TJDFT - 0712765-55.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:08
Outras decisões
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712765-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: GLENIO SENA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que juntei demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ainda: manifestem-se as partes quanto ao valor em depósito judicial- cópia anexa.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:12:06.
JUNIA CELIA NICOLA Servidora -
25/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
03/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:02
Outras decisões
-
18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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14/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712765-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: GLENIO SENA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
30/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712765-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: GLENIO SENA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promovo, nesta data, a inclusão de restrição de circulação do veículo penhorado (Honda/CG 125 Fan KS, Placa JHS 0751, Chassi 9C2JC4110BR423805, Ano Fabricação/Modelo 2010/2011), via RENAJUD, conforme comprovante anexo. 2.
Confiro à presente decisão força de ofício, para determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA (artigo 782, § 3º, do CPC), informando os dados pertinentes para tal fim: 2.1.
Executado: GLENIO SENA DE CARVALHO, CPF *28.***.*66-13. 2.2.
Valor da execução: R$ 1.587,44 (mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). 3.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 4.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
03/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:41
Deferido o pedido de SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*69-20 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712765-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: GLENIO SENA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para EXEQUENTE: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA e não houve manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o EXEQUENTE: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:06:23.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
30/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712765-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: GLENIO SENA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o oficial de justiça PROCEDEU à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA de GLENIO SENA DE CARVALHO, *28.***.*66-13 (e-mail: [email protected] Telefone (Celular) (61)99438-8928), no endereço: QR 307 Conjunto B, 11, casa 11, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72507-502 mas NÃO PROCEDEU A AVALIAÇÃO, visto que o bem descrito no mandado não se encontrava no local e, segundo declaração prestada pela parte, não se encontra mais em sua posse, conforme ID 211387015.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se o autor, quanto a diligência realizada pelo oficial de justiça.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:06:18.
PEDRO HENRIQUE BORGES MEDRADO Estagiário Cartório -
17/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712765-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: GLENIO SENA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O sigilo dos documentos, como se sabe, é de exceção e, diante da falta de qualquer comprovação sólida quanto à necessidade de sua observância, deve prevalecer o interesse social na publicidade quanto ao acesso aos documentos processuais. 1.1 Não reputo demonstrada, pelo credor, a necessidade de restrição de acesso ao documento de ID 203144759 tampouco evidências de que a publicidade do documento frustraria a eficácia da medida requerida. 2.
Por esta razão, indefiro, desde logo, a manutenção do sigilo imposto ao referido documento e determino à ilustre Secretaria que proceda à retirada da restrição de acesso. 3.
Expeça-se mandado de avaliação do veículo penhorado Honda/CG 125 Fan KS, Placa JHS 0751, Chassi 9C2JC4110BR423805, Ano Fabricação/Modelo 2010/2011 a ser cumprido no endereço indicado no ID 203144759. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
05/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:54
Indeferido o pedido de SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*69-20 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:25
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:17
Deferido o pedido de SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*69-20 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:21
Deferido o pedido de SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*69-20 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712765-55.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: GLENIO SENA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal, sem manifestação por parte do EXECUTADO: GLENIO SENA DE CARVALHO, apesar da devida publicação da decisão ID 197176361.
Nos termos da Portaria 001/2016, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA intimada a dar andamento no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:32:51.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
29/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:18
Outras decisões
-
16/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712765-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: GLENIO SENA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção à petição de ID n. 187903880, esclareço ao advogado BRUNO NUNES PEREIRA (OAB-DF 45.478) que o alvará foi devidamente expedido por este Juízo no ID n. 185801372, conforme comprovante de ID n. 185802597 e extrato da conta bancária vinculada a estes autos no ID n. 187906841, nos termos do que foi determinado pela decisão ID. 179935703, no item 10.2. 1.1.
Intime-se. 2.
Intime-se o exequente SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, ou requerer pesquisa nos sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER). 3.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
04/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:20
Outras decisões
-
03/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 14:53
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*66-13 (EXECUTADO) em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712765-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA EXECUTADO: BRUNO NUNES PEREIRA, GLENIO SENA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, em atenção à petição de ID 187903880, que não há saldo em conta judicial vinculada aos autos consoante anexo, bem como que já foram expedidos os alvarás de ID 185802068 e 185801372 em cumprimento à decisão de ID 185574981.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de ID 186186372.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:45:02.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
27/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712765-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LUCIO MARTINS DE LIMA EXECUTADO: BRUNO NUNES PEREIRA, JULIANE GABRIELE DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por SÉRGIO LUIS TEIXEIRA DA SILVA em desfavor de GLÊNIO SENA DE CARVALHO, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Reclassifique-se o feito, retifiquem-se as partes e atualize-se o valor da causa para fazer constar o montante de R$ 1.193,97 (mil, cento e noventa e três reais e noventa e sete centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
08/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712765-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LUCIO MARTINS DE LIMA EXECUTADO: BRUNO NUNES PEREIRA, JULIANE GABRIELE DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para análise do pedido de Id 182094205, comprove o patrono credor, Dr.
Sérgio Luis Teixeira da Silva, o recolhimento das custas referentes à fase de Cumprimento de Sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
06/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712765-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LUCIO MARTINS DE LIMA EXECUTADO: BRUNO NUNES PEREIRA, JULIANE GABRIELE DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se os alvarás, conforme determinado pelo item 10 da decisão de ID n. 179935703. 2.
Em seguida, inexistindo saldo disponível no BANKJUS, tornem os autos conclusos para apreciação do recebimento do cumprimento de sentença de ID n. 182094205. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
02/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:37
Outras decisões
-
29/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:08
Determinado o arquivamento
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de JULIANE GABRIELE DA CONCEICAO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CARLOS LUCIO MARTINS DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:27
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:22
Indeferido o pedido de BRUNO NUNES PEREIRA - CPF: *67.***.*29-65 (EXECUTADO)
-
13/11/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de CARLOS LUCIO MARTINS DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:11
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 15:24
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de CARLOS LUCIO MARTINS DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/09/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de JULIANE GABRIELE DA CONCEICAO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de CARLOS LUCIO MARTINS DE LIMA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:15
Deferido em parte o pedido de CARLOS LUCIO MARTINS DE LIMA - CPF: *87.***.*21-00 (AUTOR)
-
25/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:23
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
17/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:58
Decorrido prazo de JULIANE GABRIELE DA CONCEICAO em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS LUCIO MARTINS DE LIMA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS LUCIO MARTINS DE LIMA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JULIANE GABRIELE DA CONCEICAO em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PEREIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:49
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/09/2022 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JULIANE GABRIELE DA CONCEICAO em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de CARLOS LUCIO MARTINS DE LIMA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PEREIRA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de CARLOS LUCIO MARTINS DE LIMA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 19:28
Juntada de Petição de razões finais
-
04/09/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2022 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PEREIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JULIANE GABRIELE DA CONCEICAO em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
10/08/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 12:02
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLENIO SENA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*66-13 (REU).
-
27/07/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/07/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:50
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 19:47
Recebidos os autos
-
18/05/2022 19:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de JULIANE GABRIELE DA CONCEICAO em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 18:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/04/2022 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
19/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIANE GABRIELE DA CONCEICAO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 15:10
Expedição de Carta.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 14:42
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
23/12/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/12/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 14:36
Expedição de Ofício.
-
10/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 05:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/11/2021 05:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/10/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 20:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/10/2021 20:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 14:43
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 20:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PEREIRA em 17/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de GLENIO SENA DE CARVALHO em 01/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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