TJDFT - 0713029-77.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
24/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EVERTON QUELIERTE DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713029-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EVERTON QUELIERTE DA SILVA OLIVEIRA EMBARGADO: ODILON FRANCISCO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
I-RELATÓRIO: Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por EVERTON QUELIERTE DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de ODILON FRANCISCO DE ARAÚJO, partes qualificadas.
O embargante aduz que o embargado ingressou com o cumprimento de sentença nº 0713156-54.2019.8.07.0009 em desfavor de JOÃO ANTÔNIO SOARES, no bojo do qual foi penhorado o veículo Renault/Clio RT 1.6, 16V, cor bege, ano 2002/2003, Placa: JGG-9529, Renavam: *07.***.*82-62.
Alega ser o legítimo proprietário do bem, adquirido de forma regular, conforme procuração de ID 168765371.
Afirma que o bem foi alienado, em 04/10/2017, por João Antônio Soares a Wendell Fellipe Gonçalves de Siqueira (ID 168765371), que posteriormente, o transferiu a Kaique Gutierre de Oliveira Costa Alves (ID 168765369), o qual, por fim, o vendeu ao embargante (ID 168765372).
Informa que há comunicado de venda em favor do Sr.
Kaique e que o Embargante não consegue transferir o veículo para o seu nome em razão da restrição imposta por este Juízo.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para suspensão do cumprimento de sentença, a gratuidade de justiça e a baixa definitiva da restrição.
Na decisão de ID 169835818 a inicial foi recebida e foram deferidas a gratuidade de justiça ao embargante e a tutela de urgência, a qual suspendeu as medidas expropriatórias sobre o veículo.
Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação, na qual sustenta que o cumprimento de sentença data de 2019 e que o embargante não comprovou a adoção das cautelas necessárias para a aquisição do bem.
Requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência dos embargos.
Intimada, a parte embargante apresentou réplica (ID 176648400), reiterando os argumentos expendidos na inicial.
O embargado, no ID 174366586, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora proferida no ID.203627250.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: De início, defiro a gratuidade de justiça ao embargado, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
ANOTE-SE.
As partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito.
Inexiste preliminar a ser apreciada.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Conforme dispõe o art. 674, do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
No caso, pretende o Embargante a baixa da penhora imposta sobre o veículo indicado na inicial, sob o argumento de que o adquiriu de quem havia adquirido o bem em data anterior à constrição.
O embargado, por sua vez, alega que houve fraude à execução e que a parte autora não tomou as cautelas necessárias para adquirir o veículo.
Assiste razão ao embargante.
Ao regular as hipóteses de fraude à execução, estabelece o art. 792 do CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese dos autos, os documentos evidenciam que João Antônio Soares alienou o veículo em 04/10/2017, sendo que a restrição judicial somente foi averbada em 28/09/2020, ou seja, quase três anos após a primeira transação.
A eventual fraude à execução apenas se configuraria se houvesse prova inequívoca de má-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, que dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Os elementos constantes dos autos não evidenciam que o embargante tivesse ciência da existência de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Ademais, cabia ao embargado proceder à averbação da existência da ação executiva junto ao órgão competente, conforme autoriza o artigo 828 do CPC, o que não foi realizado.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, confirmando a tutela provisória concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir a penhora realizada sobre o veículo Renault/Clio RT 1.6, 16V, cor bege, ano 2002/2003, Placa: JGG-9529, Renavam: 0789082462.
Resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade concedida.
Baixe-se a restrição imposta.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (0713156-54.2019.8.07.0009).
Cumpridas as formalidades, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 14 de março de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
14/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de EVERTON QUELIERTE DA SILVA OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte ré intimada a comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a apresentação de documentos idôneos, tais como: última declaração de imposto de renda, extratos bancários de todas as contas correntes, comprovante de renda mensal.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
12/07/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de ODILON FRANCISCO DE ARAUJO em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de EVERTON QUELIERTE DA SILVA OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 04:31
Recebidos os autos
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30/08/2023 04:31
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/08/2023 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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