TJDFT - 0712724-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712724-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARTONIO MEDEIROS BEZERRA REQUERIDO: CLEITON BARBOSA RIBEIRO, SANDRA REGINA DA SILVA FELICIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA FELICIANO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de CLEITON BARBOSA RIBEIRO em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:57
Deferido o pedido de MARTONIO MEDEIROS BEZERRA - CPF: *53.***.*80-30 (REQUERENTE).
-
19/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA FELICIANO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CLEITON BARBOSA RIBEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CLEITON BARBOSA RIBEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA FELICIANO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA FELICIANO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLEITON BARBOSA RIBEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/12/2024 02:17
Recebidos os autos
-
14/12/2024 02:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
14/12/2024 02:17
em cooperação judiciária
-
13/12/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2024 16:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 23:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/09/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:00
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/06/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/06/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 09:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA FELICIANO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CLEITON BARBOSA RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DA SILVA FELICIANO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CLEITON BARBOSA RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712724-93.2023.8.07.0009 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARTONIO MEDEIROS BEZERRA e outros Requerido: CLEITON BARBOSA RIBEIRO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712724-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTONIO MEDEIROS BEZERRA RECONVINTE: SANDRA REGINA DA SILVA FELICIANO, CLEITON BARBOSA RIBEIRO REQUERIDO: CLEITON BARBOSA RIBEIRO, SANDRA REGINA DA SILVA FELICIANO RECONVINDO: MARTONIO MEDEIROS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que os pontos controvertidos giram em torno: a) Da existência de crédito a ser pago ao autor/reconvindo ou aos réus; b) Uso exclusivo do cartão de crédito do autor pelos réus/reconvintes; c) Contratação de empréstimo sem anuência dos réus; d) Fornecimento de cheques aos réus; e) Ocorrência de danos morais.
DA DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não há impossibilidade ou dificuldade do autor em provar o alegado.
Portanto, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, com o fim de melhor esclarecer a controvérsia instaurada, defiro a produção de prova testemunhal em audiência.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecerem se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informarem se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recursos ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência; 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possua meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Na mesma oportunidade, vista aos réus para dizerem se pretendem indicar testemunhas (art. 357, §4º, CPC).
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Designado o ato, intimem-se as partes, pessoalmente, para depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, CPC).
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 00:13
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:12
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/11/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:01
Deferido o pedido de MARTONIO MEDEIROS BEZERRA - CPF: *53.***.*80-30 (AUTOR).
-
29/08/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2023 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2023 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 23:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:40
Declarada incompetência
-
10/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestações • Arquivo
Manifestações • Arquivo
Manifestações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712860-69.2023.8.07.0016
Cristina Povoa Braule Pinto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 22:27
Processo nº 0713001-58.2022.8.07.0005
Banco Itaucard S.A.
Reginon Florencio Cardoso
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2023 18:28
Processo nº 0712706-90.2023.8.07.0003
Iracema Moreira dos Reis
Egon Serv. Cobr.intermediacao
Advogado: Joao Pedro Goncalves de Oliveira Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 08:01
Processo nº 0712723-38.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Advogado: Ademaris Maria Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 18:34
Processo nº 0712892-62.2023.8.07.0020
Rvl Food Service LTDA
Condominio Casablanca Mall Residence
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 12:07