TJDFT - 0712691-89.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:05
Baixa Definitiva
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19/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONDES SOUZA CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO CIVIL.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
CDC.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DEPÓSITO NA CONTA DO CONTRATANTE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONTRATO DIGITAL.
VALOR DO DÉBITO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O presente feito consiste em ação monitória, a qual, conforme dispõe o art. 700, e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Para ter sua pretensão atendida, o código processual exige a apresentação do documento no qual se funda a cobrança pleiteada. 2.
Em análise, o autor juntou o contrato digital de renegociação do tipo Crédito Direto ao Consumidor (CDC), cuja contratação e assinatura se dá por meio eletrônico, não físico, e respectiva planilha de débitos.
Diante da documentação apresentada, cumpre ao juízo na origem constatar a existência dos documentos necessários à demonstração do direito de cobrança, quais sejam, o contrato de renegociação, com o crédito disponibilizado, e assinatura digital pelo requerido, que não pode alegar, assim, desconhecimento do acordo que firmou e deixou de honrar. 3.
Ademais, em que pese alegar a nulidade na negociação, o réu não buscou, nem mesmo após o ajuizamento da demanda, desfazer o negócio, com a devolução do valor contratado.
Em verdade, o valor depositado em sua conta bancária foi por ele utilizado, e aproveitado, não lhe cabendo alegar que não possuía intenção de realizar empréstimo nas condições realizadas. 4.
O caso deve ser analisado sob a ótica da boa-fé contratual e princípio do pacta sunt servanda, o que obriga o contratante a arcar com o pagamento das parcelas contratadas. 5.
Sobre o alegado excesso no valor cobrado, em se tratando de ação monitória, como não foi apresentado pelo réu o valor que entende devido, sem planilha de cálculos, esta argumentação sequer merece ser conhecida, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC/2015. 6.
Recurso de apelação desprovido. -
23/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:55
Conhecido o recurso de MARCONDES SOUZA CARVALHO - CPF: *17.***.*80-59 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/09/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2023 02:37
Recebidos os autos
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16/09/2023 02:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2023 02:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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