TJDFT - 0713044-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713044-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo ao presente feito o Ofício nº 17.527/2025 - COPAG-MD, em resposta ao Ofício de ID nº 239934767.
Certifico, também, que com base na Portaria nº 01/2017, INTIMO a parte Exequente a manifestar-se postulando o que entender pertinente.
Gama, 30 de junho de 2025 16:05:37.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
30/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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19/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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09/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 02:52
Publicado Edital em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:25
Expedição de Edital.
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17/05/2025 23:00
Recebidos os autos
-
17/05/2025 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCILENE CARDOSO MOREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO DA DEFESA em 10/03/2025 23:59.
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22/01/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCILENE CARDOSO MOREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2024 09:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCILENE CARDOSO MOREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCILENE CARDOSO MOREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCILENE CARDOSO MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Intime(m) o(a)(s) Apelado(a)(s) a ofertar(em) suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, nos termos do § 3º do Art. 1.010 do NCPC.
Gama-DF, DF, 20 de março de 2024 13:11:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/03/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em desfavor de EXECUTADO: LUCILENE CARDOSO MOREIRA.
No curso da lide, as partes informam que entabularam acordo para o pagamento da dívida, pugnando pela homologação.
Breve é o relatório.
Decido.
No caso, verifica-se que as pastes noticiaram a realização de acordo extrajudicial, ficando pactuado que as parcelas deveriam ser descontadas diretamente da fonte de pagamento do executado.
Por se tratar de direito disponível, entendo que não há óbice para a homologação do acordo proposto, contudo, quanto à determinação de expedição de ofício ao órgão pagador da primeira requerente, na forma postulada, entendo que o pleito não mereça deferimento, posto que, havendo autorização expressa do devedor, compete ao credor a adoção da medida colimada, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Nesse passo, é importante ressaltar que o Decreto 8.690/2016 estabelece clara distinção entre os mecanismos do desconto e da consignação.
Enquanto o primeiro corresponde a valor deduzido compulsoriamente por determinação legal ou judicial, o segundo corresponde a valor deduzido por força de convenção e assim depende de autorização do consignado.
Seja, portanto, qual for a origem da consignação, ainda que provinda de acordo homologado judicialmente, sua implementação está adstrita à autorização do consignado.
Do contrário, poder-se-ia utilizar o mecanismo homologatório para contornar a proibição contida no inciso IV, do art. 833, CPC, ou a limitação de consignações prescrita no artigo 5º do Decreto 8.690/2016, verbis: Art. 5o A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: Parágrafo único.
Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
O desconto, exatamente por sua fonte legal ou judicial, prevalece sobre a consignação.
Logo, não se pode considerar desconto valor que na realidade provém de dívida contraída mediante transação, dada a sua natureza de consignação, sob pena de se desrespeitar as prioridades e limitações estabelecidas no Decreto 8.690/2016, cujo artigo 7º prescreve: Art. 7o É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado. § 1o Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite. § 2o A suspensão referida no § 1o será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4o. § 3o Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa. § 4o A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação. § 5o Após a adequação ao limite previsto no § 1o, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.
Conclui-se, assim, pela inexistência de amparo jurídico para a pretensão dos requerentes que, ao fim e ao cabo, pretendem emprestar à consignação vestes de desconto, em desconformidade com o Decreto 8.690/2016.
A propósito, decidiu o E.
TJDFT, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR.
INADEQUAÇÃO.
DECRETO 8.690/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os artigos 2º, inciso I e II, 3º, inciso III, e 4º, inciso VIII, Decreto 8.690/2016, estabelecem clara distinção entre os mecanismos do desconto e da consignação: enquanto o primeiro corresponde a valor deduzido compulsoriamente por determinação legal ou judicial, o segundo corresponde a valor deduzido por força de convenção e assim depende de autorização do consignado.
II.
Em se tratando de consignação, a inclusão na folha de pagamento depende de "autorização expressa do consignado", ainda que provinda de acordo homologado judicialmente, a teor do que dispõe o artigo 4º, inciso VIII e § 1º, do Decreto 8.690/2016.
III.
O desconto, exatamente por sua fonte legal ou judicial, prevalece sobre a consignação.
Logo, não se pode transformar em desconto valor que na realidade provém de dívida contraída mediante transação, dada a sua natureza de consignação, sob pena de se desrespeitar as prioridades e limitações estabelecidas nos artigos 5º e 7º do Decreto 8.690/2016.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1122467, 20160111010667APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 12/09/2018.
Pág.: 361/365) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consoante termos ID n 188870130, complementado pelo ID n. 188870130 e, por consequência, resolvo o mérito, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Contudo, deixo de determinar a expedição de ofício ao órgão pagador do executado, pelas razões acima.
Custas finais pelo executado.
Honorários, conforme acordo.
Transitada esta em julgado, pagas eventuais custas em aberto, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, , 6 de março de 2024 12:16:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:17
Homologada a Transação
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06/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:47
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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31/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de LUCILENE CARDOSO MOREIRA em 05/12/2023 23:59.
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12/11/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 19:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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