TJDFT - 0712726-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:08
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:08
Outras decisões
-
03/09/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712726-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IVONE GOES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada por IVONE GOES DE ANDRADE em desfavor da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIRIOS FEDERAIS FUNCEF, na qual a autora pleiteou a revisão de sua complementação de aposentadoria.
Sustentou que o regulamento do plano previa percentuais distintos para a aposentadoria proporcional de e mulheres, o que gerava prejuízos e violava o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.
Inicialmente, o pedido de tutela de evidência foi indeferido (ID 121542372), sob o fundamento de que as provas documentais, naquele momento, não demonstravam a probabilidade do direito alegado, além do risco de irreversibilidade da medida, por se tratar de verba de natureza alimentar.
A decisão interlocutória que indeferiu a tutela de evidência foi mantida em sede de embargos de declaração.
Na fase de conhecimento, a sentença prolatada nos autos (ID 135586513) julgou procedentes os pedidos da autora, rejeitando as preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito, ao considerar que a demanda versava sobre prestação de trato sucessivo, sendo a prescrição apenas quinquenal e referente às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
O Juízo reconheceu a inconstitucionalidade da cláusula discriminatória com base no Tema 452 do Supremo Tribunal Federal (RE 639.138/RS), que declarou inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece valor inferior de benefício para mulheres em razão do menor tempo de contribuição.
Ademais, afastou a necessidade de reposição de reserva matemática, visto que a autora contribuiu no mesmo percentual dos homens.
A sentença, ainda, condenou a ré a implementar as diferenças na aposentadoria complementar da autora e a pagar as diferenças das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, além das vincendas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com apuração do montante em liquidação de sentença.
A sentença de piso foi confirmada pelo e.
TJDFT em sede de apelação (ID 165500908), que negou provimento ao recurso da FUNCEF e majorou os honorários advocatícios.
A FUNCEF interpôs recurso especial (ID 165500915), o qual não foi admitido (ID 165500925) por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.
Com o trânsito em julgado (ID 165522709), o feito retornou à origem para a fase de liquidação de sentença.
A autora, então, requereu a instauração do incidente de liquidação de sentença (ID 170135260), apresentando um cálculo inicial no valor de R$ 135.259,85.
A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação (ID 174551464), alegando excesso de execução, por entender que o cálculo da autora não considerou deduções de taxas administrativas e contribuições extraordinárias, depositando o valor que considerava devido, de R$ 108.104,64 (ID 174551472), em 05/10/2023.
A autora manifestou-se refutando as alegações da ré (ID 177790363), sustentando que as deduções pretendidas constituíam inovação e alteração do título judicial, em afronta à coisa julgada.
Diante da discordância das partes e da complexidade dos cálculos, este Juízo determinou a produção de prova pericial (ID 177829616), nomeando o Dr.
Daniel Silvino Ribeiro como perito (ID 181466663).
O laudo pericial (ID 216745721) e os esclarecimentos complementares (ID 233881393) foram devidamente apresentados pelo perito, que fixou o débito remanescente em R$ 23.029,86.
Posicionado em 20/10/2024, já abatido o depósito parcial efetuado pela parte requerida.
Ato seguinte, a parte autora impugnou as conclusões do perito, sob o fundamento de que não houve previsão, no título judicial que ora se liquida, para dedução das taxas administrativas e contribuições extraordinárias.
Neste contexto, tenho que assiste razão à parte autora, pois as decisões judiciais que transitaram em julgado não contemplaram a dedução da taxa administrativa e contribuições extraordinárias, sendo vedada a modificação do título na fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada (artigo 505 do CPC).
A matéria referente à taxa administrativa e contribuições extraordinárias não foi suscitada durante o processo de conhecimento, configurando, desta forma, preclusão lógica e temporal, de modo que proceder-se à sua dedução, neste momento, constitui afronta ao já decidido.
Deste modo, operada a preclusão recursal, intime-se novamente o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação dos cálculos apresentados, tão somente para que exclua das contas as deduções das taxas administrativas e contribuições extraordinárias, mantendo os demais parâmetros de cálculo.
Com a juntada dos cálculos retificados, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:35
Outras decisões
-
07/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:24
Outras decisões
-
27/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712726-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IVONE GOES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito para se manifestar acerca da insurgência de ID 227639265, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que, nos cálculos, o expert deverá proceder à subtração do depósito de ID 174551472, no importe de R$ 108.104,64, na respectiva data de pagamento (05/10/2023), já liberado em favor da autora (ID 223620098), e informar eventual saldo restante.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:25
Outras decisões
-
28/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:11
Desentranhado o documento
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712726-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IVONE GOES DE ANDRADE REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para proceder à exclusão do documento de ID Num. 219975095, conforme requerido pelo ID Num. 220233927.
Aguarde-se o decurso de prazo da certidão de ID Num. 220008178.
Sem prejuízo, libere-se o valor depositado (ID Num. 174551472), conforme requerido na petição de ID Num. 220477330, por se tratar de valor incontroverso.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:09
Outras decisões
-
11/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:36
Outras decisões
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de IVONE GOES DE ANDRADE em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712726-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IVONE GOES DE ANDRADE REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no artigo 476 do CPC, defiro o requerimento de ID 212911278 e concedo ao perito o prazo adicional de 15 (quinze) dias para entregar o laudo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:18
Outras decisões
-
01/10/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:27
Outras decisões
-
06/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:05
Outras decisões
-
16/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712726-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IVONE GOES DE ANDRADE REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID Num. 201598703.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos nos termos da decisão de ID Num. 177829616. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:11
Outras decisões
-
25/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:54
Outras decisões
-
06/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712726-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IVONE GOES DE ANDRADE REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID Num. 195140027, nomeio em substituição ao perito anteriormente designado, o expert GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, cujos dados telefônicos constam do sistema informatizado do E.
TJDFT.
Intimem-se, inclusive o novo perito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, com a observação de que, na hipótese de aceitar, o perito deverá providenciar o seu cadastro junto a este Tribunal, atento às informações no site https://www.tjdft.jus.br/informacoes/peritos, comprovando o impedimento caso não deseje atuar, sob as penas previstas nos artigos 157 e 158, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:05
Outras decisões
-
30/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:50
Outras decisões
-
09/04/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712726-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IVONE GOES DE ANDRADE REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao perito o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela requerida (ID Num. 190750860).
Em caso de inércia do expert, fica, desde já, autorizada a intimação por contato telefônico, e, se necessário, por Oficial de justiça, para devida manifestação.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:14
Outras decisões
-
21/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712726-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IVONE GOES DE ANDRADE REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da NOVA proposta de honorários periciais (ID 189787335), no prazo de 05 dias. À parte requerente para ciência.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 19:00:47.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
14/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712726-24.2022.8.07.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Requerente: IVONE GOES DE ANDRADE Requerido: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da proposta de honorários periciais (ID 187260923), no prazo de 05 dias. À parte requerente para ciência.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:03:12.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
21/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712726-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IVONE GOES DE ANDRADE REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID Num. 184626111, nomeio em substituição ao Dr.
Daniel Silvino Ribeiro, o Dr.
JOÃO CARLOS GONÇALVES PEREIRA, cujos dados telefônicos constam do sistema informatizado do E.
TJDFT.
Intimem-se, inclusive o novo perito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e formular proposta de honorários, com a observação de que, na hipótese de aceitar, o perito deverá providenciar o seu cadastro junto a este Tribunal, atento às informações no site https://www.tjdft.jus.br/informacoes/peritos, comprovando o impedimento caso não deseje atuar, sob as penas previstas nos artigos 157 e 158, ambos do CPC.
Em caso de inércia do perito, fica, desde já, autorizada a intimação por contato telefônico, e, se necessário, por Oficial de justiça, para devida manifestação. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:03
Outras decisões
-
08/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:32
Outras decisões
-
07/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2023 12:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:26
Outras decisões
-
23/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/11/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:17
Outras decisões
-
10/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:51
Outras decisões
-
09/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 20:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
05/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:46
Outras decisões
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de IVONE GOES DE ANDRADE em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:44
Outras decisões
-
02/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:45
Outras decisões
-
17/07/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/07/2023 12:40
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
17/07/2023 08:49
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2022 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de IVONE GOES DE ANDRADE em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:39
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
07/10/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/09/2022 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 17:35
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2022 18:34
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:19
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/06/2022 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em 31/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de IVONE GOES DE ANDRADE em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:19
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
17/04/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 15:11
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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