TJDFT - 0713015-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713015-03.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 207110237 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:25:39.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
12/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 07:33
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713015-03.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, na qual pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais reflexos em razão de suposto erro médico.
Em breve síntese, a autora relatou que era responsável pelos cuidados de seu pai, Getúlio de Oliveira, idoso de 87 (oitenta e sete) anos de idade.
Narrou que, em 25 de abril de 2022, o sr.
Getúlio de Oliveira estava com dificuldade respiratória e diarreia, sendo levado até a Unidade de Pronto Atendimento de São Sebastião, onde foi atendido, fez os exames e foi liberado em seguida.
Contou que em casa o estado de saúde do paciente piorou e, por isso, no dia 27 de abril de 2022, foi levado novamente à Unidade de Pronto Atendimento de São Sebastião.
Relatou que, na ocasião, foi atendimento em leito e internado durante 3 (três) dias, recebendo alta no dia 29 de abril de 2022.
Alegou que, durante a internação, não observou nenhuma melhora no pai e nem foi informada pelos médicos sobre o real quadro de saúde do paciente.
Esclareceu que, ainda, assim, no dia 29 de abril de 2022, o paciente inconsciente recebeu alta e a família foi orientada a procurar suporte de oxigênio na UPA Santa Bárbara.
Argumentou que o pai não poderia ter recebido alta sem ser constatada a estabilidade e melhora na saúde.
Relatou que, após a alta, se deslocou até a UPA de Santa Bárbara, acompanhada do seu pai, e foi orientada a ir, de imediato, até o Hospital Paranoá, em razão da gravidade do paciente.
Destacou que, no hospital, foi informada de que o estado do sr.
Getúlio era gravíssimo e que não poderia ter recebido alta.
Expôs que o sr.
Getúlio faleceu no dia 01 de maio de 2022, apenas um dia após ter dado entrada no Hospital Paranoá, sendo a causa da morte “insuficiência respiratória, febre hemorrágica devido vírus dengue, insuficiência renal aguda”, conforme certidão de óbito.
Defendeu que o sr.
Getúlio foi vítima do descaso do poder público e, por isso, busca a reparação dos danos sofridos em decorrência da morte do seu pai.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 133257483).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 138014326), ocasião em que requereu o indeferimento dos pedidos contidos na inicial.
Defendeu que a atenção terapêutica oferecida ao paciente foi irretocável, sendo assegurados todos os meios para a recuperação do quadro clínico vivenciado.
Alegou que não restou demonstrado o liame de causalidade.
Réplica ao ID 140954500.
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 141464514) e o Distrito Federal requereu a produção de prova técnica simplificada (ID 142622414).
Determinada a emenda da inicial para incluir o IGESDF no polo passivo, por ser o responsável pela gestão da UPA de São Sebastião (ID 145654926).
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 147016601).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (ID 149387564).
Emenda apresentada ao ID 155090481.
O IGESDF apresentou contestação (ID 159642702), ocasião em que requereu a concessão da gratuidade de justiça, a não inversão do ônus da prova e a correção do valor da causa.
Defendeu que o paciente faleceu em unidade que não compõe a gestão do IGESDF, o que atrai a improcedência do pleito.
Alegou que o IGESDF fez apenas os atendimentos iniciais e que seguiu todos os protocolos de atendimento.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, diante da não comprovação dos fatos alegados e ausência de conduta faltosa da equipe da UPA de São Sebastião.
Sustentou que o mais provável é que o retorno ao hospital se deu pela evolução da dengue clássica para hemorrágica.
Pugnou, eventualmente, sendo procedente o pedido inicial, pela redução dos valores dos danos morais.
Réplica ao ID 160580480.
A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 160756008) e o IGESDF requereu a oitiva de testemunhas (ID 161780205).
O Distrito Federal manifestou o desinteresse em produzir outras provas (ID 161530731).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 162888852), ocasião em que rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa, deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo IGESDF e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Ao final, deferida a produção de prova pericial, com a nomeação de expert.
O Distrito Federal informou a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova (ID 164678838).
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público réu (ID 175171803).
Laudo pericial apresentado ao ID 188715881.
Manifestação das partes aos IDs 189860781, 191792636 e 194983423.
O laudo pericial foi homologado ao ID 195519610.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
As questões preliminares já foram apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Observo que a questão posta em julgamento se circunscreve à verificação da existência de responsabilidade civil do Distrito Federal e do IGESDF por alegado erro médico no atendimento prestado ao pai da requerente e que o teria levado a óbito.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal disciplinou em seu artigo 37, § 6º, que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Destarte, temos que o direito brasileiro adotou a responsabilidade objetiva do Estado, por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros.
Significa dizer que para que surja o dever de indenizar, não está o autor obrigado a comprovar a culpa dos agentes públicos, bastando a demonstração da ocorrência do dano injusto perpetrado por aqueles e a comprovação do nexo causal, para gerar a obrigação do Estado de reparar a lesão sofrida pelo particular.
Neste sentido leciona Lucas Rocha Furtado, para quem: A adoção da responsabilidade civil objetiva importa em superar a necessidade de comprovação da culpa como requisito à imputação da responsabilidade civil, isto é, a adoção da teoria objetiva da responsabilidade civil prescinde da demonstração de culpa por parte daquele contra quem se requer a indenização (Lucas Rocha Furtado, Curso de direito administrativo – 5ª edição revista e atualizada.
Belo Horizonte: Fórum, 2016, pág. 874).
Na lição de CAVALIERI FILHO: "haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro." (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil - 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012, pág. 262).
Contudo, a responsabilidade objetiva diz respeito apenas aos atos comissivos.
Parte da doutrina e jurisprudência entende que quando o dano tem origem em ato omissivo do poder público estadual, consistente em não garantir atendimento médico adequado ao paciente, a responsabilidade transmuta-se em subjetiva.
Frise-se, que, em regra, tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado.
Em outras palavras, na hipótese de omissão administrativa, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva, ou seja, incumbe à parte que se diz prejudicada provar que a Administração não agiu para impedir o dano, ou que, tendo agido, o fez de modo ineficiente, em desacordo com determinados critérios ou padrões.
Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo – 27ª ed. – Malheiros Editores: São Paulo, 2010, Págs. 1012/1013).
Em síntese, nos casos em que se apura a existência de erro médico deve ficar demonstrada a falha no serviço hospitalar fornecido, o que conduziria à apreciação da existência ou não do nexo de causalidade entre a falha e os danos sofridos pelo indivíduo.
Independente de qual teoria se adote, é certo que compete a quem alega a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre a atividade estatal e aquele.
Da narrativa contida na inicial e dos elementos constantes do acervo probatório, não é possível extrair que o óbito do paciente GETÚLIO DE OLIVEIRA ocorreu em razão de falha no atendimento médico, alta hospitalar incorreta e não encaminhamento para leito de UTI, conforme alegado pela autora.
Conforme se extrai do prontuário médico (IDs 133106292 e 138014328) e de relatório (ID 159644511) trazidos aos autos, o paciente Getúlio de Oliveira compareceu à UPA de São Sebastião em 25 de abril de 2022, com quadro de vômitos, soluções e cansaço.
Observa-se que, na ocasião, foram realizados exames laboratoriais e de imagem, com posterior prescrição de medicações.
Após, realizada avaliação médica, constatada a ausência de alterações nos exames e conformada a melhora pela filha, o paciente foi liberado com recomendação de retorno em caso de novos sintomas e acompanhamento com geriatra e neurologista.
Os documentos revelaram, ainda, que o paciente retornou ao mesmo serviço no dia 27 de abril de 2022, com diarreia, vômitos, dor abdominal e inapetência.
Com o relato de piora no quadro inicial, foram realizados novos exames e foi sugerido o diagnóstico de pancreatite, sendo iniciado o tratamento recomendado.
Conforme se extrai dos elementos probatórios, o paciente foi acompanhado pela equipe médica durante o período em que permaneceu internado, mantendo bom estado geral diante do quadro clínico apresentado.
Apenas no dia 29 de abril, com avaliação médica de melhora importante e normalização dos exames laboratoriais, foi concedida alta para acompanhamento ambulatorial.
Assim, pela análise do prontuário, não é possível verificar a ocorrência de erro médico, uma vez que foram oferecidos os recursos necessários ao cuidado do paciente.
Não há qualquer elemento que demonstre que a alta hospitalar foi feita precocemente e sem avaliação médica.
Também não é possível concluir que a eventual permanência do paciente evitaria a morte.
Ademais, no laudo pericial (ID 188715881), o expert concluiu pela ausência de erro médico por não ser possível relacionar diretamente o óbito com a alta hospitalar, mas sim com a progressão natural de quadro clínico complexo.
Por pertinente, transcreve-se trecho do laudo pericial, in verbis: Considerando a sequência de eventos e a documentação médica fornecida, é importante destacar que o intervalo de três dias entre a alta da UPA de São Sebastião e o falecimento de Getúlio de Oliveira o Hospital do Paranoá fornece um contexto crítico para a avaliação do desfecho do caso.
Esse período de tempo sugere que o óbito não foi diretamente causado pela alta hospitalar, mas sim pela progressão natural do seu quadro clínico complexo.
O Sr.
Getúlio de Oliveira, enfrentava múltiplas condições crônicas e graves, que configuravam um estado de saúde extremamente delicado e propenso a complicações rápidas e sérias.
A decisão de alta, baseada na melhora observada no prontuário médico em 29 de abril, reflete o julgamento clínico dos profissionais de saúde no momento, considerando os sinais de recuperação do paciente.
No entanto, a deterioração subsequente de seu estado de saúde, levando à sua internação na UTI e falecimento em um curto período após a alta, ilustra a natureza imprevisível e volátil de condições médicas complexas e inter-relacionadas em pacientes idosos com múltiplas comorbidades.
Portanto, conclui-se que o falecimento foi resultado da evolução adversa de seu quadro clínico, ao invés de estar diretamente associado à sua alta da UPA de São Sebastião.
Nota-se, portanto, que o falecimento do paciente decorreu de uma fatalidade e em razão de um quadro clínico complexo em paciente idoso com diversas comorbidades.
A certidão de óbito de ID 133106288 aponta como causa da morte “chique séptico/septicemia, insuficiência respiratória; Febre hemorrágica devido vírus dengue, dengue; insuficiência renal aguda”.
O perito nomeado nos autos aponta que o autor já se encontrava acamado, apresentada afasia, atrofia muscular difusa, indicando significativa diminuição da massa muscular.
Pontuou, ainda, que apresentada hipertensão arterial, hiperplasia prostática benigna, doença pulmonar obstrutiva crônica, Parkinson, doença de chagas, cardiopatia e sequelas de acidente vascular cerebral.
Destaca-se que o atendimento foi prestado com base nas informações e exames disponíveis, de forma que não é possível exigir que a equipe médica seja capaz de prever de todos os reveses, especialmente quando se trata de paciente idoso com comorbidades em que o quadro clínico pode evoluir de forma desfavorável em pouco tempo.
Assim, comprovado que a conduta adotada na rede pública de saúde foi adequada e que não houve qualquer erro ou falha na assistência prestada ao paciente durante a internação, rompendo o nexo causal, revela-se incabível acolher a pretensão indenizatória em razão da morte do genitor da autora.
Dessa forma, comprovada a conduta adequada dos profissionais de saúde e afastado o nexo causal entre a conduta e o óbito do paciente, deve ser julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 3º, do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade, observada a gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:27:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
18/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:08
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:08
Deferido o pedido de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES - CPF: *07.***.*46-33 (PERITO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *05.***.*89-00 (REQUERENTE).
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30/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713015-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 188715881 Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:01:38.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
05/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:31
Juntada de Petição de laudo
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:29
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:29
Outras decisões
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18/12/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:54
Outras decisões
-
25/10/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 11:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTHER NOIA DE MIRANDA GULART em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTHER NOIA DE MIRANDA GULART em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:35
Deferido o pedido de MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *05.***.*89-00 (REQUERENTE).
-
11/04/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:50
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:42
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/11/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 23:49
Recebidos os autos
-
02/11/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/10/2022 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 07:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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