TJDFT - 0712681-26.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:31
Baixa Definitiva
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01/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:30
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NOVA SECURITIZADORA S.A. em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de POLO ATACADO DISTRIBUIDOR E VAREJO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:56
Conhecido o recurso de NOVA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 15.***.***/0004-04 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVOGAÇÃO DE PROTESTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUPLICATA SEM ACEITE.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
PROTESTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO MATERIAL SUBJACENTE. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A duplicata é título de crédito causal que necessita para sua exigibilidade, no caso de duplicata sem aceite, do protesto cambial e da comprovação da entrega de mercadoria ou da prestação de serviços constantes de nota fiscal ou fatura, conforme preceitua o art. 15, II, da Lei 5.474/68. 2.
Nos termos da Súmula 475 do STJ, o endossatário que recebe título de crédito por endosso translativo responde pelo protesto indevido de título com vício formal, ressalvado o direito de regresso contra o endossante e avalista. 3.
No presente caso, incumbia ao réu apelante o ônus da prova de demonstrar a efetiva entrega das mercadorias indicadas na nota fiscal (CPC, art. 373, II), o que deixou de fazer. 3.1.
A empresa ré realizou o protesto indevido de duplicata sem negócio jurídico subjacente ou aceite, na qualidade de endossatária translativa, razão pela qual é responsável perante o lesado. 4.
A realização de protesto indevido malfere os direitos personalíssimos do nome do lesado e enseja o dever de reparação de dano moral in re ipsa. 5.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. -
08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NOVA SECURITIZADORA S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712681-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NOVA SECURITIZADORA S.A.
APELADO: POLO ATACADO DISTRIBUIDOR E VAREJO LTDA, UNIPACK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) APELANTE: NOVA SECURITIZADORA S.A., para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
19/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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