TJDFT - 0712691-89.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712691-89.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCONDES SOUZA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à impugnação apresentada, tenho que razão assiste ao impugnante, vez que absolutamente impenhorável a quantia bloqueada (CPC, art. 854, § 3º, I), já que comprovadamente oriunda de conta poupança com saldo inferior a 40 s.m. (CPC, art. 833, X), consoante demonstrado no extrato bancário de ID 245261807.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 833 DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação apresentada pela agravante/executada e manteve o bloqueio judicial sobre o valor de R$ 12.440,15, por ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos encontrada em conta poupança da Agravante, tendo como pano de fundo a violação ao princípio da não surpresa e a impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece expressamente as hipóteses legais de impenhorabilidade, dentre elas a prevista no inciso X, que protege valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 3.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal que foi apresentada, concluiu que a referida regra de impenhorabilidade só pode ser excepcionada se houver demonstração de abuso, má-fé ou fraude do devedor. 3.2.
A soma dos valores localizados na conta totaliza quantia muito inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual goza da presunção de impenhorabilidade.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de provocação da parte executada, desde que não haja demonstração de má-fé, abuso ou fraude.” Dispositivos relevantes: Art. 833 inc.
X do CPC.
Jurisprudência relevante: (AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Acórdão 2028346, 0720154-55.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Relator(a) Designado(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.) A notória, presumida e comprovada impenhorabilidade da verba conferida pelo art. 833, X, do CPC e pelo precedente supramencionado garante às alegações autorais a probabilidade do direito, enquanto o bloqueio do saldo integral da aludida conta demonstra o perigo de dano irreparável.
Logo, tenho por verificados os requisitos da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300), no que determino e promovo o imediato e integral desbloqueio da referida verba.
Confira-se o julgado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO QUANTIA CERTA.
PENHORA DE CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
DESBLOQUEIO IMEDIATO.
ART. 649, IV, DO CPC. 1. É inadmissível a incidência de penhora sobre verbas de natureza salarial para pagamento de dívida em ação de execução. 2.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 649 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, portanto, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 3.
O bloqueio de numerário decorrente da penhora direta sobre o salário fere dispositivo legal de proteção às verbas correspondentes às necessidades básicas de sustento do ser humano, entendimento que apresenta perfeita sintonia com fundamento constitucional da dignidade pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Precedentes do STJ. 5.
Acláusula de absoluta impenhorabilidade é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos (artigo 649, inciso IV, do CPC). 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 929895, 20150020293726AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 1/4/2016.
Pág.: 274/304) Independente de preclusão, à Secretaria para que imediatamente restitua a quantia bloqueada e transferida para conta judicial para conta bancária do devedor indicada no extrato de ID 245261807.
Confiro à exeqüente o prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III), para que indique outros bens da devedora passíveis de constrição, devendo para tanto anexar a respectiva memória de cálculo do crédito atualizado.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
20/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:07
Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 243920042) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$ 2.027,75(dois mil e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos).
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2025 14:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 13:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:52
Outras decisões
-
05/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:10
Outras decisões
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05/06/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:58
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712691-89.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCONDES SOUZA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça à parte devedora.
Manifeste a parte credora sobre a petição ID228208865 em quinze (15) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
22/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARCONDES SOUZA CARVALHO - CPF: *17.***.*80-59 (EXECUTADO).
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14/03/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 23:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 10:33
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:02
Outras decisões
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11/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
16/09/2023 02:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2023 02:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
18/08/2023 09:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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17/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/08/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
28/07/2023 10:53
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:53
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 12:09
Recebidos os autos
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 20:34
Recebidos os autos
-
18/04/2023 20:34
Outras decisões
-
28/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 19:37
Recebidos os autos
-
20/03/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:08
Outras decisões
-
25/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 16:27
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 10:52
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2022 13:42
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCONDES SOUZA CARVALHO em 03/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2021 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 08:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 08:27
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 08:26
Desentranhado o documento
-
25/11/2021 20:42
Recebidos os autos
-
25/11/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/11/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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