TJDFT - 0712748-30.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:53
Baixa Definitiva
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04/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:52
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 13:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALVES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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18/10/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/08/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:06
em cooperação judiciária
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08/08/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/08/2024 12:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALVES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
TELAS DE PROTEÇÃO.
SEGURANÇA DOS CONDÔMINOS.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FACHADA.
QUÓRUM.
MAIORIA DOS PRESENTES EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO.
ART. 1.353 CC.
REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, inc.
II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de refutar especificamente os argumentos lançados na decisão recorrida, demonstrando as razões de seu inconformismo, com a exposição dos motivos para reforma ou anulação do ato processual atacado. 1.1 No caso, não há ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, visto que a parte Apelante apresentou argumentos capazes de, em tese, justificar a alteração da sentença. 2.
O Código Civil enuncia que a convenção que constitui o condomínio edilício é obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção (art. 1.333 do CC). 3.
Os arts. 1.341 e 1.342 do CC estabelecem o quórum para deliberação acerca da realização de obras em condomínio, os quais são similares ao instrumento de convenção do condomínio Apelante. 4.
Conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, a assembleia condominial, tanto ordinária, quanto extraordinária, é soberana, desde que não afronte as disposições do ordenamento jurídico pátrio. 5.
A decisão de obrigatoriedade de instalação de redes de proteção nas unidades condominiais objeto de assembleia extraordinária convocada de forma regular, com base na segurança dos moradores, atende ao previsto no regimento interno e na legislação e não implica em alteração da fachada do prédio a exigir quórum qualificado de deliberação e aprovação, encontrando-se regular a decisão com base na maioria dos presentes após segunda convocação, consoante art. 1.353 do CC. 6.
Em razão da inversão da sucumbência, o Autor/Apelado foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem majoração, nos termos do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e provido para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido inicial e, consequentemente, declarar a legalidade da Assembleia Geral Extraordinária, no que diz respeito à matéria deduzida em juízo (instalação obrigatória de telas de proteção nas janelas dos apartamentos e coberturas) e à unidade particular titularizada pelo Autor. -
25/07/2024 13:28
Conhecido o recurso de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (APELANTE) e provido
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25/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALVES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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