês, índice este que, nos termos da fundamentação exposta no acórdão impugnado, representa patamar razoável frente ao que se observa em outras modalidades de crédito e diante da natureza jurídica da contratação, que envolve a concessão de crédito de risco, com recursos próprios da embargada.
O acórdão também é expresso ao dispor que o contrato é claro quanto ao valor do crédito concedido, quanto ao número, valor e data de vencimento das parcelas de amortização, que equivalem à incidência da taxa de juros ajustada, de modo que não se verifica excepcionalidade que justifique a revisão contratual, sob alegação de onerosidade excessiva e ou de falta de adequada informação no contrato. (...) Assim, não há omissão no acórdão embargado, quanto menos cerceamento de defesa, pois a aferição da taxa de juros efetivamente aplicada no contrato independe de produção de prova pericial, conforme apurado objetivamente pelos fundamentos do acórdão embargado.
Ademais, constatado que a apuração da taxa de juros aplicada independe de qualquer apuração pericial, por ser claro o contrato a esse respeito, o julgamento de improcedência do pedido alternativo de declaração de onerosidade excessiva neste grau recursal não acarreta supressão de instância." Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, os quais também se aplicam aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.568.061/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
20/03/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2023 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 02:51
Publicado Ata em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/09/2023 20:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 16:10, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/09/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 20:47
Juntada de ata
-
14/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/09/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 18:02
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 17:54
Expedição de Ofício.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/08/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 20:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/07/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 19:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 19:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 19:47
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:23
Outras decisões
-
21/07/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:07
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 08:57
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:10, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/05/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/04/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
-
19/03/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 02:59
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:08
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 12:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 12:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:13
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 14:21
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/11/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2022 02:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
-
16/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:09
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2022 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2022 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2022 16:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2022 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/07/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:45
Declarada incompetência
-
22/07/2022 02:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713060-64.2023.8.07.0020
Condominio Residencial Alvorada dos Buri...
Condominio Residencial Alvorada dos Buri...
Advogado: Emmanuele Jordana Silva de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 16:27
Processo nº 0712731-23.2021.8.07.0020
Jose Carlos da Silva
Mapfre Vida S/A
Advogado: Hugo Leonardo Neves Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 08:36
Processo nº 0712915-08.2023.8.07.0020
Carlos Antonio Alves
Carlos Antonio Alves
Advogado: Deisemir Costa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:15
Processo nº 0712708-21.2023.8.07.0016
Marina Carneiro de Mendonca Fernandes
Ifood.com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Fabio Nunes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 08:12
Processo nº 0712728-40.2022.8.07.0018
Amanda Rodrigues de Sales
Distrito Federal
Advogado: Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 08:00