TJDFT - 0713024-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
23/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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30/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE GERARDO DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713024-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERARDO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da preliminar de inépcia da inicial: Pugna a requerida pela inépcia da inicial, sob a alegação de que a assinatura eletrônica registrada na procuração de Id 168756450 não teria validade.
Rejeito a preliminar, uma vez que a procuração ad judicia foi assinada eletronicamente e devidamente verificada pela “ZapSign”, entidade certificadora privada.
Sem indícios de fraude ou suspeita de contrafação, não há elementos para afastar a validade jurídica da procuração outorgada pela parte, sobretudo pela autorização expressa da lei para que documentos eletrônicos sejam validados por entidades de certificação privada.
II.
Da impugnação à gratuidade de justiça: Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de necessidade de gratuidade de justiça apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a parte autora instruiu o seu requerimento com a declaração de Id 168756455, em que relata a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, o que se mostra suficiente para o deferimento da justiça gratuita.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a requerida fundamentou a impugnação na ausência de documentação para a comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte autora, sem nada indicar que afastasse a presunção de necessidade revelada na declaração da parte autora.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do autor, a impugnação deverá ser rejeitada.
III.
Do depoimento pessoal: Requer o banco demandado a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do autor.
Reputo desnecessária a designação de audiência para oitiva do autor, por entender que tal instrução não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque as questões fáticas podem ser comprovadas mediante prova documental, a qual já foi produzida nos autos.
Assim, indefiro a designação de audiência e o depoimento pessoal do autor.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
O processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
18/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:41
Juntada de Petição de impugnação
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13/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:22
Recebidos os autos
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23/08/2023 19:22
Outras decisões
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16/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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