TJDFT - 0712884-70.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 12:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que a fase de cumprimento de sentença não chegou a ser iniciada, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. -
26/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:24
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de EUCLESIO ANTONIO STRACK em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EUCLESIO ANTONIO STRACK em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2024 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, ID 202643362 e ID 202659852.
Promovam os requerentes o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase.
Na mesma oportunidade, deverão os requerentes atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. -
09/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de INA CAMPOS SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de EUCLESIO ANTONIO STRACK em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LINDINALVO JOAQUIM SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712884-70.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCIMAR SENA DA SILVA, WANDERSON COSTA GUIMARAES, SILVIO NUNES DA SILVA, NURCIOMAR ALMEIDA DOS SANTOS, FRANCISCO DE SOUSA CHRISOSTOMO REQUERIDO: EUCLESIO ANTONIO STRACK, LJIL - INCUBADORA LTDA - EPP, LINDINALVO JOAQUIM SILVA, INA CAMPOS SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERENTE: OCIMAR SENA DA SILVA, WANDERSON COSTA GUIMARAES, SILVIO NUNES DA SILVA, NURCIOMAR ALMEIDA DOS SANTOS, FRANCISCO DE SOUSA CHRISOSTOMO.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S)/REQUERIDA intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:36:34.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
08/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:20
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de LJIL - INCUBADORA LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por OCIMAR SENA DA SILVA, WANDERSON COSTA GUIMARÃES, SILVIO NUNES DA SILVA, NURCIOMAR ALMEIDA DOS SANTOS e FRANCISCO DE SOUSA CHRISOSTOMO em desfavor de EUCLESIO ANTONIO STRACK, LJIL - INCUBADORA LTDA, LINDINALVO JOAQUIM SILVA e INAI CAMPOS SILVA,, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores fazerem parte de um grupo de corretores de imóveis.
Sustentam que, a partir de 01 de junho de 2022, começaram a apresentar fazendas no perfil que o cliente Sr.
Lincon (filho dos requeridos), representante da empresa Lojil Avícola, ora requerida, estava em busca no mercado.
Aduzem que, entraram em contato com o proprietário da fazenda Alvorada I, através de “WhatsApp”, sobre o interesse na intermediação da venda, e que teriam feito um acordo de comissão de corretagem em 5% do valor da venda do imóvel rural descrito na inicial.
Informam que venda do imóvel se concretizou e que teriam sido os responsáveis por apresentar comprador e vendedores.
Afirmam que, após a intermediação ter sido realizada com sucesso, comprador e vendedor, excluíram os intermediadores da negociação e que os réus teriam colocado “terceiros como responsáveis pelo trabalho da venda realizado pelos requerentes.”.
Após arrazoado jurídico, pugnam pela condenação dos requeridos ao pagamento da comissão de corretagem, valor global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao percentual de 5% do valor da venda do imóvel (R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Juntaram documentos.
Citados, os requeridos LJIL - INCUBADORA LTDA, LINDINALVO JOAQUIM SILVA e INAI CAMPOS SILVA apresentaram contestação no ID n. 150257968.
Alegam a ilegitimidade ativa de WANDERSON COSTA GUIMARÃES, SILVIO NUNES DA SILVA, NURCIOMAR ALMEIDA DOS SANTOS e FRANCISCO DE SOUSA CHRISOSTOMO, ao argumento de que nunca ouviram falar destes Senhores e que sequer há nos autos qualquer informação de que estes autores participaram de qualquer processo de intermediação de negócio de compra e venda.
Quanto ao mérito, afirma que ser verdade que o Sr.
OCIMAR SENA DA SILVA tenha apresentado comprador e vendedor.
Aduzem que nunca foi de conhecimento dos requeridos LJIL INCUBADORA LTDA, LINDINALVO JOAQUIM SILVA e INAI CAMPOS SILVA que o Sr.
Ocimar e o Sr.
Euclesio Strack tenham acertado qualquer comissão, muito menos o percentual de 5% sobre o valor de venda do imóvel.
Informam que o valor real da transação imobiliária é de R$ 2.950.000,00 (dois milhões novecentos e cinquenta mil reais), e não o valor indicado na inicial, de modo que o valor pedido a título de corretagem está incorreto, além de obviamente ser indevido.
Argumentam, ainda, que os réus não fizeram a apresentação da propriedade adquirida e que não tinham contrato de exclusividade sobre o bem e que não acertaram qualquer percentual de corretagem com a empresa ré, o Sr.
Lindinalvo Joaquim Silva e a Sra.
Inai Campos Silva.
Aduzem que, se, porventura, a exclusividade foi dada aos autores e os percentuais foram pactuados, estes teriam sido feitos por intermédio do Sr.
Euclésio Antônio Strack, que deveria, como vendedor, assumir qualquer obrigação de corretagem em caso de eventual condenação.
Arguem o ocorrência de exercício ilegal da profissão pelo Sr.
Ocimar Sena da Silva que não poderia atuar como corretor de imóveis, visto que desde 2014 está com seu CRECI cancelado.
Alegam que o imóvel descrito pelo Sr.
Ocimar em nada tinha a ver com a real situação do imóvel descrito pelo outro corretor, que de fato foi quem apresentou comprador e vendedor.
O Sr.
Ocimar não apresentou in loco qualquer propriedade.
O Sr.
Ocimar não apresentou compradores e vendedor.
Afirmam que “O preposto da requerida, Sr.
Lincon recebeu diversas mensagens do Sr.
Ocimar mas, especificamente, sobre a fazendo objeto da presente demanda, as informações não foram corretas e por isso o negócio com o autor não prosperou.
Segundo o primeiro requerente, a fazenda de São João da Aliança não tinha toda a documentação e por isso foi prontamente desconsiderada”.
Destacou que “o autor não informa sequer o nome da fazenda, apenas diz que se trata de uma propriedade no município goiano de São João da Aliança, SEM A DOCUMENTAÇÃO COMPLETA”.
Argumentam que, conforme áudios juntados,” percebe-se que as partes não fizeram negócio porque a descrição do imóvel não batia com a real situação do imóvel, o que levou os compradores a desistirem de seguir com o negócio e continuar procurando outras propriedades.
Foi assim que surgiu outro corretor, esse sim com todos os dados do imóvel que estava sendo vendido, informações corretas, e principalmente com as características que os requeridos compradores gostaram de escutar: ‘Tenho um imóvel com toda a documentação e ligado a rede de energia trifásica, com a metragem que vocês querem e com bom valor’.
Ora, qualquer pessoa entenderia que se tratava de imóveis distintos.
O imóvel descrito pelo Sr.
Ocimar em nada tinha a ver com a real situação do imóvel descrito pelo outro corretor” Asseveram que foi o outro correto quem, de fato, foi apresentou comprador e vendedor e apresentou in loco a propriedade, elaborando toda a intermediação, contratos e documentação.
Afirmaram que os contratantes acertaram o valor de R$ 2.950.000,00 (dois milhões novecentos e cinquenta mil reais), com comissão, a ser paga pelo Sr.Euclésio Strack ,de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Informam que, para assegurar a transação, os requeridos compradores deram um sinal de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Para facilitar o pagamento da comissão, descontaram do valor da propriedade a ser repassada aos vendedores a importância R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), repassada ao corretor.Alegam que, ao final, transferiam ao Sr.
Euclésio Strack a diferença total, qual seja, R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), tudo conforme documentação em anexo.
Pugnam pela total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, eventual condenação deveria alcançar apenas o requerido Sr.
Euclésio Antônio Strack.
Juntaram documentos.
EUCLÉSIO ANTÔNIO STRACK apresentou contestação no ID n. 150376985.
Em preliminar, sustenta a ilegitimidade ativa de todos os autores ao argumento de que nenhuma das partes autoras têm legitimidade para mover tal ação, vejamos: OCIMAR SENA DA SILVA (CRECI INATIVO – Corretor que não prosseguiu com a negociação em momento algum), WANDERSON COSTA GUIMARÃES (corretor desconhecido pelo 1º requerente), e todos os outros três sequer possuem habilitação profissional, tampouco, habilidades para intermediar negociação de corretagem.
No mérito, nega ter feito qualquer negociação com os requerentes, posto que, sequer existe contrato que comprove as falácias apresentadas na exordial.
Asseverou que, em momento algum os requerentes apresentaram o comprador ao vendedor.
Afirma que não assinou nenhum contrato estabelecendo qualquer condição de negociação com nenhum dos autores, tampouco, assumiu compromisso com qualquer dos requerentes relacionado à questão de corretagem ou outras diversas.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais, bem como pela condenação dos autores em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Em audiência de conciliação o acordo não se mostrou viável, ID n. 150920366.
Os autores apresentaram réplica à contestação do requerido EUCLÉSIO ANTÔNIO STRACK, ID n. 153544020.
No ID n. 153544025 os autores apresentam réplica à contestação dos requeridos LJIL - INCUBADORA LTDA, LINDINALVO JOAQUIM SILVA e INAI CAMPOS SILVA.
Instadas as partes a especificarem provas, os requeridos pugnaram pela produção de prova oral (id 153921704 e id 154491140).
A parte autora não pugnou pela produção de outras provas (certidão id 160222214).
Audiência de instrução e julgamento, na qual colhida a prova oral requerida ( ID n. 175229558).
Alegações finais dos autores, ID n. 177015839.
Alegações finais do requerido EUCLÉSIO ANTÔNIO STRACK, ID n. 177041053.
Alegações finais dos requeridos LJIL - INCUBADORA LTDA, LINDINALVO JOAQUIM SILVA e INAI CAMPOS SILVA, ID n. 177243178. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito e com ele será analisada.
Passo ao exame do mérito.
Alegam os autores que teriam celebrado contrato verbal de corretagem com o primeiro réu, proprietário do imóvel rural indicado na inicial, e que teriam apresentado os compradores (segundo, terceiro e quarto requeridos) aos vendedores, que teriam intermediado a venda, mas que não teriam recebido o valor da comissão de corretagem.
Para a caracterização do contrato de corretagem, é necessária a presença dos seguintes requisitos: autorização para mediação do negócio, a efetiva aproximação entre as partes e o resultado útil (Código Civil, arts. 722 e 725).
Embora não exista forma prescrita pela lei para o contrato de corretagem, admitindo o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e o da liberdade das formas (CC, art. 107), se sua realização se deu de forma verbal, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito que postula (CPC, art. 373, I).
No presente caso, nenhum dos documentos juntados pelos autores evidencia qualquer acordo celebrado com o vendedor do imóvel, primeiro requerido, nem que os autores tenham aproximado os vendedores dos compradores do imóvel, sendo certo que os autores não pugnaram pela produção de outras provas (certidão id 160222214).
Ressalte-se que o áudio juntado pelos autores (id153599201), que seria do filho de um dos compradores, evidencia a versão dos compradores de que a propriedade que teria sido oferecida por um dos autores, que supostamente seria a propriedade posteriormente adquirida, foi liminarmente descartada, porque os autores não tinham sequer os dados da propriedade, e informaram tratar-se de imóvel sem documentação regularizada e sem o padrão de energia exigido pelos compradores.
Por outro lado, não há qualquer evidência de que os autores apresentaram os compradores aos vendedores, sendo certo que restou comprovado, pela prova documental e oral colhida, que a venda do imóvel foi intermediada pelo corretor que efetivamente recebeu a comissão (comprovante de pagamento id 150257982), conforme contrato id 150257979.
Ademais, o depoimento da testemunha descreve com detalhes que a aproximação dos compradores e vendedores, bem com a visitação da propriedade e a conclusão do negócio foi intermediada pelo corretor que recebeu a comissão, verbis (id 175229558): “que a testemunha foi apresentada ao requerido STRACK pela pessoa de HUGO, que Hugo informou que STRACK tinha uma propriedade para vender; que a princípio a testemunha havia sido contatada pelo representante legal da 2ª requerida(LJIL), o Sr.
Linton, que estava interessado em adquirir uma propriedade na região(São João da Aliança/GO);que diante desta requisição, a testemunha passou a fazer diligencias e contatos quando então, por intermédio do Sr.
Hugo, chegou ao requerido STRACK; que foi Hugo quem apresentou a testemunha ao Sr.
STRACK; que após “ter obtido informações preliminares sobre a propriedade com Sr.
Hugo”, entrou em contato com Sr.
Linton e marcaram uma visita ao imóvel; que na visita, além do Sr.
Linton, foram à propriedade Sra.
Juliana(irmã de Linton); que Sr.
Linton gostou da propriedade e a testemunha iniciou as negociações com Sr.
Strack; que pelo o que Sr.
Linton informou à testemunha, ele havia informado o seu interesse em adquirir uma propriedade a vários outros corretores de imóveis, mas sem estabelecer exclusividade com nenhum deles, nem mesmo com a testemunha; que Linton disse que todas os contatos com os vários corretores foi apenas verbal; que somente o depoente logrou êxito em fechar o negócio com o Sr.
Linton; que foi a testemunha quem apresentou o Sr.
Strack ao Sr.
Linton; que a testemunha “acompanhou todos os encontros e negociações entre o Sr.
Linton e o Sr.
Strack”; que foi a testemunha quem fez todo tramite legal da operação e todos os documentos.
Dada a palavra à Advogada da 1º requerido, a testemunha respondeu às suas perguntas: que não fez contrato formal (documentos) com o Sr.
Strack; que a autorização foi feita pessoalmente e pelo WhatsApp; que foi o Sr.
Strack quem fez o pagamento da corretagem; que normalmente é o vendedor quem paga o corretor; que, salvo engano, acredita entre o início das negociações e a conclusão da venda se passaram 2 meses; que Sr.
Strack desde do início estava ciente que a testemunha estava fazendo a corretagem e concordou em fazer o pagamento para ele.
Dada a palavra ao Advogado da 2ª Requerida, a testemunha respondeu às suas perguntas: que entre os requisitos exigidos pelos compradores para o imóvel a ser adquirido naquela região, havia a exigência de fosse próximo de energia trifásica e que a estrada de chão fosse próxima da cidade, ou seja, que a propriedade não fosse muito distante da cidade; que desde que iniciou a negociação do imóvel, a documentação do mesmo estava regular.
Dada a palavra à Advogada dos Requerentes, a testemunha respondeu às suas perguntas: que antes de ser apresentado ao Sr.
Strack pelo Sr.
Hugo, a testemunha havia sido contatada pelo Sr.
Linton para que encontrasse uma propriedade naquela área com as características mencionadas; que o mencionado período, de aproximadamente 02 meses, iniciando-se no momento em que a testemunha colocou o Sr.
Strack e o Sr.
Linton em contato, após o Sr.
Linton ter conhecido a propriedade, conforme narrado; que Hugo faz parte da mesma igreja que o depoente frequenta; que o depoente foi a região onde estava localizado o imóvel, conforme pedido pelo Sr.
Linton lá encontrou com Sr.
Hugo; que Sr.
Hugo trabalha com trator(tratorista); que Sr.
Strack é dono de uma empresa de manutenção de tratores naquela região, razão pela qual o Sr.
Hugo e o Sr.
Strack se conhecem; que, então, Hugo informou à testemunha que o Sr.
Strack estava vendendo um imóvel na região; que acredita pelo menos haviam 3 meses que a testemunha procurava um imóvel na região, a pedido do Sr.
Linton, quando finalmente encontrou a propriedade do Sr.
Strack; que neste período chegou indicar várias outras propriedades para o Sr.
Linton, inclusive, mostrando-as, Google Earth, que nenhuma dessas propriedades agradou o Sr.
Linton; que Sr.
Linton somente quis visitar, pessoalmente, a propriedade do Sr.
Strack.” Com efeito, não há qualquer evidência de que os autores tenham firmado ajuste, ainda que verbal, de pagamento de comissão de corretagem com os réus.
De outra parte, releva notar que não consta qualquer prova nos autos de que a venda (resultado útil) tenha ocorrido em razão de trabalho efetivamente realizado pelos autores, pelo contrário, restou comprovado que o resultado útil decorreu da intermediação do corretor que recebeu a comissão.
Por fim, os réus pugnam pela condenação dos autores por litigância de má-fé.
A aplicação da penalidade processual exige a comprovação do dolo da parte.
Dessa forma, inexistindo elementos que demonstrem, de forma cabal, a prática de atos de má-fé, evidenciando a existência de dolo da parte autora, conclui-se pelo regular exercício do direito de ação.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Acará a parte autora com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado das rés, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GAMA, DF, DF, 28 de dezembro de 2023 11:31:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/02/2024 18:25
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 12:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2023 12:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/11/2023 21:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2023 17:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2023 17:53
Juntada de gravação de audiência
-
16/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA CHRISOSTOMO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de NURCIOMAR ALMEIDA DOS SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA GUIMARAES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de OCIMAR SENA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:48
Decorrido prazo de EUCLESIO ANTONIO STRACK em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de OCIMAR SENA DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de NURCIOMAR ALMEIDA DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA CHRISOSTOMO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de EUCLESIO ANTONIO STRACK em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA GUIMARAES em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA GUIMARAES em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de NURCIOMAR ALMEIDA DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA CHRISOSTOMO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de OCIMAR SENA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA GUIMARAES em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA CHRISOSTOMO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de NURCIOMAR ALMEIDA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de OCIMAR SENA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
02/07/2023 16:48
Decorrido prazo de EUCLESIO ANTONIO STRACK em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:10
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:41
Outras decisões
-
29/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de INA CAMPOS SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA CHRISOSTOMO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de LINDINALVO JOAQUIM SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de OCIMAR SENA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA GUIMARAES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:25
Decorrido prazo de LJIL - INCUBADORA LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de NURCIOMAR ALMEIDA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
01/03/2023 15:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:37
Recebidos os autos
-
28/02/2023 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 00:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA GUIMARAES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA CHRISOSTOMO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de NURCIOMAR ALMEIDA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:00
Decorrido prazo de SILVIO NUNES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:20
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 12:19
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 12:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2022 09:32
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2022 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:12
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2022 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/10/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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