TJDFT - 0713004-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:56
Expedição de Carta.
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29/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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21/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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16/03/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713004-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO GONZALES DE REZENDE DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Fabrício Gonzales Rezende, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 306, § 1°, c/c 208, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 331 do Código Penal (ID 166037363).
A sentença foi proferida ao ID 185712718, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia.
O acusado opôs embargos de declaração em face da sentença, os quais foram inadmitidos (ID 186771586).
Em seguida, o réu interpôs o recurso de apelação, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma do artigo 600, § 4°. do Código de Processo Penal.
Ocorre que, na mesma petição, apresentou razões ao recurso atinente a uma demanda cível (ID 187799957).
Recebido o recurso, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação (ID 188004506).
O Parquet salientou que as razões apresentadas não guardam relação com o fato apurado nos autos, oficiando pelo não recebimento do recurso dada a preclusão consumativa (ID 188565618).
Decido.
Consoante fora ressaltado pelo Ministério Público, as razões ao recurso de apelação referem-se a uma ação de inexistência de débito cumulada ao pedido de indenização por danos morais (ID 187799957).
Em que pese o recorrente tenha incorrido em erro material ao anexar as razões ao recurso de forma errônea, na petição de interposição (ID 187799957 - Pág. 1), informou que apresentaria as razões perante a 2ª instância, valendo-se do disposto no artigo 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Ressalto que somente haveria de incidir a preclusão consumativa caso o recorrente apresentasse razões perante este Juízo e depois quisesse apresentá-las novamente ou complementá-las.
Não é o caso da hipótese dos autos, considerando que o equívoco tratou-se de mero erro material.
Assim, em atenção aos princípios da boa-fé processual, da ampla defesa e do contraditório, mantenho a decisão de ID 188004506 que recebeu o recurso de apelação.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de intimação do acusado acerca da sentença.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, à vista da opção do recorrente de apresentar as razões ao recurso somente na 2ª instância. Águas Claras/DF, 5 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:47
Outras decisões
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04/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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03/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:53
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713004-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO GONZALES DE REZENDE Inquérito Policial nº: da SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu (ID 186422355), contra a sentença de ID 185712718.
Aventa a ocorrência omissão decorrente da não apreciação da tese defensiva alusiva à nulidade da busca veicular/pessoal realizada em relação ao réu.
Em contrarrazões (ID186564838), o Ministério Público se manifestou pela rejeição dos embargos, ante a alegação de inocorrência de qualquer omissão no aresto atacado. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são cristalinas, nos termos do que prevê o artigo 382, do Código de Processo Penal – obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
A decisão atacada, na parte que interessa, restou consignadas nos seguintes termos: “(…) No caso concreto, o Ministério Público narrou os fatos nos seguintes termos: ‘acionada, a polícia militar compareceu ao local dos fatos e realizou a devida abordagem, ocasião em que constatou que o acusado apresentava sinais de embriaguez, como odor etílico, voz embargada e desconexa, andar cambaleante, olhos vermelhos e agressividade, razão pela qual foi lavrado o auto de constatação de embriaguez (ID 164742405)’.
Esta narrativa se confirma com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Trata-se, portanto, de abordagem policial decorrente de uma notícia específica, afastando-se da ideia de eventualidade abordada nas preliminares.
Assim, há lastro probatório suficiente para considerar a legitimidade da abordagem policial realizada com fundamento em standard probatório mínimo, razão pela qual a conclusão é pela ausência de nulidade no procedimento policial (…)”.
Nesse passo, inexiste qualquer omissão quanto à matéria veiculada nos presentes embargos.
Em verdade, o que pretende o embargante e rever os termos da sentença.
Obviamente, tal desiderato não se coaduna com a via processual eleita pela defesa do acusado.
Por todo o exposto acima, inadmito os presentes embargos de declaração, ante à patente ausência de pressuposto de admissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 18 de fevereiro de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2024 14:30
Recebidos os autos
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18/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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15/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713004-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO GONZALES DE REZENDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Fabrício Gonzales Rezende, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas nos artigos 331 do Código Penal e artigo 306, §1º, inciso II c/c artigo 298, incisos I c/c artigo 293, todos da Lei 9.503/97.
Eis os termos da denúncia (ID 166037363): “FATO CRIMINOSO 1 (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE): No dia 09/07/2023, por voltas das 21h:30min, em via pública, em distribuidora de bebidas, localizada na Rua das Pitangueiras, Lote 12, Águas Claras/DF, o denunciado FABRÍCIO GONZALES REZENDE, agindo com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, placas JIC4999/DF, cor branca 1 , com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, conforme auto de constatação de embriaguez (ID 164742405).
FATO CRIMINOSO 2 (DESACATO): Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, agindo com consciência e vontade, desacatou os policiais militares E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., no exercício de suas funções, preferindo-lhes xingamentos nos seguintes dizeres: “seus lixos, merdas e fodidos” DINÂMICA DELITIVA: Nas circunstâncias fáticas e temporais acima descritas, o acusado conduziu o veículo automotor VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, placas JIC4999/DF, cor branca 2 , com a capacidade psicomotora alterada, em razão do seu estado de embriaguez.
Na ocasião, o acusado passou a dirigir de forma imprudente e perigosa, saindo e voltando em sua faixa de condução de forma arbitrária (“dirigindo em ziguezague”), em via pública movimentada, gerando perigo de dano a diversas pessoas.
Acionada, a polícia militar compareceu ao local dos fatos e realizou a devida abordagem, ocasião em que constatou que o acusado apresentava sinais de embriaguez, como odor etílico, voz embargada e desconexa, andar cambaleante, olhos vermelhos e agressividade, razão pela qual foi lavrado o auto de constatação de embriaguez (ID 164742405).
Os policiais militares constataram, ainda, que o veículo automotor conduzido pelo acusado estava batido e urinado.
Ato contínuo, em cumprimento do dever legal, os policiais militares E.
S.
D.
J. e Djavan de Lima deram voz de prisão ao acusado, que ao ser colocado na viatura, passou a ameaçá-los de causal mal injusto e grave, além de ofendê-los com xingamentos, nos seguintes dizeres: “policiais de merda, vou fuder vocês”.
ADEQUAÇÃO TÍPICA Ante o exposto, o Ministério Público denuncia FABRÍCIO GONZALES REZENDE, como incurso nas penas do delito previsto no artigo 331 do Código Penal e artigo 306, §1º, inciso II c/c artigo 298, incisos I c/c artigo 293, todos da Lei 9.503/97, requerendo que o denunciado seja citado, a fim de que se veja processar pelo fato acima narrado e, ao cabo, CONDENADO nas penas do delito imputado.” O acusado foi preso em flagrante delito, tendo a sua liberdade provisória sido concedida durante a audiência de custódia, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: a) proibição de mudança de endereço e telefone sem comunicação a este juízo; b) suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro (ID 164920003).
A denúncia foi recebida em 21 de julho de 2023, conforme decisão de ID 166100870.
Devidamente citado em 24 de agosto de 2023 (ID169808514), o acusado apresentou resposta à acusação, sem adentrar no mérito e tão pouco alegou nulidades (ID 170596197) Na decisão saneadora, não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 170615665).
Na instrução processual, foram ouvidas as testemunhas (comuns) E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., seguindo-se o interrogatório do acusado.
Ao final do interrogatório, a Defesa requereu a oitiva de uma testemunha, o que foi indeferido (ID 177461010).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 177461010).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia de ID 177480836).
Na oportunidade, pugnou pela procedência em relação ao crime de embriaguez ao volante (art.306 do CTB), requerendo, ainda, o afastamento da agravante prevista no artigo 298, I do CTB, ante a ausência de demonstração em juízo acerca da direção arbitrária anterior na sua faixa de condução.
Quanto ao crime do artigo 331 do Código Penal, pleiteou o Ministério Público pela improcedência da denúncia, posto que as provas obtidas na instrução processual não revelam que o acusado tenha desacatado os policiais no exercício da função ou em razão dela.
Por fim, pugnou pela valoração negativa da conduta social, considerando que o acusado já foi beneficiado com institutos despenalizadores, tendo-os descumprido.
Ressaltou, ainda, a reincidência específica do acusado em crime de embriaguez ao volante.
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais no ID 184753760.
Preliminarmente, manifestou-se pela ilegalidade da busca pessoal e veicular realizada.
Ainda, arguiu a nulidade do auto de constatação de embriaguez fundamentando na ausência de preenchimento dos requisitos previstos na Resolução 432/13 do DENATRAN, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas idôneas.
No mérito, requereu a absolvição, considerando a ausência de provas.
Aduziu que não existiam provas suficientemente robustas que comprovassem os sinais de embriaguez no momento em que o réu conduzia o veículo.
Ressaltou que os depoimentos dos policiais na fase de investigação criminal foram controversos em relação aos proferidos em juízo.
Ademais, sustentou que a prova testemunhal é insuficiente para a condenação do réu.
E, que apesar de o acusado ter afirmado em juízo que ingeriu bebida alcoólica, a norma penal apresenta como pressuposto a alteração da capacidade psicomotora do autor do delito.
Declarou que, a mera ingestão de bebida alcoólica sem alteração da capacidade motora incide tão somente em infração administrativa, nos termos do art. 165 ou 165-A do CTB.
Sem prejuízo, fundamentou o pedido de absolvição no princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de comprovação da alteração psicomotora do réu.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pleiteou pela aplicação da pena base no mínimo legal, também pelo afastamento da agravante prevista no art. 298, I, do CTB, em decorrência da ausência de elementos probatórios; e, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Pugnou pela redução da pena-base abaixo do patamar mínimo legal. (ID 184753760). É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES Suscita a defesa, em preliminar, a nulidade da busca pessoal em razão do fishing expedition e a nulidade do auto de constatação de embriaguez.
Em relação a tese de nulidade da abordagem policial, alega o réu que a busca pessoal teria sido realizada sem mandado judicial e sem qualquer standard probatório mínimo.
O fishing expedition consiste em uma pescaria predatória, uma procura especulativa sem fundadas razões.
No caso concreto, o Ministério Público narrou os fatos nos seguintes termos: “acionada, a polícia militar compareceu ao local dos fatos e realizou a devida abordagem, ocasião em que constatou que o acusado apresentava sinais de embriaguez, como odor etílico, voz embargada e desconexa, andar cambaleante, olhos vermelhos e agressividade, razão pela qual foi lavrado o auto de constatação de embriaguez (ID 164742405)”.
Esta narrativa se confirma com os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Trata-se, portanto, de abordagem policial decorrente de uma notícia específica, afastando-se da ideia de eventualidade abordada nas preliminares.
Assim, há lastro probatório suficiente para considerar a legitimidade da abordagem policial realizada com fundamento em standard probatório mínimo, razão pela qual a conclusão é pela ausência de nulidade no procedimento policial.
No que tange à tese de nulidade do auto de constatação de embriaguez, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas, tal exigência não está prevista como requisito essencial para que se considere válido o auto de constatação de embriaguez pela autoridade policial. É óbvio que em determinadas circunstâncias seria impossível o atendimento de suposta exigência.
Nesse sentido, basta referir, por exemplo, uma abordagem policial de madrugada, sem a presença de populares.
Imaginar que numa situação como essa os policiais estariam tolhidos em sua atuação me parece um despropósito.
Ao contrário disso, o que vigora é a presunção de veracidade dos atos dos agentes público.
Afasto, portanto, a arguição de nulidade do auto de constatação de embriaguez.
Passo à análise do mérito.
II.2 - DO MÉRITO A materialidade em relação ao delito de embriaguez ao volante está comprovada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 164742400); na Ocorrência Policial (ID 164742412); Documento Externo referente à constatação de sinais de alteração psicomotora (ID 164742405); Relatório Final (ID 164742415); bem como nos depoimentos tomados na fase inquisitorial e em juízo.
A autoria em relação ao delito de embriaguez ao volante foi igualmente comprovada, o que se depreende do depoimento testemunhas ouvidas em juízo e do próprio interrogatório do réu.
Veja-se: Na fase extrajudicial, a testemunha policial E.
S.
D.
J. disse que (ID 164742400 – Pág. 2) é 2º SGT da PMDF, e hoje, por volta de 21h30min, após informação COPOM, abordaram um VW/GOLF, placa JIC-4999, cor branca.
O veículo estava batido, e o condutor muito embriagado, sendo que o veículo estava ziguezague na via pública.
Abordagem se deu na rua das Pitangueiras.
Foi oferecido bafômetro, mas FABRÍCIO não quis.
Porém, diante do odor etílico, fala descompassada, andar cambaleante, olhos vermelhos, e muita agressividade, foi lhe dado voz de prisão, bem como lavrado auto de constatação, na forma do CONTRAN.
Não bastasse o crime de trânsito, quando era colocado na viatura, o mesmo desacatou o depoente e seu parceiro de farda, chamando-os de “policiais de merda, vou fuder vocês”; Deseja representar pelo crime de desacato.
Por fim, informa da necessidade do uso de algemas devido à agressividade do autuado”.
Em Juízo, a mencionada testemunha declarou que (mídia de ID 177480834) que se recorda da ocorrência; que estava em patrulhamento na área de Águas Claras, quando foi solicitado pelo Oficial de dia a comparecer no endereço Rua das Pitangueiras, com um indivíduo detido por suspeita de embriaguez; que na data do fato estavam com o etilômetro e, por isso, foram realizar esse apoio; que no local foi feita a abordagem ao indivíduo; que foi verificado latinhas de cerveja dentro do veículo; que o indivíduo estava bastante exaltado, com odor etílico, olhos vermelhos, vestes bagunçadas; que foi ofertado etilômetro, mas houve negativa; que foi informada a realização do auto de infração mediante o auto de constatação; que foi solicitado ao indivíduo que providenciasse um condutor habilitado; que não foi providenciado; que disse que o indivíduo disse que não iria apresentar; que de forma ríspida disse que não faria nada do que foi solicitado pela polícia; que com o apoio dos demais foi conduzido à DP para medidas legais; que foi feito o auto de infração e auto de constatação; que os laudos foram apresentados ao Delegado de plantão; que não se recorda se no caminho ele falou algo aos policiais; que o veículo não tinha uma colisão, mas sim um amassado, sem conseguir precisar a data do fato; que o veículo teria a parte frontal danificada; que a guarnição não presenciou a direção zigue zague; que quem presenciou foi o Oficial de dia que passou a situação; que o Oficial de dia, se não se engana, era o Aspirante Viana, hoje, Tenente Viana; que era o Oficial de dia do dia CPU 37; que só foi visto as condições clínicas dele, as latinhas de cerveja no interior do veículo e a forma ríspida não foi vista; que a forma de condição do veículo não foi visto; que foi visto somente onde o carro foi abordado, no meio da via; que não se recorda se o carro estava ligado; que havia sido abordado por outra guarnição.
Na fase extrajudicial, a testemunha policial Leandro Costa da Conceição relatou que (ID 164742400 - Pág. 7) é O 2º SGT e hoje, realizava patrulhamento em Águas Claras na VTR 3387, juntamente com o SGT DJAVAN, quando, por volta de 21h30min, alguém ligou no 190, ao que recebeu informação de que o condutor do VW/GOLF, placa JIC-4999, cor branca, estaria batido na frente, condutor muito embriagado e andando em ziguezague, nas proximidades do macdonalds da rua Pitangueiras.
Estava próximo, realizou a abordagem enquanto ele saia do MAC.
O confutor foi identificado como FABRÍCIO GONZALES DE REZENDE, não quis soprar o bafômetro, mas pelas características, carro urinado, o condutor com odor etílico, andar cambaleante, voz embolada, olhos vermelhos, agressividade etc.
Por isso tudo, foi lavrado auto de constatação, na forma do CONTRAN.
Ademais, ao colocado na viatura, desacatou, chamando de “policiais de merda, vou fuder vocês”; Deseja representar pelo crime de desacato; NO mais, informa que houve necessidade de uso de algemas devido à agressividade do autuado.
Em Juízo, a referida testemunha mencionou que (mídia de ID 177480831) se recorda vagamente; que trabalha no trânsito e quase todo dia são três, quatro ocorrências de embriaguez ao volante; que por isso acaba perdendo os detalhes; que recorda pouco; que os relatos do dia são os melhores que poderia dar; que não se recorda do que aconteceu no dia; que são muitos casos de embriaguez ao volante; que não se recorda se houve situação de desacato; que acha que se recorda um pouco, mas bem vagamente; que acha que pediram um apoio via rádio; que acha que ele se recusou a soprar o bafômetro; que para ser conduzido à DP, ele estava com sinais claros de embriaguez; que não se recorda dos xingamento; que reconhece a sua assinatura na ocorrência .
Na fase extrajudicial, o acusado Fabrício Gonzales Rezende respondeu que faria uso do seu direito constitucional de permanecer calado e se manifestaria somente em juízo. (ID 164742400 – Pág. 9).
No interrogatório realizado em Juízo, o réu relatou que (mídia de ID 177480835) estava dirigindo carro do irmão; que o carro já estava batido há algum tempo; que a batida foi em agosto de 2022; que estava voltando da casa da amiga que mora em Taguatinga sul; que próximo ao McDonalds, próximo a sua casa foi abordado por uma sirene de polícia; que viu a abordagem e parou o carro; que não entendeu porque estava parando o carro, mas imaginou que foi por causa das batidas; que quando desceu do carro foi abordado pelos policiais; que a abordagem foi ríspida; que lhe mandaram colocar a mão na cabeça; que desceu do carro; que começaram a apontar a arma para ele; que quando apontaram a arma para ele, ele infelizmente se exaltou no sentido de falar ríspido com eles; que a situação não foi no sentido de querer humilhar ninguém; que queria se defender; que estava a 200m da casa; que se sentiu invadido em relação a forma que foi abordado; que conhece muita gente na região; que trabalha com construção; que tem clientes síndicos que moram ali próximo; que foi uma situação de defesa; que não queria estar ali com uma arma na cabeça e algum conhecido o visse e o taxasse como bandido; que por esse motivo falou ríspido dizendo que não ia fazer o bafômetro; que talvez a forma que ele falou com os policiais, eles podem ter entendido que estava altamente embriagado; que não estava altamente embriagado como foi dito no boletim de ocorrência; que ele se recorda do policial Leandro; que o policial Leandro foi o mais tranquilo da situação e o acalmou; que infelizmente como os policiais falaram que ele havia os xingado, ele seria conduzido para a delegacia para prestar depoimento em questão de desacato à autoridade; que o carro estava com a placa um pouco apagada, falaram que o carro seria removido pelo DETRAN para o depósito, por conta do apagamento da placa; que se não fosse isso era só chamar alguém para levar o carro para outro local; que não agrediu ninguém; que não teve resistência à prisão; que entrou na viatura tranquilamente e foi para a delegacia; que na delegacia não foi ouvido; que foi para audiência de custódia 48 horas depois; que infelizmente foi para a casa da amiga naquele dia e tinha tomado algumas cervejas na casa dela, não no carro; que estava voltando da casa dela e tinha sim consumido umas três latas de cerveja com a companhia dela; que confirma que recusou fazer o teste de bafômetro; que três latas de cerveja seriam suficientes para ser pego no bafômetro e ser preso por embriaguez ao volante independente da quantidade de álcool no corpo; que já teve outras ocorrências envolvendo embriaguez no trânsito; que já foi absolvido em uma delas; que não costuma ingerir bebidas alcóolicas e dirigir; que nesse dia tinha ido para a casa da amiga e não era intenção ter voltado dirigindo; que o carro era do irmão; que não sabe o que passou na cabeça e resolveu trazer o carro para a garagem; que não dirigiu em ziguezague; que estava dirigindo na faixa regular de condução; que quando desceu do carro os policiais mandaram colocar a mão na cabeça; que tinha pelo menos um ou dois da primeira guarnição que apontaram a arma como se ele fosse um criminoso; que tinha passado de 18h; que acredita que era entre 19h30m e 06h30m; que foi preso no dia e perdeu a noção do horário; que chegou na casa da amiga por volta de 15h30m; que não era festa; que somente consumiu três latas de cerveja; que desceu sozinho do carro; que ninguém abriu a porta do carro; que levou baculejo; que depois revistaram o carro; que apontaram a arma para ele à distância; que não lembra se abaixaram a arma depois do baculejo; que não se recorda de ter xingado os policiais; que se recorda de ter falado brusco; que disse que eles não poderiam fazer aquilo".
II.
I - DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE No caso em tela, restou comprovada a prática do crime de embriaguez ao volante.
No decorrer da instrução, a testemunha policial E.
S.
D.
J. de forma bastante segura salientou, em depoimento testemunhal, que o acusado encontrava-se embriagado.
A testemunha policial Leandro Costa da Conceição apesar de não recordar minunciosamente do fato, informou que os casos em que há condução à Delegacia de Polícia são geralmente marcados pela clareza da embriaguez do indivíduo.
Em que pese o acusado tenha se negado a realizar o teste do etilômetro, foi feito o auto de constatação de embriaguez (ID 164742405), tendo o policial constatado que o motorista estava sob influência de álcool, cujos sintomas foram descritos no referido auto.
Destaca-se, ainda, que o réu confessou a prática delitiva, ao afirmar em juízo o consumo prévio de bebida alcóolica e a posterior condução de veículo automotor.
Em resumo, todo o contexto fático é condizente com a prática delitiva.
A Defesa alega que o fato de o acusado ter confessado a ingestão de bebida alcóolica não é suficiente para comprovação da alteração da capacidade psicomotora.
Todavia, o art. 306, §2 da Lei 9.503/97, prevê como suficiente para tal comprovação teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Portanto, tal tese não merece prosperar.
Sustentou, também, que a prova testemunhal é insuficiente para a condenação do réu.
No entanto, somados ao depoimento das testemunhas, verifica-se a adequação típica ao tipo penal do art. 306 da Lei 9.503/97, através da prova documental supracitada e através da confissão do réu.
Necessário, ainda, reconhecer a inexistência de cabimento da agravante prevista no art. 298, I do CTB, tendo em vista que não restou comprovado o dano potencial causado a outrem.
E, reconhecer, por sua vez, a agravante da reincidência, haja vista que, na FAP anexada ao ID 164746690 – Pág. 9, verifica-se que o denunciado já foi condenado em definitivo pela prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
Destaco, por fim, que o preceito secundário do artigo 306 da Lei 9.503/97 impõe as penas privativa de liberdade, de multa e de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Por tudo exposto, a condenação pelo crime supracitado é medida que se impõe.
No mais, não há qualquer causa que exclua a tipicidade, a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente.
II.
II - DO CRIME DE DESACATO Como bem salientado pelo Ministério Público e pela Defesa, no momento de suas alegações finais, não foi produzida prova contundente que indique que o acusado ofendeu, humilhou, desprezou ou tratou com irreverência um funcionário público em razão de suas funções, conforme prevê o art. 331 do CP.
Para a configuração do crime de desacato faz-se necessária a demonstração do dolo específico, que consistiria numa vontade deliberada de menosprezar a função pública exercida pela vítima.
No depoimento dos policiais houve a manifestação expressa sobre a ausência de recordação da prática de desacato ou dos xingamentos supostamente proferidos pelo acusado.
Dessa forma, as testemunhas mencionam apenas uma rispidez do acusado, que inclusive foi confessada em sede de interrogatório judicial.
Ocorre, porém, que a rispidez inconteste não se torna suficiente para a configuração do crime de desacato.
Isso porque, o acusado de modo expresso salientou em juízo que, ainda que tenha respondido de forma ríspida não objetivou humilhar ninguém.
A mera exaltação e descontrole emocional não configura o tipo penal em comento.
Os elementos reunidos nos autos não formam um conjunto probatório firme, seguro e suficientemente coeso para amparar a condenação do réu pelo crime de desacato que lhe foi imputado.
Em igual sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
DESACATO.
ATIPICIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. (...)1.
O crime de desacato exige para a sua configuração o dolo específico de ofender, desrespeitar, menosprezar o funcionário público. 2.
A utilização de vocábulo grosseiro, dito como uma manifestação geral de descontentamento, insatisfação, em razão de forte exaltação, não caracteriza o dolo específico de ofender o funcionário público, impondo-se a absolvição ao acusado, nesse crime. (...)(Acórdão 1118230, 20171510023949APR, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, d.j.: 2/8/2018, publicado no DJE: 23/8/2018.
Pág.: 305/317) Não havendo prova patente de que o denunciado praticou a conduta com o referido fim, a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 331 do Código Penal é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) condenar FABRÍCIO GONZALES DE REZENDE, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei n° 9.503/97; b) absolver o acusado quanto ao delito previsto no artigo 331 do Código Penal.
Em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e nos artigos 292 e 293, ambos da Lei n. 9.503/97, passo à dosimetria da pena.
Quanto às circunstâncias judiciais, destaco que a culpabilidade do acusado não se configurou em grau acentuado, ou seja, não extrapolou o limite de reprovabilidade ínsito ao tipo penal da espécie.
Quanto à vida pregressa, trata-se de réu com transação penal já cumprida, porém, não será considerado, em nenhuma hipótese, como reincidente ou portador de maus antecedentes, sendo apenas impossibilitado de realizar nova transação pelo período de cinco anos.
Ainda, possui o réu sentença condenatória por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, podendo ser valorada, portanto, como maus antecedentes, ensejando o acréscimo da pena-base.
Verifico ainda que o réu possui outra condenação definitiva, cujo trânsito em julgado ocorreu anteriormente ao cometimento do crime em questão.
No entanto, a referida condenação será levada em consideração na segunda fase da dosimetria de pena, como circunstância agravante.
Ademais, muito embora o condenado ostente três incidências em sua folha penal, relativa aos IPs nº 128, 151 e 187 (id 164742408), tais apontamentos não podem ser levados em conta na dosimetria da pena, consoante o enunciado da súmula 444 do STJ.
No que se refere à personalidade e vida social, não há informações nos autos.
Com relação ao motivo, este é inerente à própria natureza do crime.
As circunstâncias também não demandam valoração negativa, pois não fugiram do padrão normal da figura delitiva em julgamento.
Por fim, no que se refere ao comportamento das vítimas, não há valoração a ser realizada.
Por essa razão, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e de determinar a suspensão do direito de dirigir veículo pelo prazo de 03 (três) meses.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea utilizada para a formação do convencimento (artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal).
Presente também a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal).
Assim, compenso uma pela outra.
Deixo de reconhecer a agravante prevista no art. 298, I da Lei 5.903/97, por não vislumbrar o cometimento de infração com potencial dano para duas ou mais pessoas.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, bem como a suspensão do direito de dirigir veículo pelo prazo de 03 (três) meses.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, estabeleço definitivamente a pena a ser imposta ao réu em 07 (sete) meses de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, e de determinar a suspensão do direito de dirigir veículo pelo prazo de 03 (três) meses.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, na forma do artigo 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal, dada a reincidência.
No mais, verifico que o acusado preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, considerando que não é reincidente específico (artigo 44, § 3°, do Código Penal), e que a substituição da pena se mostra suficiente aos fins a que se destina, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por UMA pena restritiva de direitos (artigo 44, § 2°, do Código Penal), cuja definição e condições de cumprimento serão determinadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.
Devido à substituição acima, deixo de conceder o sursis, o que faço em observância ao artigo 77, inciso III, do Código Penal.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e nada de novo surgiu a justificar sua prisão cautelar.
Sendo assim, e também em razão do regime inicial de cumprimento da pena acima fixado, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Não há bens pendentes apreendidos de destinação.
Quanto à fiança recolhida no ID 164951289, ressalto que caberá ao Juízo da Execução a adoção das providências cabíveis.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao INI.
Outrossim, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se também ao DETRAN/DF, comunicando a pena imposta concernente à suspensão temporária do direito de dirigir veículo automotor.
Por fim, expedida a carta de guia definitiva ao Juízo da Execução Penal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 5 de fevereiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/01/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:31
Publicado Ata em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
07/11/2023 18:09
Outras decisões
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:21
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
01/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/07/2023 19:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 16:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
17/07/2023 08:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2023 12:06
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/07/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:34
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 12:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/07/2023 12:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/07/2023 12:24
Juntada de gravação de audiência
-
11/07/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/07/2023 11:12
Juntada de laudo
-
10/07/2023 04:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/07/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/07/2023 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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