TJDFT - 0712992-56.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil e direito do consumidor.
Apelação.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Contratação de cartão de crédito (rmc).
Reserva de margem consignável.
Dever de informação.
Regularidade do contrato.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e da responsabilidade do banco réu em informar claramente o consumidor sobre a natureza do contrato, bem como a legitimidade dos descontos realizados.
III.
Razões de decidir 3.
Analisando o recurso, é possível identificar a relação lógica com os fatos narrados na inicial e com os fundamentos do recurso de apelação, de modo a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, demonstrar a observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte recorrida contrarrazoou adequadamente o recurso, atendendo também aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que justifica a necessidade de privilegiar o julgamento de mérito recursal.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade afastada. 4.
Foi comprovado que o autor firmou o contrato de cartão de crédito consignado de forma válida e com ciência das cláusulas contratuais, incluindo a autorização para desconto em folha. 5.
O contrato apresentava todas as informações claras e adequadas, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo evidência de vício de consentimento. 6.
A relação jurídica estabelecida é regular e não configura dano moral ou direito à repetição de indébito, uma vez que os descontos realizados estão em conformidade com o acordado.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação conhecida, preliminar aventada pelo apelado rejeitada e, no mérito, desprovida. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1426374, Apelação cível n. 07278585220218070003, Relatora Des.
Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. 25.05.2022; TJDFT, Acórdão n. 1826097, Apelação cível n. 07216497920228070020, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 29.02.2024. -
11/09/2025 15:52
Conhecido o recurso de ALTAMIRO DA SILVA - CPF: *57.***.*02-68 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 13:21
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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04/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestações
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27/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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24/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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