TJDFT - 0712901-73.2017.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 08:17
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 08:16
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 08:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/07/2025 12:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/06/2025 18:47
Juntada de certidão
-
22/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0712901-73.2017.8.07.0007 AGRAVANTE: BANCO FIDIS S/A AGRAVADO: CLEUSA ABADIA CARVALHO GOMES DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/05/2025 09:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/05/2025 09:58
Juntada de certidão
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUSA ABADIA CARVALHO GOMES em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712901-73.2017.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/04/2025 09:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/04/2025 09:47
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
04/04/2025 17:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEUSA ABADIA CARVALHO GOMES em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/03/2025 18:06
Recurso Especial não admitido
-
12/03/2025 13:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/03/2025 13:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/03/2025 13:02
Juntada de certidão
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CLEUSA ABADIA CARVALHO GOMES em 11/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:41
Juntada de certidão
-
11/02/2025 15:31
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que desproveu as apelações interpostas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se o acórdão apresenta o vício de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de uma das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o Juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.. 4.
O Tribunal deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados anteriormente em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: “O Tribunal deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados anteriormente em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.059/STJ. -
19/12/2024 13:53
Conhecido o recurso de BANCO FIDIS S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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