TJDFT - 0712916-66.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:31
Baixa Definitiva
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06/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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30/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IVANILDO ANTONIO DA SILVA - CPF: *41.***.*76-85 (EMBARGANTE)
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05/07/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:42
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/05/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO.
BAIXA DO GRAVAME.
ATRASO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.078), firmou a tese de que "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". (REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) 2.
Cuida-se de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória a todas as instâncias do judiciário (art. 927, inciso III, do CPC). 3.
In casu, e numa análise informada pelos parâmetros elencados pela Corte Superior, inexiste indício de danos imateriais ou de relato de fatos que pudessem permitir uma ilação acerca de sua projeção sobre o equilíbrio emocional do suplicante. 4.
Com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de compensação pelos danos morais, restou prejudicado o recurso do demandante que pretendia a majoração dos honorários de sucumbência mediante mudança de parâmetro para o seu arbitramento. 5.
A condenação em honorários advocatícios da parte que reconheceu a procedência de um dos pedidos está amparada no art. 90, caput, do CPC, segundo o qual "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Dessa forma, a condenação do suplicado na verba honorária persiste, dada a sucumbência recíproca. 6.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO. -
29/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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06/11/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/11/2023 10:56
Recebidos os autos
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04/11/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/10/2023 14:20
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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