TJDFT - 0712967-77.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:06
Baixa Definitiva
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09/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:05
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITALO PORTELA SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAILANE FERREIRA AURELIANO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CADEIA DE CONSUMO.
SOLIDARIEDADE.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REEMBOLSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré GOL LINHAS AEREAS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.312,38, a título de danos materiais, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3.
A ré/recorrente, em síntese, argui preliminar de ilegitimidade passiva, dada a ausência de responsabilidade pelos danos vindicados nesta demanda, considerando ser apenas a administradora de programa de milhagens, emitindo as passagens nos termos contratados e não possuindo ingerência sobre as alterações ou cancelamentos de voos operados por companhias aéreas parceiras.
No mérito, repisa a inexistência de falha na prestação do seu serviço. 4.
Contrarrazões dos autores/recorridos ao ID 55586581. 5.
Teoria da asserção.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) e também no TJDFT (APC0000976-28.2006.807.0001, Relator: ANGELO PASSARELI).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, entretanto, na espécie, por se tratar de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no qual se estabeleceu a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. 7.
Incontroverso nos autos que os autores/recorridos contrataram voo de Guarulhos a Buenos Aires com partida prevista para a data de 01/01/2022, pagando, para tanto, 29.600 pontos mais R$ 212,38, referentes à taxa de embarque.
Ocorre que, o referido voo foi cancelado pela ré/recorrida (Ethiopian Airlines), companhia operadora, em razão da pandemia. 8.
Decerto, diante da inexecução contratual, as partes devem retornar ao estado anterior, sendo medida imperativa a restituição do numerário despendido, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré/recorrente, sobretudo na hipótese, em que não ofertada reacomodação em outro voo que atendesse à programação da viagem. 9.
Dessa maneira, à míngua de impugnação específica quanto ao valor dos bilhetes aéreos cancelados, patente o dever de indenizar, nos exatos termos da sentença. 10.
Por derradeiro, cumpre acentuar a solidariedade entre os réus pelos danos sofridos pelos autores/recorridos, pois componentes da cadeia de fornecimento, consoante art. 7º, parágrafo único, do CDC, relegando-se à ação regressiva eventual discussão acerca da culpa. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. -
11/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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09/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:47
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0049-01 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2024 09:30
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/02/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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