TJDFT - 0712975-57.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:32
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ESTELIONATO.
FRAUDE ELETRÔNICA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, II, H, DO CP.
DECOTE.
BIS IN IDEM.
SENILIDADE DA VÍTIMA.
MAJORANTE ESPECÍFICA DO § 4º DO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL.
NATUREZA OBJETIVA.
IDOSO.
VULNERABILIDADE PRESUMIDA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
QUANTUM DA PENA.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM COMARCA DIVERSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
I – Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 171, §§2º-A e 4º, c/c artigo 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal.
II – Questões em discussão 2.
Na parte conhecida do recurso, há três questões em discussão: (i) a idoneidade da aplicação da majorante do §4º do artigo 171 do Código Penal (estelionato cometido contra idoso); (ii) o acerto na fixação do regime inicial semiaberto; (iii) a competência para apreciar o pedido de cumprimento da pena em comarca diversa.
III – Razões de decidir 3.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica. 4.
Deve ser afastada a agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, sob pena de incorrer em bis in idem, pois a senilidade da vítima será considerada na terceira etapa da dosimetria, tendo em vista a aplicação da majorante específica do §4º do artigo 171 do Código Penal. 5. É de natureza objetiva a majorante do §4º do artigo 171 do Código Penal, cuja incidência independe do conhecimento do agente, uma vez que a vulnerabilidade do idoso é presumida. 6.
Houve acerto na fixação do regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, “b” do CP, diante do quantum da pena aplicada (condenado não reincidente, com pena superior a 4 anos e inferior a 8). 7.
A análise do pedido de cumprimento de pena em comarca diversa do local dos fatos compete ao Juiz da Execução Penal.
IV – Dispositivo 8.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, §§2º-A e 4º, art. 61, inciso II, alínea h; CPP, art. 577.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1623413, 0002994 31.2020.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/09/2022, publicado no DJe: 11/10/2022; STJ - AgRg no REsp: 2083854 SP 2023/0228375-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024; TJDFT, 00005462220198070001 DF 0000546-22.2019.8.07 .0001, Relator.: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 25/06/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/07/2020. -
16/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 19:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 19:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 22:16
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:19
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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31/03/2025 19:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:47
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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12/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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