TJDFT - 0713008-16.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:49
Homologada a Transação
-
22/07/2025 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEVINOS PARTICIPACOES LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar inexigíveis os débitos relativos as multas em contratos renovados automaticamente, no importe de R$ 10.780,00 (dez mil, setecentos e oitenta reais), condenando a ré na repetição do indébito, com correção monetária a contar do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no artigo 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
26/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
14/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713008-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Não há questões preliminares a serem decididas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Inicialmente destaco que o caso submete-se ao CDC, pois a parte autora utiliza os serviços da requerida como consumidor final, pois o objeto da sociedade empresária é a construção de edifícios, compra e venda de imóveis próprios e aluguel de imóveis próprios (ID 172230214) e, embora os serviços de telefonia sejam utilizados pela pessoa jurídica, tais serviços não podem ser classificados como insumos.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a ciência prévia do consumidor e seu consentimento expresso acerca do prazo de fidelização e da renovação automática dos contratos, de modo que tal informação tenha sido fornecida com destaque e de forma inteligível, em respeito ao direito de informação, consagrado no art. 6º, III, do CDC.
Isso porque tais cláusulas contratuais ensejam restrição ao direito do consumidor e têm o condão de acarretar vultosa multa.
A questão destacada poderá ser elucidada pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Porém, diante da prova necessária ao deslinde da questão litigiosa, não há necessidade de inversão do ônus da prova, que cabe ao fornecedor.
Assim, a requerida deverá apresentar prova documental de que o autor teve ciência plena e inequívoca sobre o prazo de fidelização aos contratos, bem como sobre a renovação automática dos pactos e a incidência da multa no percentual estipulado previamente à contratação.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos ao requerente por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:38
Deferido o pedido de SANDRO LEVINO DE OLIVEIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (REQUERENTE).
-
29/11/2023 16:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/10/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/10/2023 15:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 12:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:31
Declarada incompetência
-
03/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/10/2023 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 13:45
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 21:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:44
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 18:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/09/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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