TJDFT - 0712925-31.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:49
Outras decisões
-
09/06/2025 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
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07/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
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06/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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13/03/2025 19:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
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30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:54
Expedição de Carta.
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20/05/2024 23:13
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712925-31.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: E.
S.
D.
J.
AUTORIDADE: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 762/2022 Data Instauração: 03/10/2022 Data Lavratura: 04/10/2022 Protocolo Polícia: 2063099/2022 Órgão Proc.
Originário: 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) Tipo Proc.
Origem: Termo Circunstanciado DECISÃO Deixo de receber os Embargos de Declaração opostos pelo réu em ID 196101697, tendo em vista que, em sede de Juizados Especiais, tal recurso somente é cabível contra sentença ou acórdão, nos exatos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/95 ("Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão." grifei). "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:46
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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14/05/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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02/05/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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29/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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26/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:23
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:27
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:27
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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23/04/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712925-31.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu ilustre representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de E.
S.
D.
J., atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, assim descrevendo a dinâmica dos fatos: No dia 18 de setembro de 2022, por volta de 7h30, na Quadra 11, Conjunto C, Lote 35 – Sobradinho/DF, o denunciado, com vontade consciente, ofendeu a integridade corporal de E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões demonstradas pelo laudo de ECD nº 32963/22 (anexo).
Nas circunstâncias acima descritas, a vítima questionou o denunciado sobre o motivo pelo qual ele sempre deixava o som de sua oficina ligado durante a noite, momento em que o denunciado afirmou que não abaixaria o som, pois aquele local era de sua propriedade.
A vítima explicou que todos os vizinhos já estavam reclamando do constante barulho.
No entanto, o denunciado não quis ouvir e, de forma agressiva, montou em sua motocicleta e foi em direção à vítima com o objetivo de atingi-la.
O denunciado passou com a motocicleta por Sobradinho, em cima do pé da vítima, que ficou preso na roda, resultando em uma queda para ambos.
Em seguida, o denunciado passou a desferir socos no rosto da vítima, causando-lhe as lesões descritas no referido laudo pericial.
Théo Victor, um dos vizinhos presentes no momento, presenciou as agressões e tentou segurar o denunciado, pedindo que eles parassem de brigar.
Porém, o denunciado continuou a agredir a vítima.
Diante disto, Théo Victor pediu ajuda a outros vizinhos, que conseguiram intervir e cessar o entrevero entre o denunciado e a vítima.” Requereu ainda, o Ministério Público, a fixação, por ocasião da sentença condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, conforme art. 387, IV, do CPP, c/c art. 92 da Lei 9.099/95.” A denúncia foi recebida no dia 20/09/2023, após defesa prévia do acusado, regularmente citado e intimado.
No dia 21/02/2024 foram ouvidas as testemunhas de acusação, da defesa, bem como tomado o interrogatório do acusado.
Não houve requerimento de novas diligências.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais conforme ID 189534080, pugnando pela procedência da pretensão punitiva do Estado, condenando-se o acusado pela prática do crime de lesão corporal, conforme descrito na denúncia.
Por sua vez, a Defesa pugnou, no ID 190399144, pela absolvição do acusado, alegando insuficiência de provas e, em caso de condenação do denunciado, que não o condene por reparação material, tendo em vista a reparação já teria sido realizada pelo mesmo.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do delito pelo qual o réu é acusado.
Os argumentos do Ministério Público em memoriais finais devem ser acolhidos, na íntegra.
Ao contrário do que sustenta a defesa em suas alegações, no sentido de inexistirem provas suficientes quanto à prática do crime, e o denunciado em seu interrogatório, que negou ter agredido a vítima, verifico que, diante das provas colhidas nos autos, o fato da vítima ter tentado impedir o acusado de sair com a motocicleta e resolver o problema da importunação ao sossego, em nada retira o dolo do acusado em lesionar.
A vítima, quando ouvida afirmou que “o réu constantemente estacionava um motorhome com som ligado, em um galpão que fica vizinho à propriedade dos seus pais e ia embora para casa, ficando por dias com o som ligado incomodando os vizinhos.
Aduziu que no dia dos fatos a testemunha THÉO lhe perguntou se o som era na sua casa e nesse momento o réu chegava de moto.
Assim que o réu chegou, a vítima foi em sua direção e pediu para ele desligar o som porque estava demais, porém o réu respondeu que o som era na propriedade dele e disse que a mãe da vítima que fosse tratar com ele: “tá achando ruim, manda sua mãe falar comigo”.
DANILO relatou que, após essa fala, o acusado acelerou a moto em sua direção e da testemunha THÉO, que pulou para a rua enquanto a vítima tentou pular para dentro de casa, no entanto a moto o acertou em sua lateral direita, prendeu sua perna no pneu e o derrubou.
Nesse momento, THÉO correu para a casa de um vizinho chamado ADÃO e bateu na porta, enquanto o réu foi pra cima da vítima acertando-lhe socos na boca, bem como tentou acertar chutes.
E tudo foi se arrastando até a vítima bater no portão da casa da testemunha ADÃO.
A testemunha ADÃO saiu de casa, separou a confusão e perguntou o que havia ocorrido, então a vítima disse que tinha sido atropelada pelo réu.
A vítima confirmou que as escoriações do braço e perna foram causadas pelo atropelamento, quando caiu junto com a moto, e a lesão da boca foi causada pelos socos que sofreu.
A vítima relatou que, após esse episódio, foi ameaçada pelo réu, porém já fez o registro policial.
DANILO declarou que o réu subia em seu motorhome, filmava o interior da sua residência e sinalizava que iria matá-lo.
Por fim, afirmou que ouviu barulho de tiro, correu para o portão e foi levado para a delegacia por um vizinho.
Depois disso, mudou-se de Brasília (ID 172612936).: A fala da vítima, portanto, está de acordo com as demais provas juntadas nos autos, todas incriminatórias.
Além do depoimento da vítima, a testemunha THÉO VICTOR SANTOS DE OLIVEIRA relatou que “era pela manhã quando um vizinho seu perguntou sobre o som, então resolveu questionar DANILO, que esclareceu que o era na propriedade do réu.
Nesse momento, em que o réu estava saindo para trabalhar, em tom respeitoso e pedindo "por favor", a vítima pediu para o réu baixar o som porque não estava conseguindo dormir, no entanto o réu mandou DANILO procurar os direitos dele e disse que não precisava baixar o som.
Disse que DANILO novamente pediu para o réu baixar o som, então o réu subiu na moto e acelerou na direção da vítima e a atropelou, ficando sua perna presa.
THÉO disse que tentou separar a confusão, mas a vítima não permitiu para ele não se machucar, mas chamou outro vizinho, que separou a confusão e os mandou cada um para suas casas.
Questionado sobre a dinâmica dos fatos, THÉO disse que a vítima estava na frente da motocicleta quando o réu acelerou em sua direção, bem como afirmou que o réu tinha condições de desviar e sair sem atropelar a vítima.
Na ocasião da queda, o réu caiu de lado e a roda da moto ficou em cima do pé da vítima.
Vendo a situação, THÉO levantou a moto e o réu tentou acertar a vítima com o capacete, tentou acertar com socos, mas a vítima estava segurando o outro braço do réu.
Entretanto, THÉO adisse achar que a vítima tenha levado alguns socos desferidos pelo réu.
Narrou, ainda, que no momento em que a vítima conseguiu tirar sua perna e se levantou, o réu também se levantou e foi pra cima da vítima, instante em que atravessaram a rua e foram até o portão da casa da testemunha ADÃO.
Razão assiste ao Ministério Público quando afirma que: “as testemunhas indiretas ADÃO, TEREZINHA, NICHOLAS e TARCÍSIO nada presenciaram e por isso não puderam esclarecer com precisão a conduta dos envolvidos e a sequência dos fatos.
Por outro lado, a versão apresentada pela vítima DANILO foi corroborada em sua integralidade pelo depoimento prestado pela testemunha THÉO, que a tudo presenciou.
Após essas duas versões, ficou claro que o réu arrancou com sua motocicleta de forma deliberada para atingir a vítima, mesmo podendo evitar o resultado danoso, conforme relato da testemunha THEO.
Ora, ainda que por hipótese (o que se sustenta apenas ad argumentandum tantum), se admitisse que a vítima tentou impedir o réu de sair, com tanto mais razão a conduta dolosa do réu está demonstrada, pois não deveria ter acelerado sobre o corpo da vítima, ciente de que a conduta produziria lesão corporal nela, para dizer o mínimo.
E quando ambos caíram no chão, após levantarem-se, o réu ainda atingiu a vítima com socos na boca, o que foi inclusive admitido pelo acusado ao policial NICHOLAS logo após os acontecimentos.” O laudo de exame de corpo de delito da vítima relata com clareza as lesões cometidas pelo autor, seja no pé, seja no rosto e demais regiões no corpo, corroborando a versão da vítima e da testemunha mencionada.
Ademais, certo é que, o ferimento sofrido pelo acusado, decorreu por consequência lógica da queda da motocicleta, acidente que foi causado pelo próprio condutor, que tinha o poder de decisão sobre a condução do automóvel, em detrimento do pedestre, ora vítima.
Desta feita, tenho que o conjunto probatório sustenta de forma segura tanto a materialidade do crime - comprovada pelos depoimentos da vítima, especialmente, e das testemunhas, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito -, quanto a autoria que lhe foi imputada na denúncia (lesão corporal, com base no art. 129, caput do CPB).
A conduta praticada pelo réu é típica, subsumindo-se à descrição normativa que define o crime de lesão corporal previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, não tendo agido o réu sob o manto de qualquer excludente de ilicitude prevista no sistema penal, sendo também é culpável, por ser ele imputável e ter consciência de sua ilicitude, especialmente se tratando de profissional bombeiro militar.
Exigível, ainda, que assumisse postura diversa no sentido de respeitar a ordem jurídica, pois ao que se tem, o acusado podia e devia agir de acordo com o ordenamento jurídico.
Realizando conduta diferente, constituído está o delito.
Assim, não se pode acolher o pedido de absolvição em relação ao crime de lesão corporal, na medida em que o contexto probatório é suficiente para suportar um decreto condenatório.
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR o acusado E.
S.
D.
J. como incurso nas sanções artigo 129, caput, do Código Penal.
Atenta às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e ao critério contido no art. 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena.
Inicialmente, pela análise das circunstâncias do art. 59, do CPB, tenho que: A culpabilidade lhe desfavorece, pois como bombeiro militar do DF, exigível sua conduta ilibada na sociedade, protegendo a sociedade, o que não se observou da atitude do acusado.
O réu possui maus antecedentes, porém a condenação será avaliada na segunda fase da pena.
As circunstâncias e os motivos para a prática delituosa se deram sem nenhum motivo que justificasse sua conduta, não tendo a conduta da vítima contribuído para a empreitada criminosa.
As consequências físicas do crime, apesar de sérias, não foram graves, eis que a vítima foi prontamente atendida e tratada adequadamente, não restando em incapacidade ou debilidade por conta das lesões causadas.
Porém, as consequências psicológicas foram graves, eis que a vítima após o crime, sentiu-se ameaçada e mudou-se de cidade em decorrência do sentimento de insegurança causado pelo acusado.
Nos autos, não verifico subsídios para concluir pela conduta social de forma reprovável.
Atenta a tais diretrizes, deve a pena base ficar um pouco acima do mínimo legal, razão pela qual a fixo em 05 (meses) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se a reincidência pois o acusado apresenta uma condenação com trânsito em julgado há menos de 5 anos (ID 161955844).
Não há circunstâncias atenuantes.
Majoro a pena em 01 (um mês) e 15 (quinze) dias.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro qualquer causa de diminuição ou aumento.
Fixo, portanto, a pena em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
De acordo com o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal e face à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, determino o cumprimento da pena no regime inicialmente ABERTO.
Deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência verificada, fato que poderá ser melhor avaliado pela vara de Execuções penais, pelo mesmo prazo previsto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Tendo em vista que a transação realizada entre as partes se restringiu a processo nº 0709239-94/2023 – 2º Juizado Especial Criminal esta Circunscrição Judiciária, acerca do fato ocorrido em 08/12/22 Ocorrência Nº: 7.566/2022-0 (injúria e ameaça), verifica-se que não há prova de que o acusado tenha reparado materialmente a vítima pelos fatos ora julgados.
Contudo, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem apontado, ao interpretar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que a fixação do valor mínimo para a indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório, deixo de analisar o pedido formulado pelo Ministério Público na denúncia, eis que não foi determinado, o que não impede a vítima de, após o trânsito em julgado da sentença, propor, na esfera cível, a devida indenização, sem que se necessite mais apurar a responsabilidade por ele.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença condenatória, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, oficie-se ao TRE, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se guia de execução.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público, o réu e a Defensoria Pública.
Oficie-se à Corregedoria do CBMDF após a sentença, com cópia do presente feito, para ciência, conforme solicitado pelo Ministério Público.
Dê-se cópia da sentença à vítima (§2º do artigo 201 do Código de Processo Penal).
Publique-se.
Intimem-se como determinado. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/03/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712925-31.2022.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o réu, por seu advogado, para que apresente as alegações finais.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
12/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/02/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/12/2023 14:35
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
06/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:06
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:00
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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20/09/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/09/2023 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/09/2023 16:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:12
Outras decisões
-
28/07/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:59
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 15:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:01
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/04/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 21:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
16/01/2023 14:46
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 16/01/2023 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
28/12/2022 13:20
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2023 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
28/12/2022 13:19
Juntada de intimação
-
10/11/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
10/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 06:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 25/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:25
Declarada incompetência
-
06/10/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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05/10/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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