TJDFT - 0712939-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:02
Outras decisões
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10/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso adesivo
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05/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712939-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As notas fiscais dos serviços de fisioterapia respiratória (ID 223186270) e terapia ocupacional (ID 223186293), referentes ao mês de dezembro de 2024, foram apresentadas.
Isso posto, promova-se a transferência da quantia de R$ 12.084,00 (doze mil e oitenta e quatro reais), correspondente à soma dos valores das sessões de terapia ocupacional e fisioterapia respiratória de dezembro/2024, para a conta bancária indicada pela parte autora na petição de ID 185766662. 2.
Na petição de ID 223189153, é narrada a recorrência de episódios de abandono do paciente/autor pelas técnicas de enfermagem que prestam serviços a empresas contratadas pela parte ré, seja pela falta de profissionais para substitui-las nos plantões, seja pela ausência/atraso no pagamento dos salários por parte dos empregadores.
Acrescenta a parte autora que, no dia 29/01/2025, por volta da meia-noite, chegou à sua residência o técnico de enfermagem Liniquer Lima dos Santos, que já o atendera anteriormente de maneira “descortês, grosseira e rude”.
Em razão do descontentamento em relação ao trabalho exercido pelo profissional em ocasião pretérita, sua família comunicou à terceirizada Avila Care que a permanência do técnico na residência não seria admitida.
No dia seguinte, sua família contratou, provisoriamente e às suas próprias expensas, outra profissional para assisti-lo, mas, atualmente, ele se encontra sem a assistência técnica necessária à administração de medicamentos e alimentação.
Requer a adoção de providências urgentes para restabelecer a assistência ao paciente/autor, inclusive a imposição de multa à ré pelo descumprimento da obrigação.
Junta, dentre outros documentos, o Boletim de Ocorrência n° 39094171, por intermédio do qual a filha do autor noticia a prática do crime de omissão de socorro por parte de técnicos de enfermagem contratados pela empresa Àvilla Care, credenciada à requerida.
Decido.
Trata-se de processo em que proferida sentença de procedência no ID 218441209, sendo a parte ré condenada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em fornecer o tratamento home care ao autor, de modo a atender às exigências previstas no relatório médico de ID 153575800, até que se faça necessário para fins da preservação da saúde do beneficiário do plano de saúde.
Na decisão de ID 221190409, este Juízo já advertira à parte autora que “eventual alegação de descumprimento da obrigação de fazer deverá, agora que o feito foi sentenciado (ID 218441209), ser objeto de requerimento de cumprimento provisório de sentença, enquanto pendente o trânsito em julgado, de modo que sejam observadas as regras processuais atinentes à referida fase processual, em especial a exigência de intimação pessoal do devedor para cumprir obrigação de fazer (Súmula 410, STJ).” A despeito da reconhecida urgência dos fatos reportados pelo autor, não há como transgredir essa exigência de ordem processual, por ser imperioso observar o procedimento próprio da fase executiva.
Assim, fica a parte autora intimada a apresentar requerimento de cumprimento provisório de sentença sob a forma adequada, nos moldes dos artigos 536 e seguintes do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
31/01/2025 18:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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30/01/2025 19:58
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:58
Outras decisões
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30/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0712939-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte ré, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:54
Outras decisões
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712939-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de dois processos reunidos para julgamento conjunto em razão da conexão, quais sejam: ação de obrigação de fazer movida por JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO, assistido por sua cônjuge Alice Gonçalves Moreira, em face de CASSI – Caixa de Assistência do Banco do Brasil (autos n. 0747625-14.2023.8.07.0001) e ação de obrigação de fazer movida por JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO, assistido por sua cônjuge Alice Gonçalves Moreira, em face de CASSI – Caixa de Assistência do Banco do Brasil (autos n. 0712939-93.2023.8.07.0001).
Passo a relatar os feitos separadamente.
Relatório do processo n. 0747625-14.2023.8.07.0001: Depreende-se da inicial que o autor se encontra em estado grave, internado no Hospital Santa Lucia, nesta cidade, tendo sua última internação ocorrido na data de 21/10/2023.
Afirma que seu estado de saúde é gravíssimo (apresenta apresenta quadro de sialorréia, que ocasiona disfagia grave, com quadro de pneumonia aspirativa de repetição) e necessita, com urgência, dos medicamentos descritos na inicial.
Alega que o plano de saúde réu negou o custeio dos medicamentos, sob a alegação de que estes não teriam pertinência com o tratamento e estariam fora da “DUT”.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência, com vistas a compelir o réu a fornecer os medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde do autor, em 24 (vinte e quatro) horas, quais sejam, 1) Toxina botulínica tipo A (Botox) 100U - 01 frasco.
Aplicar IM pelo médico assistente; 2) BROMETO PROPANTELINA VIA ORAL, associado a injeção de TOXINA BOTULINICA diretamente nas glândulas parótidas e submandibulares e finalmente no ADESIVO TRANSDÉRMICO DE ESCOPOLAMINA, sob pena de multa diária.
No mérito, requer o pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 178700900.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 178867825.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 178867825, tendo sido deferido, a fim de determinar à parte ré que "forneça ao autor, no prazo máximo de um dia, 1) Toxina botulínica tipo A (Botox) 100U - 01 frasco.
Aplicar IM pelo médico assistente; 2) BROMETO PROPANTELINA VIA ORAL, associado a injeção de TOXINA BOTULINICA diretamente nas glândulas parótidas e submandibulares e finalmente no ADESIVO TRANSDÉRMICO DE ESCOPOLAMINA, sob pena de multa diária, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, nos termos do artigo 537, parágrafo 4º, CPC".
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 182184157.
Traz preliminar de impugnação ao valor da causa, afirmando que deve corresponder a R$ 20.000,00, valor postulado a título de danos morais.
No mérito, defende que se trata de uso de medicamento off label, motivo pelo qual, por não estar em conformidade com o que a comunidade cientifica indica para o tratamento da enfermidade, seria válida a negativa.
Afirma que o fármaco ADESIVO TRANSDÉRMICO DE ESCOPOLAMINA é produzido em território norte americano, sem registro ANVISA, considerado importado não nacionalizado, não sendo passível, desta forma, de cobertura obrigatória.
Afirma também que o medicamento TOXINA BOTULÍNICA TIPO A (Botox) não possui indicação para tratamento de Sialorreia, motivo pelo qual é considerado como experimental para o tratamento da referida enfermidade.
Aduz, por fim, que não ocorreu a negativa do BROMETO PROPANTELINA VIA ORAL, uma vez que se trata medicamento manipulado, portanto foi providenciado pelo prestador e abonado em conta hospitalar.
Pede, nesse contexto, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 179211306.
O autor apresentou réplica no ID 186384957, em que reafirma o que foi posto na peça de ingresso e rebate as teses defensivas.
No decorrer da instrução processual, compareceu o autor aos autos, por diversas vezes, para informar que teria havido o descumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo (IDs 179963513, 182768328, 183525076, 187117955, 189551035).
Por tal razão, este Juízo proferiu as decisões de IDs: 182972886 (majoração das astreintes), 183685929 (determinação para que a ré depositasse valores nos autos, para que o autor pudesse comprar o medicamento ADESIVO TRANSDÉRMICO DE ESCOPOLAMINA, sendo que, como a ré quedou inerte, foi realizado bloqueio SISBAJUD de ID 184848594), 194138154 (nova determinação de bloqueio SISBAJUD, frente ao não fornecimento do ADESIVO SCOPODERM SECA SALIVA ENJOO ESCOPOLAMINA).
As partes foram instadas em sede de especificação de provas, na forma da decisão de ID 194138154.
Em resposta, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, conforme ID 195834931.
Já a parte ré demandou a produção de prova documental, consoante ID 196190882.
Decisão saneadora lançada sob o ID 197970221, rejeitando a preliminar ventilada pela parte requerida e determinando a conclusão dos autos para sentença.
Após proferida a decisão saneadora supra, os autos retornaram à conclusão por diversas vezes, diante das alegações da parte autora no sentido de que a ré não estaria cumprindo a tutela de urgência deferida.
Nesse contexto, houve a realização de nova constrição via SISBAJUD em desfavor da parte requerida, consoante ID 202139753, tendo os valores correlatos sido liberados à parte autora, nos moldes do ID 202851087.
A decisão de ID 203116570, por fim, determinou que a ré fornecesse, uma vez mais, os medicamentos abordados pela liminar, tendo a ré, em resposta, peticionado no ID 204482932, informando que teria cumprido adequadamente a tutela.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Relatório do processo n. 0712939-93.2023.8.07.0001: Narra o autor que foi internado no Hospital Santa Lúcia em 23 de janeiro de 2023 com quadro de pneumonia nosocomial, que evoluiu para um quadro de insuficiência valvar cardíaca, que por sua vez culminou em congestão pulmonar grave refratária.
Relata que, em 30 de janeiro de 2023, precisou de intubação orotraqueal e suporte com ventilação mecânica, desenvolvendo quadro de tetraparesia.
Aduz que, atualmente, encontra-se em reabilitação respiratória, motora e da deglutição, na expectativa de retornar às suas atividades habituais.
Para tanto, com o objetivo de diminuição do risco de novas infecções por agentes de origem intra-hospitalar, faz-se necessária a internação domiciliar.
Argumenta que o seu quadro de saúde e as diversas enfermidades que o acometem o tornam especialmente vulnerável ao ambiente hospitalar.
Expõe que depende integralmente de terceiros para todas as atividades diárias, razão por que a médica que o atende prescreveu suporte de técnico de enfermagem 24 horas por dia, além de outros cuidados.
Relata ser beneficiário do seguro saúde coletivo empresarial “Cassi Vida Brasília” e que a parte ré, em 14 de março de 2023, negou-se a cobrir o home care, sob a afirmação de que o seu plano de saúde, por ser regional, não contemplava a cobertura pretendida fora do Distrito Federal.
Declara que, entretanto, a cobertura regional abarca o Distrito Federal e diversas cidades do Estado do Goiás situadas no entorno, inclusive o município onde ele reside, Formosa.
Ante o exposto, pede: a) A título de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a determinação à seguradora de fornecimento do tratamento home care, sob pena de multa diária; b) No mérito, a condenação da seguradora ao fornecimento do tratamento home care nos moldes do relatório médico; c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e d) A concessão da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação processual. À inicial junta documentos, dentre os quais exames médicos, o contrato de plano de saúde celebrado com a parte ré (ID 153575809) e Solicitação de Atenção Domiciliar preenchido por médico (ID 153575800).
A representação processual da parte autora está regular (ID 153573571).
Na decisão de ID 153784121, foi deferida a prioridade na tramitação e concedidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Regularmente citada e intimada (ID 153945793), a requerida apresentou contestação (ID 156269402), sustentando, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por ser entidade que atua sob o modelo de autogestão; b) que o plano de saúde do autor não oferece cobertura de atendimento domiciliar e que o rol da ANS é taxativo; c) que o serviço de internação domiciliar deve ter por objeto um acompanhamento específico e técnico, e não cuidados que podem ser dispensados pelos próprios familiares do paciente; d) que em caso de procedência, deve haver a obrigatoriedade de apresentação de relatórios periódicos de avaliação, nos termos do Enunciado n. 2 da Primeira Jornada de Direito de Saúde promovida pelo CNJ; e) que não houve dano moral indenizável.
Pede a improcedência dos pedidos e, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e a apresentação periódica de relatórios médicos pela parte autora, tendo em vista a possibilidade de melhoria do quadro clínico do paciente.
A representação processual da parte ré está regular (ID 156269405).
Réplica apresentada sob o ID 158897489, reiterando os termos da exordial.
A parte autora requer o julgamento antecipado do mérito (ID 160549052), ao passo que a parte ré requer a realização de perícia médica e a expedição de ofício à ANS para que esta preste informações quanto aos limites da prestação do serviço de internação domiciliar.
Decisão saneadora lançada sob o ID 164183833, fixando como questão de fato "necessidade ou não dos serviços de home care para a parte autora, com acompanhamento 24 horas", bem como deferindo a produção de prova pericial requerida pela parte ré.
Após proferida a decisão saneadora supra, os autos retornaram à conclusão por diversas vezes, diante das alegações da parte autora no sentido de que a ré não estaria cumprindo a tutela de urgência deferida.
Nesse contexto, a fim de assegurar o resultado prático da liminar concedida, houve a realização de constrição via SISBAJUD em desfavor da parte requerida (IDs 183082687, 205225134 e 210284692), tendo os valores correlatos sido liberados à parte autora (IDs 187149774, 190458920, 192503420, 195453723, 197198282, 201126812, 209712914, 213046574 e 217800302).
Laudo pericial apresentado pelo perito no ID 192706522, sobre o qual foram as partes instadas a se manifestarem.
As partes não se manifestarem sobre o trabalho pericial.
Vale ressaltar, nesse sentido, que houve inclusive a concessão de prazo adicional para a ré, frente ao pedido realizado no ID 195938038.
Não obstante, ambos os litigantes quedaram inertes em relação ao laudo.
Vieram os autos conclusos para sentença.
São esses os relatórios.
Passo ao julgamento.
Inexistem questões processuais, outras prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Entendo que inexiste necessidade de se produzir provas outras, considerando que a matéria é eminentemente de direito e os documentos já encartados se mostram suficientes para o desate da querela, razão pela qual reputo cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Na espécie, não se aplica o Código de Defesa do Consumir, por força do entendimento consolidado pelo c.
STJ, no sentido de que os planos de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem às regras estampadas no CDC.
Nesse sentido, é o Enunciado Sumular nº. 608 do STJ, confira-se: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A despeito disso, saliento que o pacto firmado entre as partes é regido pelo Código Civil, que exige o respeito aos princípios da força obrigatória do contrato e da boa-fé objetiva.
A controvérsia cinge-se em verificar se a negativa de fornecimento de medicamentos, por parte da ré, está ou não eivada de ilicitude.
Cumpre também perquirir acerca da obrigatoriedade da operadora de plano de saúde ré de custear o tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente do autor, pelo período de 24 horas Da obrigação de fornecimento dos medicamentos prescritos ao autor - 0747625-14.2023.8.07.0001 A parte autora pretende seja a ré compelida a fornecer ao sr.
JOAQUIM ALVES os seguintes medicamentos: 1) Toxina botulínica tipo A (Botox) 100U - 01 frasco; 2) BROMETO PROPANTELINA VIA ORAL, associado a injeção de TOXINA BOTULINICA diretamente nas glândulas parótidas e submandibulares; 3) ADESIVO TRANSDÉRMICO DE ESCOPOLAMINA.
Conforme o documento de ID 178710796, a operadora do plano de saúde da qual o autor é beneficiário, a ré CASSI, negou a cobertura dos fármacos sob o seguinte fundamento: “Sem pertinência, não preenche os critérios da DUT para cobertura”.
Em contestação, a ré defende que, quanto à Toxina Botulínica Tipo A, seu uso não seria adequado para o tratamento da enfermidade que acomete o autor, tendo em vista que o DUT aplicável ao caso (n. 8.1) não prevê o uso do fármaco para tratamento de sialorréia.
Em relação ao Adesivo Transdérmico de Escopolamina, alega a ré que o medicamento não possui registro na Anvisa e não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Alega a ré, por fim, que não houve qualquer negativa em relação ao fornecimento do Brometo Propantelina Via oral, uma vez que se trata medicamento manipulado, portanto foi providenciado pelo prestador e abonado em conta hospitalar.
Da análise da Diretriz de Utilização – DUT n° 8.1 (ID 182184159), a cobertura do medicamento em questão é obrigatória apenas nos casos de distonias focais, espasmo hemifacial e espasticidade.
A patologia que acomete a parte autora, isto é, sialorréia, não é abrangida pela DUT.
Nesse panorama, o caso é de ampliação do rol da ANS, matéria que passou a ser disciplinada no art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022.
Eis a redação do dispositivo legal, que estabelece os requisitos para a ampliação do rol da ANS: “§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)” Como se vê, o primeiro inciso acima transcrito exige, para ampliar o rol, que exista comprovação da eficácia do tratamento e do plano terapêutico prescritos pelo médico assistente à luz da medicina baseada em evidências.
Já no segundo inciso acima transcrito, exige-se, de forma alternativa, que existam recomendações de órgãos especializados em saúde, pela Conitec ou pelo menos recomendação de no mínimo um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para os seus nacionais.
Note-se que tanto o inciso I, quanto o inciso II, do dispositivo legal acima transcrito, caminham no sentido da medicina baseada em evidências, pois quando o inciso II remete a recomendações de órgãos especializados em saúde, reconhece que essas recomendações já são uma conclusão validada à luz da medicina baseada em evidências.
Em consulta ao sítio eletrônico https://www.pje.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php, não logrei verificar a existência de quaisquer notas técnicas, mesmo que produzidas em virtude de processos de outros Tribunais, afetas ao uso de toxina botulínica e/ou adesivo transdérmico de escopolamina para o tratamento de sialorréia.
Não há como, dessa forma, no âmbito das Notas Técnicas realizadas em diversos NATJUS, falar que o tratamento é adequado de forma geral.
Sobre o conceito de medicina baseada em evidências, é necessário transcrever alguns trechos de artigos médicos que analisam a questão.
No artigo disponível no site https://www.scielo.br/j/hcsm/a/R8z4HdFLyXTRWk6dmxBgvkK/, os articulistas ensinam: “Embora a expressão “medicina baseada em evidências” tenha sido introduzida nas últimas décadas do século XX, seus princípios não eram totalmente novos.
As primeiras discussões tiveram início nos séculos XVII e XVIII, com os trabalhos da família Bernoulli, e sua formulação mais prática consolidou-se no século XIX, na França, mais precisamente em 1830, com a teoria damedicine d’observation de Pierre Charles Alexandre Louis.
Ele acreditava que os médicos deveriam tomar decisões clínicas fundamentadas em resultados experimentais mensuráveis ( Román, 2012 ).
A expressão “baseada em evidências” se aplica à utilização de pesquisas na tentativa de ampliar o conhecimento (expertise) médico e diminuir incertezas no processo clínico (diagnóstico/terapêutica/prognóstico), mediante permanente consulta às informações produzidas (e validadas) em pesquisas de epidemiologia clínica ( Sackett et al., 1996).
Esse novo paradigma assistencial e pedagógico avalia a qualidade científica das informações nas áreas da saúde e representa a integração da experiência clínica, os valores do paciente e as evidências disponíveis ao processo decisório relacionado aos cuidados de saúde dos pacientes (Jenicek, 1997).” Em entrevista disponível em https://www.coc.fiocruz.br/index.php/pt/todas-as-noticias/1940-estamos-distantes-da-pratica-da-medicina-baseada-em-evidencias-afirma-pesquisadora.html?tmpl=component&print=1&page=, a médica e pesquisadora Lina Faria, que publicou artigo na revista História, Ciências, Saúde, Manguinhos, editada pela Casa de Oswaldo Cruz (COC/Fiocruz), esclarece: “Medicina baseada em evidências (MBE) significa buscar a melhor evidência clínica disponível proveniente de investigação sistemática.
Esse movimento, iniciado nos anos de 1980, representou uma mudança radical de um paradigma de conhecimento, que foi baseado na experiência clínica sobre o cuidado de pacientes. (...) Estamos distantes da prática da medicina baseada em evidências.
Especialmente se avaliarmos as grades dos cursos de medicina no Brasil.
Esse tipo de conduta, de prescrever um remédio ou procedimento clínico sem evidências científicas, tem relação direta com a formação que a maioria dos cursos de medicina, tanto no Brasil quanto em outros países, oferecem aos estudantes.
As evidências deveriam reduzir o número de procedimentos, exames e intervenções desnecessárias, porém, isso não tem sido observado de forma consistente.
Em artigo sobre o legado do fisiologista e filósofo francês Georges Cabanis e as raízes da educação médica no Brasil, Naomar de Almeida-Filho observa que o modelo de educação ainda hoje hegemônico no país se baseia na reforma cabasiana, mantendo uma perspectiva conceitual linear e cartesiana, com matriz curricular disciplinar, formatos tradicionais de prática pedagógica e submissão à lógica profissional corporativa. (...) O conhecimento adquirido com a experiência é fundamental para diagnosticar a doença e propor procedimentos.
Mas a experiência não é suficiente para tomada de decisões sobre o cuidado; a experiência requer a busca de evidências orientadoras de conduta, o que médico David Sackett (1934-2015) conceituou como o uso “consciencioso, explícito e judicioso” da melhor evidência disponível na tomada de decisão sobre o cuidado, acrescida da experiência do médico e das preferências do paciente.
As contribuições do epidemiologista Archibald Cochrane (1909-1988) e de Sackett, foram fundamentais para o desenvolvimento e difusão desse novo paradigma assistencial-pedagógico e, também, mudanças na prática médica.
Ambos colocaram o paciente no centro da discussão a respeito de diagnóstico, tratamento e efeitos da aplicação tecnológica na clínica, enfatizando a importância da história de vida e dos achados clínicos na tomada de decisões na atenção e cuidado em saúde.” Por fim, no sítio eletrônico https://dotlib.com/blog/medicina-baseada-em-evidencias-o-que-e-e-como-aplicar, especializado em oferecer conteúdo científico na área de saúde, consta o seguinte conceito para a medicina baseada em evidências: “De modo geral, a Medicina Baseada em Evidências (MBE) é uma prática clínica que visa a tomada de decisões a partir de evidências científicas (ou provas científicas) atualizadas e testadas pelo método científico; portanto, são confiáveis e seguras.
A prática da MBE é multidisciplinar, ou seja, adota técnicas não só da Medicina em si, mas de outras áreas do conhecimento, tais como: análises estatísticas e/ou de risco-benefício, meta-análises, experimentos clínicos aleatorizados e controlados, estudos epidemiológicos, entre outras.
Mais do que experiência clínica e resultados, a aplicação da Medicina Baseada em Evidências compreende, antes de tudo, saber pesquisar, encontrar, interpretar e aplicar essas descobertas de acordo com as necessidades de cada paciente, bem como mensurar e comunicar ao paciente os riscos e benefícios de cada tomada de decisão.” Como se vê, a medicina baseada em evidências integra a experiência do médico às pesquisas científicas, e reduz o subjetivismo na escolha do tratamento médico.
Assim, o sentido da nova redação da Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/98, é afastar do processo judicial que verse sobre a ampliação do rol da ANS o entendimento de que é suficiente e prevalente a opinião do médico particular do paciente.
Há que se comprovar as evidências científicas, pelo menos objetivamente, em um primeiro momento, e depois, se houver controvérsia sobre a situação particular do paciente, aferir se o caso dele se enquadra nas evidências científicas.
Na hipótese dos autos, a parte autora logrou juntar alguns relatórios médicos que fazem alusão à necessidade do uso da toxina botulínica tipo A e do adesivo transdérmico de scopolamina para tratamento da sialorréia, conforme IDs 178709090, 178709090 e 178709091.
Nenhum deles, entretanto, faz referência à existência de estudos científicos que buscam fundamentar e comprovar a eficácia do tratamento indicado.
Com efeito, nos laudos em questão, os médicos se limitaram a descrever o estado de saúde do sr.
JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO, tendo prescrito, ao final, os medicamentos reputados adequados para o tratamento da sialorréia, dentre eles a toxina botulínica tipo A e o adesivo transdérmico de escopolamina.
Para tal desiderato, isto é, comprovar a eficácia do tratamento indicado à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, trouxe a parte autora apenas o artigo coligido ao ID 178710820, que versa sobre as propriedades farmacológicas e uso clínico da toxina botulínica tipo A.
O documento em questão, vale destacar, não abrange o adesivo transdérmico de escopolamina.
Ocorre que o artigo científico trazido no ID 178710820, no tópico em que trata especificamente da sialorréia (ID 178710820 - pág. 35), não logrou atestar, de forma inconteste, que o uso de toxina botulínica tipo A é adequado para o tratamento da moléstia que acomete o autor.
O artigo juntado aos autos, em verdade, deixa claro que existe, para casos deste jaez, posicionamentos científicos antagônicos no que tange ao uso da toxina botulínica, tendo consignado que (GRIFO MEU): "Em 1997, Bushara149 propôs a injeção de toxina sobre as glândulas salivares.
Desde então muitas outras publicações foram descritas neste sentido.
Os resultados da literatura são em geral bons, porém ainda existem variáveis não completamente exploradas, relacionadas à técnica de injeção, glândula injetada, precisão do método e reprodutibilidade entre os paciente.
Alguns autores injetam somente as parótidas, outros as parótidas e as submandibulares.
Porta e colaboradores150 recomendam a orientação por ultra-som para a localização das glândulas salivares.
As doses médias são de 20 unidades para cada uma das parótidas e de 10U para as submandibulares.
A duração do efeito varia entre 2-6 meses e durações maiores de efeito estão relacionadas a doses também maiores, porém nestes casos poderemos ter reações adversas de boca seca e disfagia.
Alguns autores acreditam que nestes casos a toxina mais indicada seria a do tipo B, porém os efeitos colaterais deste sorotipo limitam sua utilização".
Percebe-se que, assim, o estudo é ainda preliminar e experimental, não podendo ser considerado para fins da medicina baseada em evidências, tendo a própria articulista (Maria Matilde de Melo Sposito) advertido que não há um consenso médico-científico no que tange ao uso da toxina botulínica tipo A para tratamento da sialorréia.
Em outro artigo científico que pode ser encontrado na internet, junto ao sítio eletrônico do Portal de Revistas da Universidade de São Paulo, mais precisamente no link https://www.revistas.usp.br/actafisiatrica/article/download/103784/102261/0, percebe-se que, apesar do articulista concluir que "Os resultados desta análise sistemática mostram que a toxina botulínica tipo A pode ser uma abordagem aceitável para o tratamento de sialorréia", pondera o pesquisador que "Há necessidade de maior numero de estudos que sigam critérios de qualidade e formas de avaliação precisas e quantitativas para se chegar a uma conclusão definitiva sobre eficácia e segurança" - GRIFO MEU.
Outrossim, quanto ao fármaco adesivo transdérmico de escopolamina, verifico que sequer ostenta registro na ANVISA, sendo considerado importado não nacionalizado, pelo que não é passível, desse modo, de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Além disso, a bula do medicamento em comento(https://guiafarmaceutico.hsl.org.br/SiteAssets/escopolamina-adesivo/Ficha%20de%20Informa%C3%A7%C3%A3o%20Farmacologica%20-%20patch%20escopolamina.pdf) indica que ele é utilizado para tratamento de "náuseas e vômitos induzidos por cinetose", condição de saúde esta que não foi descrita no laudo médico disposto nos ID 178709082, que prescreveu o medicamento em questão.
Além disso, conforme já foi consignado em linhas anteriores, não logrou a parte autora coligir a estes autos qualquer documento que ateste, no caso do adesivo transdérmico de escopolamina, que há evidências cientificas sobre os benefícios ou malefícios que a prescrição do medicamento poderá ocasionar a um paciente acometido por sialorréia.
Ressalte-se, por fim, que toda a jurisprudência que admitia a ampliação do rol da ANS para obrigar os planos de saúde a custear o uso de tratamento experimental ou o fornecimento de medicamento off-label, com base na opinião apenas no médico assistente, restou superada.
Isso porque é incompatível com a medicina baseada em evidências, que passou a ser requisito básico para a ampliação do rol, considerar já validado e cientificamente aprovado um tratamento que ainda está sendo objeto de pesquisas e estudos iniciais.
Portanto, reputo por não atendido o requisito para ampliação do Rol da ANS, nos termos de art. 10, § 13, inciso I, da Lei n° 9.656/98, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.454/2022.
Quanto ao medicamento brometo propantelina via oral, verifico que a parte ré afirmou que não houve negativa em relação ao seu fornecimento.
Da análise detida dos autos, constato que é verdadeira a afirmativa expendida nesse sentido pela CASSI, tendo em vista que, de fato, os documentos coligidos com a inicial para comprovar a negativa do plano de saúde, dispostos nos IDs 178710796 e 178709094, não apontam que o plano de saúde requerido teria se recusado a receber o fármaco em questão.
Devem, frente a todo o exposto, ser julgados improcedentes os pedidos relacionados à obrigação de fazer objeto do processo n. 0747625-14.2023.8.07.0001, circunstância esta que, consequentemente, implicará na revogação da liminar concedida no ID 178867825.
Não obstante, não haverá a necessidade do sr.
JOAQUIM restituir valores à ré em virtude da revogação da tutela de urgência.
Isso porque a jurisprudência do c.
STJ firmou entendimento no sentido de que, não havendo indícios de conduta contrária à boa-fé na postura da paciente ou de sua família, tal como se verifica no caso destes autos, é incabível a restituição dos valores despendidos.
Com efeito, na hipótese vertente, os medicamentos foram pleiteados em razão de solicitação direta dos profissionais médicos que acompanham o caso do sr.
JOAQUIM ALVES e, além disso, embora não se possa afirmar, de maneira categórica, que os fármacos são apropriados para o caso do autor à luz da medicina baseada em evidências científicas, não se pode negar que há autores que sustentam os medicamentos podem sim ser utilizados para o tratamento de sialorréia.
Não há falar, com isso, em má-fé por parte do paciente, pelo que este pode ser escusado da restituição de valores.
Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado (GRIFO MEU): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM SERVIÇO HOME CARE.
DESCABIMENTO.
BOA-FÉ DA DEMANDADA EVIDENCIADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da parte autora, tendo o processo sido extinto apenas em razão de sua morte, uma vez que o objeto da demanda era apenas a concessão de assistência à saúde em favor da paciente falecida.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não havendo indícios de conduta contrária à boa-fé na postura da paciente falecida ou de sua família, é incabível a restituição dos valores despendidos. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.891.444/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.
Grifado) Assim também já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Confira-se (GRIFO MEU): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM CASO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. 1.
O art. 302, inc.
I, do CPC, estabelece que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável.
Todavia, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, não havendo indícios de conduta contrária à boa-fé na postura da paciente ou de sua família, é incabível a restituição dos valores despendidos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1927074, 07262139320248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJE: 17/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPRA DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
SENTENÇA.
MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO PELO PLANO DE SAÚDE.
DESCABIMENTO.
BOA-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Direito de ressarcimento do plano de saúde, após a sentença que revogou liminar concedida em tutela de urgência e obrigou o plano a custear a compra de medicamento para tratamento oncológico. 2.
A extinção do processo ocorreu com a devida aferição sobre o direito material.
Para a concessão da liminar, o douto Juízo ponderou acerca da probabilidade do direito e sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, o que certamente foi feito em observância ao entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema da boa-fé objetiva, para os casos semelhantes ao presente, onde se discute a obrigação da cobertura no campo da saúde suplementar. 3.
A cobertura de tratamento foi deferida por meio de liminar, e muito embora a posterior sentença tenha "revogado" a tutela de urgência concedida, não se trata de inexistência do direito, já que o fato de ser cassado o efeito da liminar concedida, não se leva à conclusão de que houve má-fé do interessado, o que impende afirmar que é incabível a restituição dos valores pleiteados pelo plano de saúde.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1843274, 07303756520238070001, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, julgado em 3/4/2024, DJE: 6/5/2024) Registro, em arremate, que eventuais valores que ainda estejam disponíveis nos autos n. 0747625-14.2023.8.07.0001, decorrentes de constrições para subsidiar o fornecimento dos medicamentos em comento, deverão ser restituídos ao plano de saúde requerido.
Da necessidade da utilização do serviço de home care - Proc n. 0712939-93.2023.8.07.0001 A prescrição do home care foi exarada no relatório médico de ID 153575800, subscrito pela médica Úrsula Sales Padilha, nestes termos: “O tratamento de Home Care é imprescindível e urgente, na medida em que o ambiente hospitalar é completamente hostil para o paciente no estado em que se encontra, ou seja, paciente de internação prolongada com diversas complicações e atualmente estável porém vulnerável às bactérias colonizadoras/oportunistas nosocomiais, deixando-o suscetível a recorrentes infeccções de múltiplos sítios, podendo evoluir para choque séptico com risco de óbito”.
A profissional médica ainda faz referência à necessidade de equipe de técnicos de enfermagem 24h por dia.
A requerida opõe-se a essa recomendação, sob o argumento de que o plano de saúde do autor não oferece cobertura de atendimento domiciliar e que o rol da ANS é taxativo; que o serviço de internação domiciliar deve ter por objeto um acompanhamento específico e técnico, e não cuidados que podem ser dispensados pelos próprios familiares do paciente.
A questão, contudo, foi devidamente elucidada pelo perito médico nomeado para avaliar a situação clínica do autor e a efetiva necessidade do tratamento domiciliar em tempo integral.
Consoante o laudo de ID 192706522, não impugnado pelas partes, elaborado a partir da perícia médica realizada na residência do autor, foi atestado pelo expert que (GRIFO MEU): “Sob a visão técnica Médica Pericial, é necessária a presença de uma Técnica de Enfermagem cuidando das necessidades do paciente nas 24 horas do dia, 7 dias por semana, entretanto, compete ao Juízo a decisão.
Um cuidador leigo não possui capacidade para realizar as ações necessárias ao bom atendimento do paciente.
As aspirações das secreções do paciente não podem ser realizadas por uma pessoa que não seja habilitada como Técnica(o) de Enfermagem, Enfermeira(o), Fisioterapeuta ou Médica(o).
A realização de aspiração ou higienização da cânula de Traqueostomia por indivíduo despreparado pode originar decanulação, com intercorrências potencialmente graves.
Caso o paciente não receba cuidados de Técnico(a) de Enfermagem 24 horas por dia, 7 dias na semana, necessitará ser internado em hospital, e deverá ocupar um leito de UTI, ou de Unidade Semi-Intensiva, pois são os únicos setores de um nosocômio onde será possível fornecer cuidados permanentes de enfermagem 24 horas por dia, como é a necessidade do Autor”.
E complementou (GRIFO MEU): “O atendimento do Autor em regime de Home Care de 24 horas diárias é, sob a visão técnica médica pericial, de custo consideravelmente inferior ao de uma internação prolongada por tempo indeterminado em uma Unidade Hospitalar de Tratamento Intensivo ou Semi-Intensivo, e, caso o paciente não estivesse em Home Care, deveria estar internado em um hospital.
Um paciente em Home Care usufrui de inúmeras vantagens, havendo humanização do tratamento (com o constante contato com a família), maior segurança sem o risco de adquirir infecção hospitalar, etc.” O auxiliar do Juízo discorreu amplamente sobre os cuidados de que necessita o autor e sobre a razão pela qual essas atividades devem ser realizadas por profissional técnico de enfermagem.
Assim, concluiu o perito que o autor necessita da prestação de serviço de home care com acompanhamento durante 24 horas por dia, mais especificamente com avaliação médica e de nutricionista de 15 em 15 dias, com disponibilidade para chamadas inopinadas em caso de necessidade; avaliação por Enfermeira (Curso Superior de Enfermagem), e por Psicóloga, uma (01) vez por semana; atuação de Fisioterapeuta Motora, de Fisioterapeuta Respiratória, de Fonoaudióloga e de Terapeuta Ocupacional, 5 vezes por semana, e de atendimento diuturno por Técnica de Enfermagem, 24 horas ao dia, 7 dias na semana.
O que se constata é que as conclusões alcançadas pelo perito vão ao encontro da prescrição do médico assistente do autor e,
por outro lado, não dão guarida às alegações da parte ré no sentido de que bastaria o acompanhamento domiciliar por parte da própria família do sr.
JOAQUIM.
Ademais, verificou o perito que a não concessão do atendimento domiciliar diuturno acarretará a necessidade de internação hospitalar do autor, onde ele ocupará um leito de Unidade de Terapia Intensiva ou Semi-Intensiva.
Especificamente sobre a assistência do autor por cuidador que não seja técnico de enfermagem, como defende a ré, o perito manifestou sua discordância, pontuando que “ As aspirações das secreções do paciente não podem ser realizadas por uma pessoa que não seja habilitada como Técnica(o) de Enfermagem, Enfermeira(o), Fisioterapeuta ou Médica(o).
A realização de aspiração ou higienização da cânula de Traqueostomia por indivíduo despreparado pode originar decanulação, com intercorrências potencialmente graves”.
Assim, suficientemente dirimida a questão fática relativa às concretas condições de saúde do autor e à efetiva necessidade do tratamento proposto no relatório médico sobre o qual se ampara a pretensão autoral.
No que tange à cobertura contratual, não obstante defenda a ré que as condições gerais do plano trazem cláusula que exclui da cobertura pelo plano de saúde as despesas decorrentes de serviços de internação domiciliar em Home Care – modalidade de internação em que os cuidados médicos e de enfermagem são prestados no domicílio do paciente –, destaco que, em que pese existir no instrumento cláusula limitativa dessa modalidade de internação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem consistentemente exposto o entendimento de que é abusiva a previsão contratual de vedação à internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, como ocorre nestes autos.
A título exemplificativo, trago à baila o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - INAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo o Enunciado nº 608, da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Nas demandas que envolvam planos de saúde de autogestão, a questão deve ser solucionada com aplicação da boa-fé contratual e sua função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, que demandam tratamento preferencial. 2.
Demonstrados pelo relatório médico o frágil estado de saúde do paciente e a necessidade de tratamento multidisciplinar domiciliar (home care), impõe-se à operadora de plano de saúde custeá-lo, afigurando-se abusiva a cláusula do contrato de plano de saúde que imponha restrições à cobertura de assistência médica domiciliar. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017). 4.
Apelo conhecido e provido (TJ-DF 07003869420228070018 1675644, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) – grifei.
Adoto o entendimento exposto pela 8ª Turma do TJDFT no Acórdão 1414791, no sentido de que, excepcionalmente, a vedação contratual deve ser afastada, em respeito à função social do contrato.
Do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, proferido nesse Acórdão, transcrevo os requisitos para a obrigatoriedade do fornecimento: “Ainda assim, a operadora/seguradora deve custear os tratamentos não previstos no rol, em respeito à função social do contrato, diante do caso concreto e em hipóteses excepcionais, como no caso dos autos, em que houver elementos mínimos ou for demonstrado a) risco notório à integridade física e/ou psicológica do paciente, caso não realizada a terapêutica; b) real necessidade do procedimento; c) sua eficácia; d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e e) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato.” No caso, esses requisitos encontram-se atendidos, uma vez que a situação do autor, em razão do seu quadro de saúde, especialmente o fato de estar acamado e depender de dietas enterais e medicações pela gastrostomia, exige de fato cuidados de técnico de enfermagem de modo constante.
Há também o histórico de ser necessária a aspiração das vias aéreas superiores do autor.
Assim, até mesmo em razão das conclusões alcançadas pelo expert e expostas no laudo não impugnado de ID 192706522, não vejo que o home care tenha sido prescrito, neste caso, como forma de substituir o cuidado que a família tem a obrigação de garantir ao autor, tratando-se de caso excepcional em que há efetiva justificativa médica para a cobertura, a despeito da exclusão contratual.
Quanto ao planto terapêutico de home care proposto pelo prestador credenciado da ré (ID 153575800), conforme a reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do E.
TJDFT, cabe ao médico assistente, profissional mais adequado a analisar as necessidades do paciente, indicar o tratamento, e não ao plano de saúde ou seus prepostos.
Nesse contexto, deve prevalecer a indicação de tratamento do médico assistente do autor, ratificada pelo perito médico, impondo-se, assim, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré a autorizarem assistência home care 24 horas, nos termos do relatório de ID 153575800.
Dos danos morais - 0747625-14.2023.8.07.0001 e 0712939-93.2023.8.07.0001 Os danos morais foram postulados em ambos os processos e, por essa razão, arvoram-se em causas de pedir distintas, isto é, negativa de fornecimento dos medicamentos e negativa de fornecimento de home care.
Em relação aos danos morais fulcrados na negativa de fornecimentos dos medicamentos, entendo que não merecem guarida, tendo em vista que, conforme foi exposto em linhas anteriores, não houve a prática de ato ilícito quanto à negativa expendida pela ré nesse sentido.
Lado outro, no que tange aos danos morais estribados na negativa de fornecimento de home care, entendo que o pedido indenizatório deve ser julgado procedente, uma vez que a recusa indevida ao custeio de um procedimento que se revelava primordial à saúde do autor, idoso que conta com mais de 70 anos de idade, certamente acarretou-lhe severo sofrimento, que em muito suplantou um mero dissabor.
Colaciono, a propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que versam sobre casos similares (GRIFO MEU): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da Súmula 597 do STJ, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica na situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, há configuração de danos morais indenizáveis nas hipóteses de injusta recusa de cobertura dos serviços de assistência médica, nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1832535 SP 2019/0245016-2, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) Quanto ao valor da reparação do dano moral, há de ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta do ofensor, além de outras circunstâncias do caso concreto.
O valor pleiteado na petição inicial do processo n. 0712939-93.2023.8.07.0001 (R$ 30.000,00) revela-se excessivo para hipóteses como a dos autos, de acordo com os parâmetros adotados pela jurisprudência.
Frente a situação fática próxima da delineada nos autos, também envolvendo beneficiário de plano de saúde menor de idade, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou (GRIFO MEU): APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ASTREINTES.
MONTANTE JÁ APLICADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Na esteira do entendimento perfilhado pelo colendo STJ, "o serviço de home care (tratamento domiciliar), quando prescrito pelo médico assistente do paciente, constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde." (REsp n. 1.378.707/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 15/6/2015.) 2.
A recusa injustificada em autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente da paciente não constitui mero descumprimento contratual, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação.
Precedentes.
Quantum indenizatório fixado a esse título - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - adequado ao fim perseguido, mostrando-se razoável e proporcional ao abalo experimentado. 3.
Adimplida a obrigação principal, ainda que com atraso, seguida do fornecimento sucessivo dos novos equipamentos solicitados e dos insumos via reembolso administrativo, entende-se que o total das astreintes consolidado - R$ 100.000,00 (cem mil reais) - se mostra desarrazoado em face do descumprimento parcial do comando judicial, perfazendo montante que muito exorbita o valor concernente aos demais insumos despendidos com o tratamento, cuja implementação teve lastro em nova prescrição médica atualizada, razão pela qual deve ser reduzido para a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de novas cominações por eventuais descumprimentos futuros do título judicial. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1942116, 07418199520238070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2024, publicado no DJE: 21/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim é que, na hipótese sob exame, é razoável fixar o valor da reparação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência é tranquila ao estabelecer que, na responsabilidade civil contratual, é a data da citação. É que o art. 405 do Código Civil de 2002 dispõe, ao tratar do valor das perdas e danos pelo descumprimento de obrigação contratual, que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Portanto, o valor de R$ 10.000,00 deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, que é a data da prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação da parte ré, efetivada em 28 de março de 2023 (ID 153945793).
DOS DISPOSITIVOS Dispositivo do processo n. 0747625-14.2023.8.07.0001: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Revogo, consequentemente, a tutela de urgência concedida no ID 178867825.
Não obstante, não haverá a necessidade do sr.
JOAQUIM restituir valores à ré em virtude da revogação da tutela de urgência, conforme foi acima explicitado.
Registro que eventuais valores que ainda estejam disponíveis nos autos n. 0747625-14.2023.8.07.0001, decorrentes de constrições para subsidiar o fornecimento dos medicamentos em comento, deverão ser restituídos ao plano de saúde requerido.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Esse valor deve ser atualizado pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA/IBGE a partir de 30/08/2024, desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de à taxa legal do art. 406 do Código Civil desde o trânsito em julgado da sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Dispositivo do processo n. 0712939-93.2023.8.07.0001: Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência concedida no ID 153784121, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré a fornecer o tratamento home care ao autor, de modo a atender às exigências previstas no relatório médico de ID 153575800, até que se faça necessário para fins da preservação da saúde do sr.
JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO.
Condeno ainda a parte autora, ainda, a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigida desde o arbitramento (data da prolação desta sentença) e acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação (28/03/2023 - ID 153945793).
A atualização será pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA/IBGE a partir de 30/08/2024, e os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela SELIC menos o IPCA/IBGE.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as despesas processuais, e a pagarem honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:51
Outras decisões
-
11/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:22
Outras decisões
-
05/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:21
Outras decisões
-
22/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712939-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Restou integralmente frutífero o arresto realizado com o objetivo de continuar proporcionando ao autor o custeio, de forma particular, das sessões de fisioterapia respiratória não fornecidas pela ré.
Assim, promova-se a transferência da quantia bloqueada, R$ 40.960,00 (quarenta mil, novecentos e sessenta reais), objeto do Detalhamento de ID 210284692, para uma conta judicial vinculada a este processo. 2.
A parte autora apresentou a nota fiscal referente às sessões de fisioterapia respiratória realizadas no mês de agosto de 2024 (ID 209883540).
Foram 14 (quatorze) sessões no importe de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) cada, totalizado R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais).
Promova-se a imediata transferência da quantia de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) para conta de titularidade da assistente do autor, cônjuge dele, indicada no ID 211181314. 3.
A parte ré pleiteou a revogação do arresto de valores destinados ao custeio da fisioterapia respiratória.
Argumentou que, inicialmente, autorizou o tratamento por meio da empresa Captamed, mas a família do autor recusou-se a aceitá-lo, ao argumento de que o profissional designado não possuía a titulação de especialista em fisioterapia respiratória.
Então, em substituição, ofereceu os serviços da clínica Fisioquer, mas a fisioterapeuta designada, Janína Carneiro da Costa, profissional com diploma, registro no Crefito da 11ª Região e vasta experiência com fisioterapia respiratória, também foi recusada pela família do paciente autor (ID 211288214).
Antes de decidir, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do pedido de revogação, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
01/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:45
Outras decisões
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0712939-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Consoante decisão de ID 209824051, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio integral realizado, conforme comprovante anexo.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:03
Deferido o pedido de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR).
-
03/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:40
Outras decisões
-
12/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712939-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes da certidão de ID 205705977, que atesta o resultado do arresto de valores determinado na decisão retro.
No mais, aguarde-se o prazo concedido à ré para cumprimento da determinação dada no item 2 da decisão de ID 205175573. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712939-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do fornecimento do serviço de terapia ocupacional A parte autora noticiou que a ré vem descumprindo parcialmente a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, na medida em que não tem fornecido o serviço de terapia ocupacional.
Intimada, a ré reconheceu o descumprimento, justificando-o pelo fato de que o e-mail encaminhado ao prestador de serviço contratado não foi recebido.
Na data de 08 de julho de 2024, informou que, descortinado o equívoco, o serviço passaria a ser prestado regularmente.
Todavia, na data de 10 de julho de 2024, a parte autora peticionou informando que a ré a contatou para comunicar que apresentaria uma terapeuta ocupacional para realizar duas sessões semanais.
No entanto, a prescrição médica sugeriu cinco sessões por semana.
Acrescentou que “não compareceu nenhuma profissional de terapia ocupacional para o tratamento do paciente até a presente data”, nem mesmo para atendê-lo em periodicidade inferior à recomendada.
Decido.
A tutela de urgência vindicada pelo autor com vistas ao fornecimento do tratamento domiciliar foi deferida por este Juízo na data de 27 de março de 2023, há mais de 01 (um) ano, portanto.
A decisão foi modificada em setembro de 2023, quando a ré foi intimada para ampliar o número de sessões de determinados serviços.
Vê-se que a requerida há muito tem ciência dos profissionais que devem prestar atendimento ao autor e da periodicidade com que as sessões devem acontecer.
Ainda assim, conforme noticiado reiteradamente pela parte autora neste processo, não tem ofertado parte dos serviços nos moldes exatos da decisão de ID 171348041 e do relatório médico de ID 169526266, deixando de proporcionar alguns atendimentos ao autor. É o caso da terapia ocupacional, que, conforme a petição de ID 199320230, não é oferecida desde 08 de maio de 2024.
O descumprimento, segundo o requerente, se estende até o momento atual, ou seja, já perdura por três meses. À vista disso, merece acolhida o pedido do autor para que seja arrestado das contas bancárias da requerida valor suficiente ao custeio das sessões de terapia ocupacional, a serem executadas por profissional contratado por ele próprio. É o que já vem acontecendo relativamente às sessões de fisioterapia respiratória, serviço igualmente não fornecido pela ré, em desatendimento à ordem judicial.
Conforme o art. 297 do CPC, “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
No caso posto, como o serviço não foi prestado diretamente pela ré, urge assegurar a sua obtenção pelo resultado prático equivalente, consistente na contratação particular de terapeuta ocupacional mediante arresto de valores da requerida.
A parte autora informou, na petição de ID 200628294, que conseguiu apenas um orçamento de terapeuta ocupacional, “uma vez que a cidade de Formosa – GO possui carência de profissionais da saúde, notadamente dessa especialidade”.
A justificativa é verossímil e não foi questionada pela ré, daí por que deve ser acatada.
O valor unitário da sessão da Srª Letícia Cristina Xavier Nolêto é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o orçamento de ID 200630764.
Por ora, reputo razoável o arresto de montante correspondente ao custeio do serviço pelo prazo de cinco meses, considerando-se a fase já avançada em que o processo se encontra, restando apenas definir as questões concernentes aos sucessivos descumprimentos e remeter o feito à conclusão para julgamento.
Tendo em vista que a cada mês serão tomadas aproximadamente vinte sessões de terapia ocupacional (cinco por semana), determino o imediato arresto da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) das contas bancárias da parte ré, através do sistema SISBAJUD.
Se frutífero o arresto, transfiram-se os valores para conta judicial vinculada ao processo.
Pelos fundamentos expostos na decisão de ID 186217646, cumprirá ao autor apresentar, previamente, as notas fiscais das sessões de terapia tomadas no mês, informando as respectivas quantidades e datas, a fim de que lhe seja remetido o valor equivalente. 2.
Do fornecimento do serviço de fonoaudiologia O autor também suscita o descumprimento da tutela relativamente às sessões de fonoaudiologia.
Intimada, a requerida apresentou os Prontuários de Fonoaudiologia relativos ao mês de junho, os quais evidenciam a prestação regular do serviço pelo menos até a última semana daquele mês (ID 204655945).
Intime-se a parte ré para apresentar os prontuários de fonoaudiologia relativos à última semana de junho (24/06/2024 a 28/06/2024) e todos os prontuários de julho, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arresto dos valores correspondentes às sessões. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:35
Deferido o pedido de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR).
-
18/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712939-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor comprova a realização de 20 (vinte) sessões de fisioterapia respiratória no mês de junho de 2024, por intermédio da nota fiscal de ID 203327279.
Portanto, expeça-se alvará de transferência eletrônica da quantia de 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) em favor da parte autora, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 185766662. 2.
Ademais, conforme a decisão antecedente, a parte ré foi intimada a comprovar o efetivo fornecimento do serviço de terapia ocupacional ao autor, sob pena de arresto dos valores das sessões, e a se manifestar quanto à alegação de descumprimento da tutela no tocante ao serviço de fonoaudiologia.
Por meio dos documentos anexados aos IDs 203355560 e 203355561, a parte ré demonstra que o não fornecimento do serviço de terapia ocupacional decorreu do fato de que o e-mail encaminhado ao prestador do serviço (Teorizar Terapia Ocupacional), autorizando o fornecimento, foi direcionado à caixa de spam da clínica, sem que a secretária tenha comunicado aos responsáveis o conteúdo do e-mail.
Além de informar o equívoco, o prestador do serviço afirma que contatará a família do requerente imediatamente, iniciando os atendimentos.
Com relação ao serviço de fonoaudiologia, embora a parte ré diga que há “documento anexo” comprovando o encaminhamento de autorização para o fornecimento do serviço na data de 10 de junho de 2024, o aludido comprovante não acompanha a petição, já que os e-mails de IDs 203355560 e 203355561 se relacionam tão somente ao serviço de terapia ocupacional.
Assim, intime-se a parte ré a comprovar o efetivo fornecimento do serviço de fonoaudiologia ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica o requerente intimado a, nesse mesmo prazo, informar se o serviço de terapia ocupacional passou a ser prestado. 3.
Por fim, ciente de que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a decisão que determinou o arresto da importância necessária ao custeio do serviço de fisioterapia respiratória, não prestado diretamente pela requerida. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:46
Outras decisões
-
08/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712939-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 201003557. 1.
A ré foi intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o efetivo fornecimento do serviço de fisioterapia ocupacional ao autor.
Esse prazo foi devidamente consignado na decisão de ID 201003557.
Todavia, por equívoco, a intimação foi lançada através do sistema PJe com o prazo de 15 (quinze) dias.
Em consulta à seção “Expedientes” do sistema, verifico que a requerida registrou ciência da decisão na data de 1º de julho de 2024, de modo que o cômputo do prazo de 05 (cinco) dias concedido na decisão teve início na data de 2 de julho de 2024 e findar-se-á na data de 8 de julho de 2024.
Dito isso, aguarde-se até a data ora fixada como termo final do prazo concedido à ré e, após, tornem os autos conclusos com urgência para fins de deliberação quanto ao pedido de arresto dos valores necessários ao pagamento das sessões de terapia ocupacional.
Ante a divergência entre o real termo final do prazo e aquele registrado no PJe, advirta-se a requerida de que a sua manifestação será considerada tempestiva se realizada até a data de 8/07/2024. 2.
Ademais, no petitório de ID 202579462, o autor noticia novo descumprimento da tutela de urgência, consistente na falta de encaminhamento de profissional da fonoaudiologia para atendê-lo cinco vezes por semana, conforme solicitado no relatório médico e determinado na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Pede a intimação da ré para apresentar a profissional no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio de R$ 6.400,00 das contas bancárias da ré para custear as sessões.
Antes de decidir, intime-se a requerida para se manifestar quanto à alegação de não encaminhamento de fonoaudióloga para prestar atendimento domiciliar ao autor, em descumprimento à ordem judicial dada na decisão de ID 171348041, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a ré cientificada, por meio desta decisão, que a constatação do inadimplemento acarretará não apenas a incidência da multa diária fixada na citada decisão (art. 537, §4º, CPC), mas também o arresto da quantia equivalente às sessões de fonoaudiologia em suas contas bancárias, por meio do Sisbajud, com fundamento no art. 297, caput, do CPC. 3.
Para propiciar a análise do pedido de arresto de valores, intime-se o autor a apresentar três orçamentos do serviço de fonoaudiologia, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Definidas tais questões concernentes à efetivação da tutela provisória, o processo será concluso para julgamento conjunto com o processo conexo (n° 0747625-14.2023.8.07.0001), diante do escoamento do prazo das partes para manifestação sobre o laudo pericial e da desnecessidade de produção de outras provas. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:39
Outras decisões
-
02/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:34
Outras decisões
-
17/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:46
Deferido o pedido de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR).
-
07/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:31
Deferido o pedido de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR) e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU).
-
08/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 06:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:31
Deferido o pedido de ALEXANDRE CHERMAN - CPF: *91.***.*45-87 (PERITO).
-
12/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:55
Juntada de Petição de laudo
-
09/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712939-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisões de referência – IDs 181820109 e 186217646.
A parte autora comprova a tomada de serviços de fisioterapia respiratória, mais precisamente de 14 (quatorze) sessões, no mês de março do corrente ano, totalizando R$ 4.480,00.
Isso posto, expeça-se, com urgência, alvará de transferência eletrônica da quantia de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) em favor da parte autora, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 185766662. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:21
Deferido o pedido de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR).
-
04/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712939-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou petição no ID 191350142, por meio da qual designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 04/04/2024 Horário: 9h Local: Avenida 2, Casa 377, Bairro Parque das Laranjeiras, Formosa, Goiás, residência onde se encontra instalado o Serviço de Home Care.
Telefones: Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
27/03/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:35
Outras decisões
-
26/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712939-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisões de referência – IDs 181820109 e 186217646.
A parte autora comprova a tomada de serviços de fisioterapia respiratória, mais precisamente de 21 (vinte e uma) sessões, no mês de fevereiro do corrente ano, totalizando R$ 6.720,00.
Isso posto, expeça-se, com urgência, alvará de transferência eletrônica da quantia de R$ 6.720,00 (seis mil, setecentos e vinte reais) em favor da parte autora, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 185766662.
Para além, aguarde-se o prazo reservado à parte ré para promover o depósito dos honorários periciais. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:49
Deferido o pedido de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR).
-
14/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:58
Outras decisões
-
20/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712939-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 186217646. 1.
Em cumprimento à decisão de referência, a parte autora trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços de fisioterapia respiratória celebrado com “Instituto Teorizar” (ID 186244583) e a nota fiscal dos serviços até então tomados, no importe de R$ 3.840,00 (ID 186244584).
Haja vista que devidamente cumpridos os comandos lançados na decisão retro, promova-se a transferência do montante bloqueado via SISBAJUD (R$ 41.000,00) para conta judicial vinculada ao feito e, ato seguinte, com urgência, expeça-se alvará de transferência eletrônica da quantia de R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais) em favor da parte autora, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 185766662.
Desde logo, fica a parte autora advertida de que eventuais pedidos vindouros de liberação de valores deverão igualmente ser instruídos com as notas fiscais correlatas aos serviços de fisioterapia tomados. 2.
Com relação à petição da parte ré de ID 186327208, intime-se o Perito nomeado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita cumprir o encargo mediante a nova remuneração fixada pela instância superior, nos termos do acórdão de ID 186327209. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:02
Deferido o pedido de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR).
-
10/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712939-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 05 de janeiro de 2024 foi bloqueado o valor de R$41.000,00 nas contas da ré (ID 183082687), em consonância com a decisão de ID 182985695.
Esse valor destina-se ao custeio de fisioterapia respiratória do autor, no âmbito dos serviços de home care que a ré foi obrigada a prestar em sede de tutela provisória de urgência.
O valor de R$41.000,00 teve por base o orçamento de ID 181797413.
A decisão de ID 182985695 consignou que o levantamento de valores pela parte autora ficará condicionada à prestação de contas.
Na petição de ID 184546216 o autor requereu o levantamento da quantia de R$3.840,00, parte dos R$41.000,00 bloqueados, para que possa custear o serviço de fisioterapia respiratória não fornecido pela ré.
Diz que juntará a notas fiscais referentes aos serviços prestados após o levantamento.
O autor retifica seus dados bancários na petição de ID 185766662.
Embora a emissão de notas fiscais de prestação de serviços costume ser realizada apenas após o pagamento dos serviços pelo tomador, porque o profissional prestador tem que fazer os recolhimentos tributários ao emitir a nota, é necessário que o autor apresente documentos prévios, além do orçamento, para comprovar que os serviços foram prestados, bem como esclarecer quais foram as datas e quantidade de sessões de fisioterapia a que se submeteu, para que se possa ter um controle em face do custo total previsto no orçamento de ID 181797413, que justificou o bloqueio de R$41.000,00.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 5 dias úteis: a) informar, em face do orçamento de ID 181797413, as datas e a quantidade de sessões de fisioterapia respiratória que recebeu, bem como o valor cobrado por sessão, indicando que o custo foi realmente de R$3.840,00; b) juntar quaisquer documentos comprobatórios, mesmo que diversos das notas fiscais, da realização das sessões de fisioterapia respiratória (ex: declaração do profissional que o atendeu, que pode inclusive já conter as informações da alínea "a").
Após, venham conclusos com urgência.
Caso deferido o levantamento, deverão ser observados os novos dados bancários informados ao ID 185766662. (datado e assinado eletronicamente) -
08/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:08
Outras decisões
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712939-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO REPRESENTANTE LEGAL: ALICE GONCALVES MOREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO A parte ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 182873534.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Antes da análise da petição de ID 184546216, à Secretaria para que diligencie, com urgência, se houve a resposta da pesquisa realizada através do sistema SISBAJUD (ID 183082687).
Após, tornem os autos conclusos com urgência. (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
06/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:40
Outras decisões
-
05/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/01/2024 13:43
Deferido o pedido de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR).
-
04/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/01/2024 22:16
Recebidos os autos
-
03/01/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
03/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
29/12/2023 13:23
Outras decisões
-
29/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/12/2023 22:01
Recebidos os autos
-
28/12/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
26/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
26/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/12/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
26/12/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 04:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/12/2023 18:05.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:44
Juntada de aditamento
-
14/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:06
Deferido o pedido de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR).
-
13/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:53
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:54
Outras decisões
-
29/11/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/11/2023 16:00
Deferido o pedido de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR).
-
08/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
22/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:00
Deferido o pedido de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR).
-
04/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:32
Outras decisões
-
22/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:37
Juntada de aditamento
-
08/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:09
Juntada de aditamento
-
29/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:08
Outras decisões
-
28/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:29
Juntada de aditamento
-
23/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:20
Deferido o pedido de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR).
-
23/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE CHERMAN em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:37
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 16:04
Juntada de aditamento
-
28/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:47
Outras decisões
-
26/07/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:16
Outras decisões
-
14/07/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:01
Recebidos os autos
-
29/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/05/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO em 11/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:09
Juntada de aditamento
-
18/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:35
Outras decisões
-
18/04/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 03:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:06
Juntada de aditamento
-
12/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:24
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:24
Deferido em parte o pedido de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR)
-
11/04/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:47
Recebidos os autos
-
04/04/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:47
Outras decisões
-
04/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/04/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 18:49
Juntada de aditamento
-
31/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:40
Deferido o pedido de JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR).
-
31/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM ALVES MOREIRA NETO - CPF: *32.***.*03-49 (AUTOR).
-
27/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 20:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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