TJDFT - 0712765-73.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:08
Baixa Definitiva
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22/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:02
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de HORIZONTE LOGISTICA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de UELTON BISPO DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
DÉBITO INCONTROVERSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERDA DA MERCADORIA TRANSPORTADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO COM NATUREZA RECONVENCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que o condenou ao pagamento de R$ 8.976,94 por serviços de transporte de mercadorias prestados pelo autor.
Na peça recursal o recorrente pugna pela reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor e procedente o pedido contraposto. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 57179354), com preparo regular (ID 57179359 e ID 57179358) e contrarrazoado (ID 57179362). 3.
A teor do art. 373/CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Na origem o autor requereu o pagamento das diárias de transporte de mercadoria no valor total de R$ 10.256,00, prestadas em novembro/2020, demonstrando somente a existência da relação contratual (ID 57178970).
A seu turno, o réu em sua contestação, apontou R$ 8.976,94 como o valor correto dos serviços prestados pelo autor em novembro/2020, o qual foi considerado incontroverso em razão da fragilidade das provas acostadas pelo autor, assim como da ausência de impugnação especificada da documentação acostada pelo réu, demonstrando-se correto o valor da condenação. 5.
Quanto ao pedido contraposto, conforme art. 31 da Lei 9.099/95, é certo que o procedimento sumaríssimo autoriza sua formulação desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Assim, o pedido não pode representar ampliação da cognição, já que difere do pleito reconvencional.
No caso dos autos, os pedidos da parte recorrente representam verdadeira reconvenção, não merecendo reforma a sentença.
Demais disso, o réu é pessoa jurídica de natureza limitada, não lhe sendo permitido litigar nos Juizados (art. 8º, inciso II, Lei 9.099/95). 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% do valor corrigido da condenação (art. 9.099/95). 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
18/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:02
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:42
Conhecido o recurso de HORIZONTE LOGISTICA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0005-18 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/03/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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