TJDFT - 0713048-35.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:28
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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09/09/2025 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 19:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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20/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:00
Desmembrado o feito
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29/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 23:26
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 10:04
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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31/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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23/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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15/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0713048-35.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO NONATO PAIVA VALERIO, FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES, CLERISTON DA SILVA NOVAES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de FÁBIO AUGUSTO DA SILVA GOMES e CLERISTON DA SILVA NOVAES, dando-os como incursos nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, e artigo 288, caput, ambos do Código Penal, bem como em desfavor de RAIMUNDO NONATO PAIVA VALÉRIO, dando-o como incurso nas penas do artigo 180, §1º e §2º, e artigo 288, caput, ambos do Código Penal: “Fato 01: Em data que não se pode precisar, sabendo-se que os fatos ocorreram no ano de 2022, no estabelecimento comercial de nome SHIS Bike (NC Bicicletaria Ltda), situado na Quadra 44 CL, lote 1, Setor Leste, Gama/DF, os acusados FÁBIO AUGUSTO DA SILVA GOMES e CLERISTON DA SILVA NOVAES, de forma livre e consciente, subtraíram, em proveito próprio, com abuso de confiança, cerca de 60 (sessenta) bicicletas das marcas Ox Bike e Track, pertencentes ao referido estabelecimento comercial.
Fato 02: Em data que não se pode precisar, sabendo que os fatos ocorreram no ano de 2022, possivelmente no Gama, Recanto das Emas/DF, Riacho Fundo/DF e Valparaíso de Goiás/GO, o denunciado RAIMUNDO NONATO PAIVA VALÉRIO, agindo de maneira livre e consciente, adquiriu/recebeu as bicicletas retromencionadas e, no exercício de atividade comercial, comercializou-as, em proveito próprio, sabendo se tratavam de produto de crime.
Fato 03: Desde período que não se pode precisar, sabendo-se que os fatos ocorreram durante o ano de 2022, os denunciados FÁBIO, CLERISTON e RAIMUNDO, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de desígnios, associaram-se para o fim específico de cometerem crimes de furto e receptação.
Segundo consta, CLERISTON era funcionário do estabelecimento comercial mencionado e FÁBIO conhecia loja de bicicletas por já ter trabalhado no local, ambos eram sobrinhos de Em segredo de justiça, proprietário da empresa vítima.
Apurou-se que FÁBIO e CLERISTON passaram a furtar e vender várias bicicletas, sem o conhecimento de Neirivaldo, por saberem que ele não fazia um controle efetivo do estoque.
Além disso, FÁBIO e CLERISTON contaram com a ajuda de RAIMUNDO, que recebia as bicicletas e as revendia a terceiros, que acreditavam na procedência lícita das bicicletas, pois, em muitos casos, RAIMUNDO as revendia com nota fiscal da própria SHIS Bike.
Consta que RAIMUNDO revendeu três bicicletas para as pessoas de Willian Vieira de Souza Santos, Elias Altino de Souza e Maria de Lourdes de Jesus Santos.
Os furtos só foram percebidos algum tempo depois, quando Neirivaldo passou a notar um espaço vazio no depósito onde estocava a mercadoria.
Neste meio tempo, Willian procurou a empresa vítima a fim de obter uma segunda via da nota fiscal da bicicleta que comprou de RAIMUNDO, oportunidade em que apontou quem seria o vendedor.
Apurou-se também que FÁBIO revendeu uma bicicleta para Em segredo de justiça e CLÉRISTON vendeu uma bicicleta para João Guilherme de Jesus Magalhães e outra para Ivânio Araújo Magalhães.
Inquirido na delegacia de polícia, FÁBIO confessou o furto das bicicletas, oportunidade em que delatou CLÉRISTON (ID 141664067)." A denúncia foi recebida no dia 11/08/2023. (ID 168262743) O denunciado FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES foi citado (ID 170674522) e apresentou resposta à acusação (ID 172379736).
O denunciado CLERISTON DA SILVA NOVAES foi citado (ID 170013890) e apresentou resposta à acusação (ID 184417036).
Quanto ao réu RAIMUNDO NONATO PAIVA VALÉRIO, a decisão de ID 183556745 determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP, bem como a produção antecipada de provas.
Ratificado o recebimento da denúncia. (ID 184824098) No curso da instrução processual foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça (IDs 202524849, 202524850 e 202524852), bem como as testemunhas WILLIAN VIEIRA DE SOUZA SANTOS (IDs 202524858 e 202524860), ELIAS ALTINO DE SOUZA (IDs 202526167 e 202526168), Em segredo de justiça (IDs 202526173 e 202526175), JOÃO GUILHERME DE JESUS MAGALHÃES (IDs 202526179 e 202526181), IVÂNIO ARAÚJO MAGALHÃES (IDs 202526186 e 202526187) e JUAREZ BATISTA GUEDES JÚNIOR (IDs 202527198 e 202527202).
As partes desistiram da oitiva da testemunha MARY DE JESUS SANTOS.
Os acusados FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES (IDs 202536428, 202536434 e 202537996) e CLERISTON DA SILVA NOVAES (IDs 202537998 e 202538000) foram interrogados.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e as Defesas de RAIMUNDO e ANTÔNIO nada requereram, ao passo que a Defesa de CLERISTON requereu o prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos (ID 202534675), os quais foram anexados no ID 204211978.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com as consequentes condenações dos acusados. (ID 206425070) A Defesa de CLERISTON DA SILVA NOVAES requereu, em alegações finais, quanto aos crime de furto qualificado e associação criminosa, a absolvição do réu por ausência de provas. (ID 207318631) A Defesa de FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES requereu, em alegações finais, quanto aos crime de furto qualificado e associação criminosa, a absolvição do réu por ausência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a aplicação da pena mínima e do regime inicial aberto. (ID 209558448) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos réus CLERISTON DA SILVA NOVAES e FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES a prática dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança e associação criminosa.
A materialidade dos crimes narrados na denúncia restou provada pela Ocorrência Policial 3.207/2022-1 (ID 141664063), pelo Termo de Declaração de FABIO (ID 141664067), pelo Auto de Apresentação e Apreensão nº 183/2022 (ID 141664069), Auto de Apresentação e Apreensão nº 184/2022 (ID 141664072); ainda, pelo Termo de Declaração de WILLIAM (ID 141664074), pelo Termo de Declaração de ELIAS (ID 141664076), pelo Termo de Declaração de MARIA DE LOURDES (ID 141664077), pelo Termo de Declaração de JOÃO GUILHERME (ID 141664082), pelo Termo de Declaração de IVANIO (ID 141664083), pelo Termo de Declaração de NEIRIVALDO (ID 141664085), pelo Termo de Declaração de CLERISTON (ID 141664086), pelo Relatório nº 386/2022-14ªDP (ID 141664090), pelo Termo de Reinquirição de NEIRIVALDO (ID 167659704), bem como pelos demais elementos inquisitoriais e pelas provas orais produzidas em juízo.
Constam apreendidos no AAA nº 183/2022 01 bicicleta, aro 29, de cor cinza, marca: TRACK, modelo TRIVO, 21V, quadro nº GAFK321, bem como 01 nota fiscal de nº 000.000.674, série 001, de uma bicicleta TRACK TRIVO ARO29, 21V, cor cinza, quadro nº GAFK321, emitida em nome de HUDSON TIAGO DE SOUSA LEÃO, aparentemente falsa.
Constam apreendidos no AAA nº 184/2022 01 aparelho celular, de cor preta, marca Samsung, modelo Galaxy S8, IMEI 358668082406580, e 01 aparelho celular, marca APPLE, modelo IPHONE 12, cor lilás, IMEI 356548107843052, tela com trincamentos.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Transcrevo a prova oral colhida em juízo: A vítima Em segredo de justiça (IDs 202524849, 202524850 e 202524852), proprietário da empresa vítima, em Juízo, relatou que foi vítima de furto em sua loja de bicicletas de nome da "SHIS BIKE", no Gama-DF; que FÁBIO e CLÉRISTON são seus sobrinhos, filhos de suas irmãs IVONETE e IVANI, respectivamente, sendo que CLÉRISTON trabalhou na loja, como vendedor, por muito tempo, confiava nele (porque trabalhou muito tempo, nunca desconfiou), ele tinha liberdade dentro da loja, mas FÁBIO não trabalhou na loja, não tinha acesso ao 'inventário' das bicicletas; que constatou o furto de acima de 60 bicicletas, mas não tem provas contra os dois, pois um cliente (cujo nome não lembra, salvo engano da cidade Ocidental) ligou pedindo uma nota fiscal de uma bicicleta e pediu a nota fiscal de outra, da qual ele mandou foto e constatou no sistema que era falsa, então foi à delegacia e registrou ocorrência; que foi conferir o estoque e viu que o 'furo' estava nas filas de trás das caixas; que ligou para as empresas Track e OX e pediu as notas fiscais; que não conhece RAIMUNDO e foi a polícia quem informou que ele teria receptado bicicletas; que estima o prejuízo em cerca de 100 mil reais; que entregou na delegacia a lista das bicicletas, mas não tem provas contra os réus; que CLÉRISTON trabalhou por mais alguns dias e ele decidiu viajar, pediu para ir embora, não sabe se para os EUA; que a bicicleta encontrada foi com um rapaz do Riacho Fundo, anunciada no Facebook; que não houve extravio de bloco de notas, eram notas eletrônicas, emitidas por sua esposa; que trocou as chaves do depósito depois que percebeu os furtos, os quais cessaram; que só teve restituída uma bicicleta, soube que haveria outras na delegacia.
A testemunha compromissada WILLIAN VIEIRA DE SOUZA SANTOS (IDs 202524858 e 202524860), em Juízo, narrou que na época dos fatos foi ouvido na delegacia, seu primo ELIAS comprou uma bicicleta pelo Facebook, no mesmo perfil NONATOPAIVA, recebeu nota fiscal e garantia, depois sua prima, com nota em nome dela, então também comprou uma bicicleta, mas ele disse que emitiria a nota em seu nome e não lhe deu a nota, até ser bloqueado, então pegou a nota impressa de seu primo ELIAS e viu o nome da loja SHIS Byke, no Gama, por isso foi até a loja e descobriu que era fruto de 'roubo', o rapaz chamou o dono e ele disse que houve um desvio de bicicletas, que só ele tinha essa marca de bicicleta; que o dono da loja chamou a polícia e o depoente foi testemunhar na delegacia; que mostrou o perfil com fotografia do vendedor, inclusive localização, viu um prontuário civil de RAIMUNDO, com foto dele mais novo, tendo o depoente e seu primo o reconhecido; que pagou uns 1.200 reais, no cartão, a bicicleta ficou com o depoente, com a permissão do dono da loja, que disse que emitiria uma nota em seu nome e que ele estava desconfiado do que estava acontecendo; que não teve contato com CLERISTON, teve com RAIMUNDO no dia que foi pegar a bicicleta; que as notas de seus parentes, apresentadas na delegacia, eram falsas, por conta do código de barras (um por cima do outro); que a máquina era do seu primo e pagou em espécie.
A testemunha compromissada ELIAS ALTINO DE SOUZA (IDs 202526167 e 202526168), em Juízo, narrou que na época dos fatos postou um móvel home à venda e foi chamado para comprar a bicicleta, dizendo que não usava, então fez uma proposta, sua esposa interessou e fez o negócio, voltando para o vendedor cerca de 800 reais e ele mandou a nota fiscal pelo WhatsApp, a qual conferiu o número do quadro, cor, etc.; que o perfil era do marketplace pelo Facebook, não lembra o nome, mas tinha prints da conversa, da negociação, entregou na delegacia, o perfil era RAIMUNDO mesmo; que ele prometeu dar nota fiscal também para o seu primo WILLIAM, que lhe mostrou a foto do vendedor, sendo o mesmo com o qual fez a troca, então seu primo foi à loja e descobriu que as bicicletas eram furtadas, a PCDF pediu para colaborar e mostraram as conversas; que reconheceu a foto do vendedor na delegacia, com certeza; que continuou com a bicicleta, o dono da loja deixou, então não teve prejuízo; que não teve contato com CLERISTON DA SILVA, não o conhece; que o pagamento do restante da bicicleta foi em dinheiro e o vendedor disse que a bicicleta era do uso dele, pois tinha um amigo que vendia bicicletas; que a nota fiscal estava em nome de PIETRO DE ALEXANDRE NUNES (mostra a nota fiscal), cuja cor e numeração do quadro estão certos.
A testemunha Em segredo de justiça (IDs 202526173 e 202526175), em Juízo, ouvido sem compromisso, por ter sido criado com FÁBIO e CLÉRISTON; narrou que comprou uma bicicleta e soube na delegacia que haviam sumido várias; que estava procurando uma bicicleta e CLÉRISTON havia anunciado uma bicicleta OGGI, da SHIS Byke, por 1700 reais, mas comprou outra, na Bahia, de DENNIS; que FÁBIO ligou no dia seguinte, com uma TRACK, dizendo que havia ganhado de uma rifa na loja, por 1.200 reais, ele levou na sua casa; que recebeu a bicicleta da Bahia e anunciou, mas foi informado na delegacia que era 'roubada', foi liberado porque apresentou a conversa na delegacia; que FÁBIO foi preso e o declarante procurou a mãe dele, para recuperar os 1.200 reais e deu entrada num processo, mas até hoje ficou no prejuízo, foi depois dele ser solto, ele mandou mensagem lhe ameaçando, dizendo que 'estava preparado do jeito que você quiser', mas conversou com a sua mãe e abriu mão do dinheiro; que tem uma conversa salva com ele em vídeo; que a nota fiscal apresentada por FÁBIO estava em nome de IGOR, que ele disse que era irmão dele, da Ceilândia; que o valor de mercado da bicicleta era 2.400 reais, na SHIS byke, ligou lá e confirmou o preço, ele fez por 1.200 reais, dizendo que o aluguel estava atrasado; que CLERISTON não participou da venda da bicicleta TRACK por FÁBIO.
A testemunha compromissada JOÃO GUILHERME DE JESUS MAGALHÃES (IDs 202526179 e 202526181), em Juízo, narrou que na época dos fatos pediu para o pai, que tinha amizade com CLÉRISTON, que trabalhava na SHIS byke, ele disse que tinha bicicleta TRACK aro 29, que poderia dividir em 10x de 200 reais, cor azul; Que ele pagou a primeira e ele lhe avisou que, se desse problema, 'não' levar na SHIS Byke, mas deu problema no pedal e esqueceu do aviso dele, levou para consertar na SHIS Byke, então eles (da loja) perguntaram onde havia comprado e depois foram atrás da bicicleta e informou que havia negociado com CLERISTON, para o qual devolveu a bicicleta; que CLERISTON disse que daria a nota fiscal quando terminasse de pagar; que CLÉRISTON inventava desculpa, mas disse para 'não falar nada para o seu pai', então seu pai desconfiou e mandou devolver a bicicleta; que o marido da sua prima PCDF descobriu que CLERISTON estava pegando a bicicleta do tio dele, sem pedir, fazendo caixa 2; que reconheceu a foto de CLERISTON na delegacia; que ele não devolveu os 200 reais, ele foi para os Estados Unidos, vendeu o carro e 'viajou do nada' depois da investigação ele sumiu, não respondia o seu pai, o qual viu as fotos deles nos status.
A testemunha compromissada IVÂNIO ARAÚJO MAGALHÃES (IDs 202526186 e 202526187), em Juízo, narrou que trabalhou com CLERISTON na Ambev, comprou uma bicicleta com ele e o tio dele NEY, na loja, sem problemas; que na segunda bicicleta, entrou em contato com CLERISTON pelo WhatsApp, o qual disse que tinha uma bicicleta nova, azul, dividiu por 10 vezes de 200 reais, ele disse que mandaria a documentação depois de pagar a bicicleta, mas a bicicleta deu problemas e seu filho levou na SHIS Byke, onde não souberam como a bicicleta havia saído de lá, sem que CLERISTON avisasse nada; que CLERISTON disse que resolveria com o tio dele, mas viu que a estória estava errada e mandou seu filho devolver para ele; que recebeu a intimação para ir a delegacia e viu que ele estava pegando as bicicletas da loja, mas ele disse que tinha sido vítima, que os primos dele é que haviam 'roubado' as bicicletas e estavam colocando a culpa nele; que a viagem dele para os EUA foi repentina, mas que era um sonho dele, vendeu o carro e pediu as contas, mas nunca havia lhe dito isso; que reconheceu CLERISTON por foto na delegacia; que ficou no prejuízo dos 200 reais.
A testemunha compromissada JUAREZ BATISTA GUEDES JÚNIOR (IDs 202527198 e 202527202), agente de polícia, em juízo, narrou que participou das investigações e elaborou relatório, recebeu a ocorrência e ouviu a vítima NERIVALDO na delegacia, o qual percebeu um vão no depósito, sem muito controle efetivo do estoque; que WILLIAM entrou em contato na loja, solicitando uma nota fiscal da bicicleta vendida por RAIMUNDO NONATO, sendo que os primos de WILLIAM também haviam comprado bicicletas de RAIMUNDO; que NERI era um dos únicos representantes das marcas OGGI e TRACKER no DF, identificaram RONIVON anunciando uma bicicleta, dizendo que comprou de FÁBIO, mas a nota era de outro produto, sendo feita uma falsificação; que CLÉRISTON teria vendido para IVANIO, pai de JOÃO, outra bicicleta, por 10 de 200 reais, mas deu problemas e foi levada na loja, onde viram que não tinha sido vendida na loja; que FÁBIO foi preso por força de mandado; que as 3 bicicletas vendidas por RAIMUNDO eram furtadas da loja; que o dono da loja NERI comprava por lotes, tendo dificuldade na identificação dos lotes, para especificar depois nas vendas à varejo. (sendo informado pelo MPDFT que foram providenciadas notas individuais posteriormente, juntadas com a denúncia).
No interrogatório, o acusado FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES (IDs 202536428, 202536434 e 202537996) foi qualificado, ficou preso por porte de arma; quanto à acusação, são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que nunca foi à loja para furtar; que passou na sua mão bicicleta da loja, conforme depoimento da delegacia, que seu primo CLERISTON trabalhava na loja e não sabe como ele retirava as bicicletas da loja; que teve desentendimento antigo com seu Tio NERI, tinha rancor, nem conversava com ele, não tinha acesso ao depósito; que CLERISTON lhe ofereceu bicicletas para vender, ele disse que retirava as bicicletas com nota fiscal e estornava a venda na maquininha (para a qual tinha a senha); que então passaram 3 bicicletas por sua mão, então vendeu as 3 para RONIVON, também tido como 'primo', criados juntos na Bahia; as bicicletas eram vendidas por uns 200 a 300 reais a menos do valor de nota, CLERISTON disse que teria que dividir o valor por 3, mas não sabe quem era o terceiro (tem outros primos); ele chegava com a bicicleta montada, no transbyke do carro, com a nota fiscal na mão; que foi ele quem lhe avisou que RONIVON queria bicicletas, o interrogando disse para 'deixar quieto', pois ele já estava enrolado, que ele pagaria em espécie; então vendeu para RONIVON, sendo a terceira buscada em seu bar, deixada por CLERISTON; que CLERISTON fugiu do Brasil quando o interrogando saiu da cadeia, pois sabia que o interrogando iria contar a verdade para o seu tio, a 'máscara dele ia cair', para o qual já pediu desculpas; que seu tio e outros disseram que foram mais de 60 bicicletas; que o interrogando recebeu 600 reais, 400 reais e 500 reais, repassados ou recebidos pelo interrogando; que ele mandou advogado para lhe ameaçar, dizer que teria que assumir, que tinha conhecimento na polícia e na 'malandragem', que era praticamente primo de RONIVON, o qual procurou CLERISTON pela loja, então ele mandou inventar a estória da rifa; que não conhece RAIMUNDO.
No interrogatório, o acusado CLERISTON DA SILVA NOVAES (IDs 202537998 e 202538000) foi qualificado, está morando nos Estados Unidos, endereço 3830 Central Avenue, apto. 311, zip code 33901, Fort Myers-FL. quanto à acusação, não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que trabalhou na loja desde os 12 anos de idade, sendo 8 com carteira fichada; que não sabe quem tirou as bicicletas da loja, ouviu falar que foi FÁBIO; que não pediu para ele vender bicicleta para RONIVON, o qual entrou em contato por telefone, porque postou uma bicicleta OGGI, por 1799 reais; que depois ele postou foto de uma bicicleta que ele comprou de outro primo DENIS, na Bahia; que viu RONIVON com outra bicicleta, não se recorda se era uma TRACKER da loja, não sabe o que eles negociaram; que FÁBIO trabalhou na loja há muitos anos atrás, quando menor, mas não em 2002; que vendeu bicicleta para Ivânio, o pai de João Guilherme, porque FÁBIO chegou com uma Specialized para vender na loja e o interrogando disse que tinha uma bicicleta azul TRACKER, mandou a foto, mas não podia parcelar, então vendeu em 10x para IVANIO, mas o filho de IVANIO devolveu para reparos quando o interrogando estava viajando e FÁBIO pediu de volta, porque ia demorar o pagamento; que não disse que era bicicleta da SHIS Byke; Que não conhece RAIMUNDO, nunca o viu, sua vinda aos Estados Unidos foi desde 2021, ajudado por seu tio NERI, que comprou a sua passagem de presente.
Conforme se depreende, os indícios iniciais de autoria atribuídos aos réus FÁBIO e CLERISTON foram ratificados em juízo.
A vítima NERIVALDO, na delegacia, informou que o cliente de nome WILLIAN procurou a loja com o fim de obter a nota fiscal da compra da bicicleta da pessoa de um tal NONATO e que os primos dele também compraram bicicleta de NONATO e receberam as notas fiscais em nome da loja SHIS BIKE.
Em juízo, NERIVALDO tentou minorar as responsabilidades de CLERISTON e FÁBIO, dizendo não ter provas contra eles, por serem seus sobrinhos, filhos de suas irmãs.
Mesmo assim, confirmou que um cliente procurou a loja para retirada da nota fiscal, quando percebeu que as bicicletas estavam sendo subtraídas e efetuou o registro da ocorrência policial.
Ademais, informou que CLERISTON trabalhou como vendedor na loja por muito tempo e confiava nele.
Embora alegue que FÁBIO nunca trabalhou na loja, o próprio CLERISTON informou que FÁBIO trabalhou na loja quando menor.
Assim, apesar que não querer incriminar os sobrinhos, vê-se que as versões da vítima, em ambas as fases em que foi ouvido, são coerentes e, no que mais relevante, informa que foram furtadas cerca de 60 bicicletas do estoque, as quais eram recebidas do fornecedor em uma única nota fiscal por lote.
Ao ser procurado por compradores de bicicletas TRACKER, da qual era o único representante no Distrito Federal, percebeu que elas não haviam sido baixadas em seu estoque.
A versão da vítima NERIVALDO é ratificada pelo depoimento da testemunha WILLIAN, o qual afirmou que comprou uma bicicleta de RAIMUNDO NONATO PAIVA VALÉRIO, o qual lhe prometeu enviar a nota fiscal posteriormente, mas sem recebê-la, procurou a loja SHIS BIKE, pois seus primos ELIAS e MARIA também tinham comprado bicicletas de RAIMUNDO e as notas fiscais foram emitidas em nome da loja SHIS BIKE.
Na loja, soube que as bicicletas eram efetivamente do estoque deles, mas que não tinham sido vendidas por eles, nem as notas fiscais emitidas pela loja.
O depoimento de ELIAS confirma a compra da bicicleta da pessoa de RAIMUNDO NONATO e o recebimento da nota fiscal emitida pela loja SHIS BIKE em nome de PIETRO (ID 141664078).
O depoimento de MARY, igualmente, corrobora a aquisição de uma bicicleta da pessoa de RAIMUNDO com a emissão da nota fiscal falsa pela loja SHIS BIKE, em seu nome.
Por sua vez, na delegacia, o réu FÁBIO informou ser sobrinho de NERIVALDO e primo de CLERISTON, o qual trabalhava na SHIS BIKE.
Narrou que seu primo sugeriu que vendessem as bicicletas com notas fiscais e dividissem o lucro obtido, sem o repasse de tais vendas e valores para a loja SHIS BIKE.
Confirmou a venda de uma das bicicletas para a pessoa de RONIVON que repassou a bicicleta para frente e dividiram o valor entre os 03.
Ainda, esclareceu que NERIVALDO não tinha nenhum controle sobre o estoque e sistema da loja.
Em juízo, FÁBIO confirmou apenas parcialmente os fatos, justificando-se que foi convidado a praticar os furtos por CLERISTON, não tendo entrado no depósito para furtar as bicicletas, pois era CLERISTON quem as retirava do local e as entregava para FÁBIO no transbyke (suporte para bicicletas) do carro, junto com a nota fiscal.
Todavia, a testemunha RONIVON confirmou em juízo que comprou uma bicicleta de FABIO por R$1.200,00, a qual foi apreendida no AAA nº 183/2022-14ªDP, juntamente com cópia das conversas da negociação com FÁBIO e a nota fiscal emitida em nome de HUDSON. (ID 141664069) O réu CLERISTON, na delegacia, confirmou ser sobrinho de NERIVALDO e que trabalhou na loja SHIS BIKE por 20 anos.
Em juízo confirmou que trabalhou na loja desde os 12 anos de idade, mas quanto aos fatos, negou sua participação na empreitada criminosa e informou que vendeu uma bicicleta para IVANIO, pai de JOÃO GUILHERME, a pedido de FABIO, mas tal bicicleta era do estoque da loja SHIS BYKE.
O certo é que as testemunhas IVANIO e JOÃO GUILHERME confirmaram a compra da bicicleta de CLERISTON em 10x de R$200,00.
Consta nos autos um comprovante de pix no valor de R$200,00 realizado para a conta de CLERISTON (ID 141664084).
Nesse cenário, restou comprovado que CLERISTON, vendedor do estabelecimento SHIS BIKE e sobrinho de NERIVALDO, proprietário da loja, se aproveitou da relação de confiança entre eles para a subtração das bicicletas da SHIS BIKE e, juntamente com FÁBIO e RAIMUNDO, revenderam-nas para terceiros.
No tocante às circunstâncias do furto, evidenciada a qualificadora do abuso de confiança, pois para a configuração desta e necessária a demonstração de 02 (dois) requisitos, quais sejam, a existência de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, preexistente ao delito, e que o objeto subtraído esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude da confiança nele depositada.
No caso, verifica-se a existência de relação de extrema confiança entre os réus CLERISTON e a vítima NERIVALDO, pela relação de parentesco e pelo fato de CLERISTON ter trabalhado na loja por muito anos, com livre acesso às bicicletas, sem qualquer vigilância por parte de NERIVALDO que depositava total confiança em CLERISTON.
De confiança também era FABIO, por ser sobrinho do ofendido, mas por não trabalhar mais na loja, não tinha acesso ao estoque.
Para a configuração do crime de associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, basta a associação de 03 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.
Nos autos, há provas suficientes do crime de associação criminosa, tendo em vista que os acusados CLERISTON, FÁBIO e RAIMUNDO se associaram para o fim específico de cometerem os crimes de furto e receptação.
Na ocasião, CLERISTON subtraiu as bicicletas, valendo-se da confiança nele depositada pela vítima do estabelecimento comercial e as repassou para FABIO e RAIMUNDO realizarem a venda para terceiros com a divisão do lucro entre eles.
Mesmo que FÁBIO não adentrasse ele próprio no estoque para retirar as mercadorias, participou ativamente do esquema arquitetado por CLERISTON, principalmente na venda das bicicletas.
FÁBIO chega a esclarecer que a emissão das notas fiscais era feita por CLERISTON normalmente no sistema da loja, mas que ao final cancelava a falsa compra na ‘maquininha’ de cartão.
Em alguns casos, RAIMUNDO usou de notas fiscais falsas para revender as bicicletas.
Cerca de 60 bicicletas foram subtraídas dessa maneira, tendo a vítima estimado o prejuízo em cerca de 100 mil reais, sendo as bicicletas vendidas às testemunhas dos autos apenas uma pequena amostragem do procedimento ilícito feito pelos réus em conluio.
Portanto, provada a estabilidade e permanência do grupo criminoso que, durante o ano de 2022, subtraíram e revenderam as inúmeras bicicletas da loja SHIS BIKE.
Destarte, as condenações dos réus CLERISTON e FABIO pelos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança e associação criminosa é medida que se impõe.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus CLERISTON DA SILVA NOVAES e FÁBIO AUGUSTO DA SILVA GOMES, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, e artigo 288, caput, ambos do Código Penal.
CLERISTON DA SILVA NOVAES Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Análise da FAP (ID 204277601): Passagem Criminal 01/01: estes autos.
DO FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo, já inerente ao tipo qualificado.
O sentenciado não ostenta maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime patrimonial.
A vítima não contribuiu para a ocorrência do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa não há quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim, mantenho a pena-intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA para o crime de furto qualificado.
DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado não ostenta maus antecedentes.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu para a ocorrência do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda etapa não há quaisquer circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim, mantenho a pena-intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA para o crime de associação criminosa.
CONCURSO MATERIAL Os crimes são autônomos, pois os furtos poderiam ser praticados sem necessariamente haver uma associação delitiva, incidindo o concurso material de crimes.
Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal, somo as penas acima impostas.
Resultado final: 03 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial ABERTO, por força da alínea "c”, do §2º, do artigo 33, do Código Penal.
Encontram-se presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do código Penal Brasileiro.
Sendo assim, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem individualizadas pelo Juízo da VEPEMA e com a duração correspondente a que teria a pena corporal, vedada a substituição por nova pena de multa durante a execução, sob pena de tornar um nada jurídico a pena, em razão da costumeira isenção da multa pelo juízo da execução.
FÁBIO AUGUSTO DA SILVA GOMES Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Análise da FAP (ID 204275340): Passagem Criminal 09/09: estes autos.
Passagem Criminal 08/09: Extinção de Punibilidade transitada em julgado em 04/02/2022. (Autos 0711929-73.2021) Passagem Criminal 07/09: Recebimento da Denúncia – Artigo 14, Caput, da Lei 10.826/2003.
Passagem Criminal 06/09: Arquivamento.
Passagem Criminal 05/09: Absolvição – Autos 2018.04.1.004519-8.
Passagem Criminal 04/09 (Data do Fato - 04/10/2018): Condenação transitada em julgado em 18/11/2020 – Artigo 14 da Lei 10.826/2003 (Autos 0003966-60.2018.8.07.0004), apta a gerar reincidência.
Passagem Criminal 03/09: Arquivamento.
Passagem Criminal 02/09 (Data do fato - 17/08/2016): Condenação transitada em julgado em 12/06/2018 – Artigo 155, caput, do CP (Autos 2017.04.1.006247-4), apta a gerar reincidência.
Passagem Criminal 01/09 (Data do fato – 20/01/2017): Condenação transitada em julgado em 02/10/2017 – Artigo 15 da Lei 10.826/2003 (Autos 2017.04.10041613), apta a gerar reincidência.
DO FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado ostenta maus antecedentes, em razão das condenações definitivas nos autos 2017.04.1.006247-4 e 2017.04.10041613, aptas a gerarem reincidência, mas utilizadas nesta primeira etapa.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu para a ocorrência do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, das quais lhes são desfavoráveis os maus antecedentes, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda etapa verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea (parcial), prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal, e da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em virtude de condenação definitiva nos autos 0003966-60.2018.8.07.0004.
Assim, promovo a compensação integral da confissão com a reincidência, pois igualmente preponderantes, nos termos do Recurso Repetitivo – Tema 585 do STJ, perfazendo a pena intermediária de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA para o crime de furto qualificado.
DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado ostenta maus antecedentes, em razão das condenações definitivas nos autos 2017.04.1.006247-4 e 2017.04.10041613, aptas a gerarem reincidência, mas utilizadas nesta etapa.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
A vítima não contribuiu para a ocorrência do evento delituoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda etapa verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea (parcial), prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal, e da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, em virtude de condenação definitiva nos autos 0003966-60.2018.8.07.0004.
Assim, promovo a compensação integral da confissão com a reincidência, pois igualmente preponderantes, nos termos do Recurso Repetitivo – Tema 585 do STJ, perfazendo a pena intermediária de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão por que torno a expiação acima cominada a DEFINITIVA para o crime de associação criminosa.
CONCURSO MATERIAL Os crimes são autônomos, pois os furtos poderiam ser praticados sem necessariamente haver uma associação delitiva, incidindo o concurso material de crimes.
Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal, somo as penas acima impostas.
Resultado final: 04 (quatro) anos de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial FECHADO, por inteligência das alíneas do § 2º, do artigo 33, do Código Penal, e da súmula 269 do STJ, em vista da reincidência e considerando a circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes).
A recidiva não autoriza a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44, inciso II, do Código Penal), tampouco a aplicação do sursis previsto no artigo 77 do Código Penal.
O ora condenado respondeu solto ao presente processo.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, por falta de atualidade, pelo que permito que recorra em liberdade.
De acordo com o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, por ausência de provas nesse sentido.
Custas processuais pelos condenados, cada qual pela metade, com eventual isenção pela execução penal.
Descabido o ofício à P.F.N. (Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº 285/PGFN e Parecer nº 9276/PGFN).
Após o trânsito em julgado, nos casos do artigo 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva, ao Juízo das Execuções Penais pertinente à modalidade de pena, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação - I.N.I.
Consta no AAA nº 184/2022 (ID 141664072) que os aparelhos celulares apreendidos (01 aparelho celular, de cor preta, marca Samsung, modelo Galaxy S8, IMEI 358668082406580, e 01 aparelho celular, marca APPLE, modelo IPHONE 12, cor lilás, IMEI 356548107843052, tela com trincamentos) pertencem ao réu FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES.
Determino a restituição somente com a comprovação documental da propriedade dos bens.
Caso contrário, transcorrido o prazo legal, decreto a perda em favor da União.
Preclusa a sentença, proceda-se ao desmembramento do processo em relação ao réu RAIMUNDO NONATO PAIVA VALÉRIO, tendo em vista que, quanto a ele, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP. (ID 183556745) Intime-se o sentenciado CLERISTON DA SILVA NOVAES, residente nos E.U.A., por WhatsApp e por sua Defesa; na hipótese de não localização dos sentenciados no último endereço constante nos autos, intimem-se por edital.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
11/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
03/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
28/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 08:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
02/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 12:47
Mandado devolvido dependência
-
29/05/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Telefone: 3103-1227/1228/1233 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] .
Número do processo: 0713048-35.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIMUNDO NONATO PAIVA VALERIO, FABIO AUGUSTO DA SILVA GOMES, CLERISTON DA SILVA NOVAES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Gama/DF, Dr.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, designo o dia 01/07/2024 14:00 para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PRODUÇÃO ANTECIPADA, a ser realizada de maneira TELEPRESENCIAL utilizando a plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso segue abaixo: Link curto: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-2VaraCriminal-Gama Link longo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc5Yzc5MTEtNTNjMy00ODdkLTk0MzctY2JjZmIyMjg2ZTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22df760e41-e805-4eb7-a36b-0fa3e1cb4a31%22%7d QR CODE: Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores.
Gama/DF, 26 de fevereiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO SOUSA PEREIRA 2ª Vara Criminal do Gama / Cartório / Servidor Geral -
26/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
25/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:57
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
21/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/12/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:42
Publicado Edital em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 21:49
Expedição de Edital.
-
26/09/2023 21:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
21/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
09/09/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
11/08/2023 19:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
08/08/2023 17:16
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 22:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 18:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/04/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2023 09:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 09:12
Juntada de intimação
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07/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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