TJDFT - 0712977-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DEBORAH THAMYRES BARBOSA DOURADO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de THAYANA ELLEM BARBOSA SENA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VEIA NATURAL ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712977-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA RIBEIRO RHODEN REQUERIDO: VEIA NATURAL ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA, THAYANA ELLEM BARBOSA SENA, DEBORAH THAMYRES BARBOSA DOURADO CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de VEIA NATURAL ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DEBORAH THAMYRES BARBOSA DOURADO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de THAYANA ELLEM BARBOSA SENA em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DEBORAH THAMYRES BARBOSA DOURADO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de THAYANA ELLEM BARBOSA SENA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de VEIA NATURAL ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de DEBORAH THAMYRES BARBOSA DOURADO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de THAYANA ELLEM BARBOSA SENA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de VEIA NATURAL ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712977-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA RIBEIRO RHODEN REQUERIDO: VEIA NATURAL ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA, THAYANA ELLEM BARBOSA SENA, DEBORAH THAMYRES BARBOSA DOURADO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VANESSA RIBEIRO RHODEN em face de VEIA NATURAL ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA, THAYANA ELLEM BARBOSA SENA e DÉBORAH THAMYRES BARBOSA DOURADO, partes qualificadas.
Afirma a autora que em 7/7/2021 celebrou com as rés contrato de investimento, ocasião em que fez o aporte e depositou R$50.000,00 na conta de titularidade da 3ª requerida, Déborah Thamyres Barbosa Dourado.
Relata que na qualidade de investidora-anjo não integraria os quadros societários da pessoa jurídica, nem se responsabilizaria por qualquer dívida da sociedade.
Além disso, ficou acordado que, após o prazo de 6 meses e durante o período de vigência contratual (fevereiro de 2022 a janeiro de 2029), lhe seria pago o percentual de 25% do faturamento líquido mensal auferido.
Aduz que lhe foi feito um único repasse, no valor de R$ 184,00 sem que fosse prestada qualquer informação acerca do balanço da empresa que justificasse a quantia irrisória.
No dia 16/02/2022, a segunda ré informou à autora a rescisão do contrato celebrado, tendo se comprometido a restituir o valor do aporte com correção.
A resilição unilateral foi acatada, mas não houve qualquer pagamento em seu favor.
Discorre que diante da resolução e do inadimplemento das rés, tem direito à restituição do valor investido, além de perdas e danos.
Discorre sobre a confusão patrimonial entre as personalidades do sócio e da sociedade empresária.
Ao fim, requer tutela de urgência para penhora do patrimônio da pessoa jurídica; a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para que seja alcançado o patrimônio da sócia Déborah; a restituição do valor de R$ 50.000,00; a condenação das res em perdas e danos no importe de R$ 43.991,44.
Custas recolhidas, ids. 131864469 e 131864470.
Suscitado conflito de competência, o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal foi designado para resolver questões urgentes (id. 137338014).
Indeferida a tutela de urgência, id. 137459807, inalterada pelo acordão juntado ao id. 184385027.
Declarado competente o juízo suscitado, o juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras ordenou a citação das rés (id. 147477680).
A requerida THAYANA ELLEM BARBOSA SENA apresentou contestação em id. 156652204.
Argui a ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta a inexistência dos requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica; aduz que nos termos da Lei Complementar nº 155/2016, o investidor somente poderá exercer o direito de resgate após dois anos do aporte de capital, ou prazo superior se contratualmente previsto, devendo o pagamento dos haveres observar o art. 1.031 do CC.
Observa que não há se falar em resilição porque o contrato firmado entre as partes possui prazo determinado, além de não ter transcorrido tempo proporcional ao vulto do investimento e não ter obedecido a forma prescrita em lei.
Por fim, requer a gratuidade de justiça e o acolhimento da preliminar.
Na eventualidade, a improcedência dos pedidos.
A 3ª ré DEBORAH THAMYRES BARBOSA DOURADO foi citada por edital, id. 167494587.
A requerida VEIA NATURAL ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA e a ré DEBORAH THAMYRES BARBOSA DOURADO ofertaram resposta ao id. 173494507.
Preliminarmente, suscitam a inépcia da inicial e ausência de citação válida da sociedade.
No mérito, de maneira similar, sustentam a ausência de abuso de direito para desconsideração da personalidade jurídica; a impossibilidade de restituição do valor investido antes do prazo legal; e da inocorrência de perdas e danos.
Pugnou pela gratuidade de justiça.
A autora reitera os termos iniciais em réplica (ids. 176304658 e 176588783).
Indeferida a gratuidade de justiça às demandadas VEIA NATURAL e THAYANA ELLEM BARBOSA SENA (id. 188168370).
Em fase de especificação de provas, a autora requereu produção de prova oral e documental (id. 189309821), enquanto as rés aventaram a possibilidade de conciliação (id. 189578315).
Saneadora, id. 207254885, na qual não concedeu a justiça gratuita à 3ª demandada, Deborah, e indeferiu a produção de provas por impertinentes.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista ser desnecessária a produção de outras provas, além das constantes nos autos.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Da nulidade de citação A pessoa jurídica ré alegou a nulidade de sua citação em razão da carta com aviso de recebimento ter sido recebida por pessoa que não era sua representante legal.
No caso, não há se falar em nulidade ante a demonstração de que o ato citatório foi realizado em seu endereço e recebido por pessoa que aparentava poderes para receber a citação, tanto que subscreveu o aviso de recebimento sem qualquer ressalva (id. 150138255).
Além disso, o ato processual cumpriu o fim a que se destina, ainda que recebido por terceira pessoa, porquanto ausente qualquer prejuízo ou ocorrência do cerceamento de defesa.
Da inépcia da petição inicial A inépcia da inicial ocorre quando há vícios nesses elementos apresentados, como diz o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso não há inépcia.
A petição inicial apresenta a causa de pedir remota, ou seja, descreve os fatos que embasam a lide, e ainda, traz a causa de pedir próxima, ou seja, os fundamentos jurídicos que acredita incidir na lide.
Por fim, os pedidos são decorrência da causa de pedir detalhada.
Do interesse de agir O interesse processual da parte autora decorre da utilidade, adequação e necessidade da demanda para obter o recebimento dos valores devidos pela parte ré.
Tenho que a via utilizada pela requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
Além disso, a 2ª ré argui matéria meritória como fundamento para sua impugnação em sede preliminar, o que não se coaduna com o sistema processual brasileiro.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretende a autora a devolução do investimento realizado nas atividades empresariais da sociedade ré, no valor de R$ 50.000,00, acrescidos de juros e correção monetária e ao pagamento do lucro remanescente esperado ao final do contrato, no valor histórico de R$ 35.000,00.
O instrumento do contrato coligido em ID 131864454 e os extratos apresentados nos autos, analisados em conjunto com as afirmações das partes tornam incontroversa a relação jurídica estabelecida, que teve por objeto a operacionalização da quantia total de R$ 50.000,00 aportada pela autora (Cláusula 4ª, item A, e recibo id. 131864458).
Restou demonstrado ainda que o contrato previa ao final de sete anos o retorno de tal investimento no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de R$ 37.500,00 (Cláusula 4ª, item B, e Cláusula 5ª), bem como retirada mensais de percentual sobre o lucro líquido, após cumprido o prazo de carência (Cláusula 4ª, itens C e F).
Pelos prints de tela que tratam das mensagens trocadas entre as partes pelo aplicativo Whatsapp (ids. 131864460 a 131864465) não há dúvida de que, acerca de um ano e um mês depois de realizado o investimento, a 2ª ré comunicou à autora seu intento de por fim a relação negocial.
Nesse ponto, importa ressaltar que a cláusula 16ª, §1º, do ajuste, autoriza a utilização de outros canais de comunicação entre as contratantes.
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pelas rés, o comunicado enviado pela ré no dia 16/2/2022 à autora possui efeito de notificação e confirma a resilição contratual imotivada.
Ademais, a requerente noticia que recebeu um único repasse em fevereiro de 2022, desprovido de balanço contábil a justificar a quantia repassada, no importe de R$ 184,00 (id. 131864459).
Os elementos de prova, notadamente a tabela de ID 173495005, não obstante indicar ausência de lucro do empreendimento durante a vigência do contrato, não é fidedigno, haja vista não possuir qualquer valor contábil.
Assim, inexiste argumento apresentado pela parte ré que pudesse ensejar o afastamento da pretensão autoral, uma vez que sequer esclareceu o destino conferido à quantia aportada pela autora.
No caso, conforme relatado, a parte requerente, considerando a resilição do ajuste, almeja a restituição dos valores desembolsados, que foram devidamente comprovados por intermédio de comprovante de transferência id. 131864470.
O investimento por ela realizado se amolda à ao artigo 61-A da Lei Complementar 123-2006, na qualidade de investidora-anjo. "O art. 61-A, § 4º, da LC 123/2006, dispõe que:" O investidor-anjo: I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; II não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos" E o § 7º do art. 61-A, da LC 123/2006 enuncia que: "O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido"(g/n).
Como se pode notar, a lei confere ao "investidor-anjo" o direito de resgatar o valor investido.
A parte ré não demonstrou a restituição de valor algum à autora, importando sua retenção em enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Ademais, considerando o objeto social da pessoa jurídica (id. 173495003), tenho que o transcurso do período de um ano entre a data de investimento e da denúncia é compatível com a natureza do contrato e o valor investido.
Destaco que o argumento das requeridas de que o resgate do importe investido somente pode se dar após o decurso do prazo de 02 anos não encontra guarida, uma vez porque a resilição se deu em fevereiro de 2022 e já houve o lapso temporal previsto no dispositivo legal sem qualquer comprovação de que a quantia foi devolvida à autora.
Ainda que assim não fosse, tenho que o intuito da norma é evitar que o investidor-anjo onere a atividade empresarial com o pedido de resgate antes do transcurso de tempo suficiente para a obtenção dos resultados pretendidos com o aporte.
No caso em tela, a resilição foi a pedido da requerida por não ter logrado sucesso na atividade exercida, sendo desarrazoado imputar ao investidor-anjo a espera de dois anos para o reembolso de seu capital.
Portanto, o pleito de ressarcimento integral da quantia investida deve ser acolhido.
Com relação ao pedido de pagamento de R$ 35.000,00, relativo ao lucro que deixou de auferir com o aporte realizado, parcial razão à demandante.
O item quinto do anexo I do contrato estabelece que a investidora terá rendimento mínimo de 10% do aporte por ano ou R$5.000,00.
O ajuste durou aproximadamente 07 meses, pelo que a requerente faz jus ao importe de R$3.500,00, o equivalente a 70% do valor mínimo garantido.
Ressalto que não há como se conceder a integralidade dos rendimentos prometidos, uma vez que o contrato findou antes do prazo determinado.
Entender como pretende a autora seria admitir seu enriquecimento sem causa, o que é vedado.
No que diz respeito ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que não se fazem presentes os seus requisitos.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade para atingir pessoas do mesmo grupo econômico ou sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores; enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, a confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e os dos sócios ou administradores.
Na hipótese, não há qualquer demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Os comprovantes de pagamentos apresentados aos ids. 131864458 e 131864459 indicam que as transações foram realizadas na conta da pessoa jurídica, identificada pelo CNPJ da sociedade ré, nº 36.***.***/0001-48, o que afasta a alegada confusão patrimonial entre os bens da sociedade e de sua sócia.
Além disso, não observo o desvio da finalidade ou abuso de direito, elementos indispensáveis para o levantamento da personalidade jurídica da sociedade empresária.
Nem mesmo se fazem presentes os requisitos da teoria menor da desconsideração adotada pelo, §5º, do art. 28 do CDC, segundo a qual é imprescindível a demonstração do estado de insolvência da pessoa jurídica ou do fato de que a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Não se deve perder de norte que a adoção do instituto da desconsideração é excepcional, isto é, é a última instância dos atos expropriatórios e somente deve ser adotada quando os seus pressupostos estão inequivocadamente presentes.
Desta feita, não há se falar em autorização para o ingresso no patrimônio pessoal dos sócios elencados na exordial.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar apenas a ré VEIA NATURAL ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA a restituir a integralidade do valor desembolsado em razão do contrato e a pagar o rendimento mínimo proporcional ao período de vigência do contrato, no importe total de R$ 53.500,00, atualizado pelo IPCA desde o desembolso, no caso da devolução do aporte (8/7/2021), e a contar da resilição quanto ao rendimento mínimo (16/2/2022), ambos até a data da citação, a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face de THAYANA ELLEM BARBOSA SENA e DÉBORAH THAMYRES BARBOSA DOURADO, conforme fundamentação supra.
Diante da sucumbência recíproca, porém não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 30% para a autora e 70% para a 1ª ré VEIA NATURAL ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA., bem como honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
22/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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22/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 12:05
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712977-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA RIBEIRO RHODEN REQUERIDO: VEIA NATURAL ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA, THAYANA ELLEM BARBOSA SENA, DEBORAH THAMYRES BARBOSA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CHAMO O FEITO À ORDEM Compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido de justiça gratuita da parte DEBORAH THAMYRES BARBOSA DOURADO não foi apreciado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte requerida DOBORAH THAMYRES BARBOSA DOURADO, tendo em vista que foi intimada para comprovar se faz jus ao benefício da justiça gratuita (ID. 182529912), porém não apresentou os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência.
Indefiro o pedido de prova testemunhal, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:34
Outras decisões
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23/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:28
Outras decisões
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11/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de THAYANA ELLEM BARBOSA SENA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DEBORAH THAMYRES BARBOSA DOURADO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de VEIA NATURAL ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712977-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA RIBEIRO RHODEN REQUERIDO: VEIA NATURAL ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA, THAYANA ELLEM BARBOSA SENA, DEBORAH THAMYRES BARBOSA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico, ainda, que o comando judicial contido no quinto parágrafo da decisão de ID 188168370 não foi atendido pela parte autora, qual seja, especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas.
A parte requerida deverá fixar os pontos controvertidos e, especificar, objetivamente, o que se pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas.
Assim, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerida atender ao comando judicial, sob pena de indeferimento do pedido de prova oral pretendida.
Após, independente de manifestação das partes, venham os autos conclusos para organização e saneamento do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:09
Outras decisões
-
02/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:10
Outras decisões
-
14/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712977-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA RIBEIRO RHODEN REQUERIDO: VEIA NATURAL ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA, THAYANA ELLEM BARBOSA SENA, DEBORAH THAMYRES BARBOSA DOURADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado no ID 182529912, para comprovar que a parte ré faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, deveriam ter sido juntados documentos aptos a demonstrar a situação de hipossuficiência.
No ID 187067376, porém, as partes juntaram apenas alguns extratos e a CTPS da ré, que afirma ser empresária conforme inclusive consta na contestação.
Não foram trazidos, porém, documentos relativos declaração do imposto de renda da pessoa física ou o balanço patrimonial de pessoa jurídica requisitados, e nenhum outro documento apto a demonstrar a hipossuficiência das partes.
Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelas rés VEIA NATURAL ALIMENTAÇÃO SALDÁVEL LTDA e THAYANA ELLEM BARBOSA SENA.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:23
Gratuidade da justiça não concedida a THAYANA ELLEM BARBOSA SENA - CPF: *33.***.*74-82 (REQUERIDO) e VEIA NATURAL ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-48 (REQUERIDO).
-
22/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
05/01/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:04
Outras decisões
-
05/12/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 08:56
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DEBORAH THAMYRES BARBOSA DOURADO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 00:29
Publicado Edital em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:14
Expedição de Edital.
-
03/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:15
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/05/2023 11:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de VEIA NATURAL ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2023 05:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/02/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 17:15
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:15
Outras decisões
-
10/01/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/01/2023 20:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2023 20:34
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/12/2022 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/12/2022 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO RHODEN em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 07:37
Recebidos os autos
-
04/10/2022 07:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/10/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 21:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 19:56
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 15:17
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:17
Suscitado Conflito de Competência
-
12/08/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/08/2022 08:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
10/08/2022 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2022 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:08
Declarada incompetência
-
20/07/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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