TJDFT - 0712984-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:37
Deferido o pedido de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2025 17:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712984-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP EXECUTADO: ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR DESPACHO Ausente impugnação, apesar de validamente intimado, convolo em pagamento a penhora id. 229288692.
Expeça-se alvará.
Em 5 dias, a credora indique seus dados bancários e requeira medida executiva.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 05 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/05/2025 22:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/03/2025 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:21
Deferido o pedido de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
12/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712984-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP EXECUTADO: ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR DECISÃO 1.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu realização de nova pesquisa de bens, via Sisbajud, na modalidade teimosinha.
Contudo, a brevidade do recesso forense, obsta a realização por falta de acompanhamento da diligência pela Serventia.
O pleito poderá ser solicitado posteriormente. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 15:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
26/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712984-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP EXECUTADO: ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que houve renúncia da advogada constituída pelo executado (ID 188445543), e a respectiva comprovação de notificação da parte.
Intimado a regularizar a sua representação processual por meio de intimação pessoal, consta nos autos que o executado não se encontra mais no endereço fornecido durante a instrução processual (Rua Ipê Amarelo, 4, apt. 901, Águas Claras/DF).
O parágrafo único, do art. 274, do CPC, preceitua que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Considerando que o executado mudou seu endereço sem informar nos autos, considero válida a intimação ocorrida na certidão ID 190049493.
Não tendo ele regularizado a representação processual, o processo passou a correr à revelia.
Portanto, a intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação deve ser realizada apenas por meio de publicação do Dje.
Publique-se a decisão ID 211559197 no Dje e prossiga-se com o cumprimento das demais determinações.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:15
Outras decisões
-
04/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 11:28
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 20:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:35
Outras decisões
-
16/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
15/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:02
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:54
Deferido o pedido de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:22
Deferido o pedido de IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-94 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/05/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/04/2024 21:02
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:41
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
18/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:36
Outras decisões
-
18/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/03/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/02/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 09:17
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
15/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:11
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de ALBERTO DE AZEVEDO JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/06/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712966-87.2021.8.07.0020
Ivanilson de Souza Evangelista
Davi Ribeiro da Silva
Advogado: Thiago Pedro Caixeta Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2021 18:31
Processo nº 0712890-86.2022.8.07.0001
Kayo Jose Miranda Leite Araruna
Suely Almeida Bezerra
Advogado: Kayo Jose Miranda Leite Araruna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 14:08
Processo nº 0712943-09.2023.8.07.0009
Maria das Gracas Dutra
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 10:42
Processo nº 0712961-46.2017.8.07.0007
Jaime Azevedo Santos Neto
Alianca Comercial de Fomento Mercantil L...
Advogado: Jonas Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2018 12:44
Processo nº 0713000-39.2023.8.07.0005
Lizandra Alves Souza
Sdb Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Lucas Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 10:10