TJDFT - 0712892-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712892-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO O BRB informou ao id 235267609 que o devedor, BANCO C6, detentor da conta em que localizada a quantia penhorada (conforme id 205820398) e sob ordem de remessa à credora (nos termos do id 219002210), teima em descumprir a ordem judicial de transferência para fins de satisfação da autora.
Assim, defiro ao réu derradeiros 10 dias para que efetue a transferência/depósito determinada pelo id 219002210.
Em caso de novo descumprimento, ser-lhe-á aplicada multa por litigância de má-fé e o sistema SISBAJUD será novamente consultado para bloqueio de valores contra o mesmo.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2025 18:16
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 14:27
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/10/2024 19:53
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/10/2024 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 18:25
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712892-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Tanto o réu não havia comprovado interposição de AGI antes da publicação da sentença, quanto tal fato não teria mudado o conteúdo da sentença, visto que agravo não possui efeito suspensivo legal, tampouco referido efeito foi atribuído pelo órgão julgador.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2024 11:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2024 11:20
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712892-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 5 dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, retorne o feito para análise. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2024 10:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:05
Deferido o pedido de MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES - CPF: *13.***.*31-00 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712892-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Ciente do AGI interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente também de decisão em AGI que assim dispôs: "ausente o requisito da probabilidade do direito, incabível a concessão do efeito suspensivo pleiteado, motivo pelo qual o INDEFIRO".
Assim, e visto que agravo não dispõe de efeito suspensivo (que também não foi deferido em sede de AGI), bem como que superado o prazo deferido ao devedora pela decisão passada, intime-se a parte exequente para que em até 10 dias junte planilha com valor atualizado de seu crédito e aponte forma de satisfação do mesmo, sob risco de suspensão.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:21
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 21:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712892-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a credora para que se manifeste sobre a impugnação em até 10 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/03/2024 09:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712892-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pela credora, MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, pelo sistema, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:36
Deferido o pedido de MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES - CPF: *13.***.*31-00 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
24/09/2023 20:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/09/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/09/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/08/2023 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:47
Deferido o pedido de MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES - CPF: *13.***.*31-00 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712943-09.2023.8.07.0009
Maria das Gracas Dutra
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 10:42
Processo nº 0712961-46.2017.8.07.0007
Jaime Azevedo Santos Neto
Alianca Comercial de Fomento Mercantil L...
Advogado: Jonas Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2018 12:44
Processo nº 0713000-39.2023.8.07.0005
Lizandra Alves Souza
Sdb Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Lucas Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 10:10
Processo nº 0712984-79.2023.8.07.0007
Imobiliaria e Agropecuaria Vc LTDA - EPP
Alberto de Azevedo Junior
Advogado: Tatiane Barbosa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 22:09
Processo nº 0712901-58.2022.8.07.0020
Josefa Carneiro da Silva
Lazaro Londe de Melo Neto
Advogado: Lorena Pessoa Londe de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 17:29