TJDFT - 0713026-26.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 10:59
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de WALDYR LIMA JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713026-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WALDYR LIMA JUNIOR REU: ELIAS MARONEZE - ME 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 185415337).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/02/2024 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de WALDYR LIMA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de WALDYR LIMA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de WALDYR LIMA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/11/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:43
Deferido o pedido de WALDYR LIMA JUNIOR - CPF: *01.***.*85-18 (AUTOR).
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de WALDYR LIMA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/11/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:55
Deferido em parte o pedido de WALDYR LIMA JUNIOR - CPF: *01.***.*85-18 (AUTOR)
-
19/10/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ELIAS MARONEZE - ME em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:58
Outras decisões
-
17/07/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:10
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:12
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:06
Decorrido prazo de WALDYR LIMA JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/03/2023 02:37
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/03/2023 09:20
Recebidos os autos
-
11/03/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
17/02/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/02/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/12/2022 01:08
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de WALDYR LIMA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:55
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:55
Indeferido o pedido de WALDYR LIMA JUNIOR - CPF: *01.***.*85-18 (AUTOR)
-
03/11/2022 10:55
Deferido o pedido de ELIAS MARONEZE - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-20 (REU).
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de WALDYR LIMA JUNIOR em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:21
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de WALDYR LIMA JUNIOR em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/10/2022 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 00:23
Recebidos os autos
-
10/10/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de WALDYR LIMA JUNIOR em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ELIAS MARONEZE - ME em 24/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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