TJDFT - 0712687-72.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712687-72.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME, TEIXEIRA IMPRESSAO DIGITAL E SOLUCOES GRAFICAS LTDA, TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/09/2024 12:58
Baixa Definitiva
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05/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELACÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REGRA DE DIALETICIDADE ATENDIDA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. “FALSOS COLETIVOS”.
MICROGRUPO.
SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE PLANOS INDIVIDUAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
PRESERVAÇÃO DA VIDA E SAÚDE DO BENEFICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO ATÉ A ALTA MÉDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado de que os planos de saúde com menos de trinta beneficiários se qualificariam como “falsos coletivos” (microgrupo) e, portanto, estariam sujeitos às regras de rescisão aplicáveis aos planos individuais.
No caso, o plano em questão conta com tão somente dez beneficiários, classificando-se como “falso coletivo” ou microgrupo ou coletivo de pequeno grupo, e eventual rescisão unilateral é condicionada à existência de motivação idônea, o que não foi declinado pela operadora em sua notificação encaminhada aos autores. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a rescisão unilateral de convênios coletivos de saúde quando o paciente estiver internado ou em tratamento com quadro de urgência ou emergência. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
09/08/2024 18:32
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de apelação interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer, ajuizada por MARINA - ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA - ME, TEIXEIRA IMPRESSAO DIGITAL E SOLUCOES GRAFICAS LTDA, TEIXEIRA GRAFICA E EDITORA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
Em contrarrazões, a apelada suscitou ausência de dialeticidade recursal (ID 58122966, págs. 3-4).
Em atenção aos artigos 10 e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar suscitada pela autora.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1008 -
29/04/2024 22:44
Recebidos os autos
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29/04/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/04/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 13:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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