TJDFT - 0712790-82.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:23
Baixa Definitiva
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21/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AEJ CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA em 18/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0712790-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AEJ CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA APELADO: RM2014 - CENTRO DE IMAGENS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por AEJ CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, na ação de execução de título judicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa.
Apresentadas as suas razões recursais (ID n.º 63324796), não houve o recolhimento do preparo.
Pelo despacho de ID n.º 63437313, devidamente intimada a recolher o preparo em dobro, a parte apelante deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID n.º 64086979. É o relato do necessário.
DECIDO: O inc.
III do art. 932 do CPC autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No seu parágrafo único, dispõe o referido artigo que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” (art. 932, parágrafo único, do CPC).
No caso em tela, restou caracterizada a deserção do recurso, pois não houve o recolhimento do preparo recursal (nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC), em que pese se tenha atribuído à parte apelante prazo para tanto, conforme despacho acima citado.
O recurso nãodeve ser conhecido, já que inobservado requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante o descumprimento do despacho de ID n.º 63437313.
Posto isso, e com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, em face de sua deserção.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
17/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AEJ CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-20 (APELANTE)
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17/09/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AEJ CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0712790-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AEJ CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA APELADO: RM2014 - CENTRO DE IMAGENS LTDA D E S P A C H O Trata-se de recurso de apelação interposto por AEJ CENTRO DE DIAGNOSTICO LTDA. contra sentença proferida pela Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, na ação de execução de título judicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa.
Apresentada as suas razões recursais (ID n.º 63324796), não houve o recolhimento do preparo.
Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias que a apelante recolha o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC.
Após o decurso do prazo, retornem-me conclusos para apreciação.
Publique-se, intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
30/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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