TJDFT - 0712771-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:55
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PACHALY em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712771-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA MARIA PACHALY EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO FALIMENTAR CERTIDÃO PARA FINS DO ART. 94, § 4º, DA LEI 11.101 DE 09.02.2005 CERTIFICO, a requerimento da parte interessada, MARCIA MARIA PACHALY, conforme petição ID 202156394, que, revendo os registros informatizados desta Secretaria, neles verificou CONSTAR Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo: 0712771-28.2022.8.07.0001, proposta por MARCIA MARIA PACHALY (CPF: *18.***.*53-53); Credora, em desfavor de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 12.***.***/0001-96), IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 09.***.***/0001-15) e ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 61.***.***/0001-80), Devedoras, tendo como objeto e valor atualizado do débito o recebimento de R$ 32.855,29 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos) em favor da Exequente e R$ 2.403,83 (dois mil, quatrocentos e três reais e oitenta e três centavos) em favor de sua patrona, Dra.
Amanda Jorge de Oliveira conforme indicado pela credora no ID 202156394, referente à condenação imposta em sentença judicial transitada em julgado em 09/02/2024 (ID 186629185).
A parte executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário da condenação no dia 23/04/2024 (ID 193826822).
Contudo, até a presente data não efetuou o pagamento do débito, não depositou o valor correspondente e não nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (Art. 94, II, da Lei 11.101/05).
Em razão do não pagamento do débito e a requerimento da parte credora, o MM.
Juiz determinou a extinção do processo e a expedição desta certidão para fins de habilitação perante o Juízo Falimentar.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:18:57.
Eu, GESSIKA DINIZ GUIMARÃES SILVA, Diretor(a) de Secretaria Substituto(a), a conferi, subscrevo e assino.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:18:57.
GESSIKA DINIZ GUIMARÃES SILVA Diretor(a) de Secretaria Substituto(a) -
02/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712771-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA MARIA PACHALY EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERIDO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MARCIA MARIA PACHALY em desfavor de TAPIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", conforme qualificações constantes nos autos.
Ao ID nº 196635029 o administrador judicial informa que foi aprovado o plano de recuperação judicial.
As exequentes informam que farão a habilitação de seu crédito no Juízo Falimentar (ID nº 199970000).
Decido.
Atento aos princípios da indivisibilidade e universalidade que regem o procedimento de recuperação (Lei nº 11.101/05), é caso de extinção deste feito, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse processual, concentrando-se as diligências para satisfação do crédito conforme plano de recuperação homologado, em obediência à igualdade dos credores de mesma classe (par conditio creditorum).
Deveras, as obrigações alcançadas por plano de recuperação judicial são novadas, de forma que passam os credores das ações em curso a serem credores perante o Juízo da Recuperação Judicial e carecedores da ação pretérita, em razão da perda superveniente de interesse processual, impondo-se a consequente extinção do processo.
Nesse sentido, confira-se orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória extinta sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, considerando que a dívida objeto da presente demanda, por ser anterior à homologação do plano de recuperação judicial que ocorreu em 13/09/2019, foi objeto de novação e não pode ser objeto da presente ação monitória.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados R$ 2.000,00. 1.1.
Nas razões da apelação, a parte autora pede a reforma da sentença para que seja imposta ao réu a condenação aos honorários.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. 2.
As dívidas alcançadas por plano de recuperação judicial são novadas, de forma que passam os credores das ações em curso a serem credores perante o juízo da recuperação judicial e carecedores da ação pretérita, em razão da perda superveniente de interesse processual. 2.1.
O devedor, ao ter aprovado o seu pedido de recuperação judicial, enseja a novação do crédito e a consequente extinção do processo, portanto responde pelo pagamento do ônus de sucumbência, nos termos do princípio da causalidade. 3.
Jurisprudência: "(...) Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022). 4.
Sentença reformada para inverter o ônus de sucumbência e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.
Apelo provido. (Acórdão nº 1621807, 07008184220198070011, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 7/10/2022) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 771, caput, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO em face da perda do interesse processual (novação judicial).
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712771-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA MARIA PACHALY EXECUTADO: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 20:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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16/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PACHALY em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:49
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 20:10
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PACHALY em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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17/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:23
Deferido o pedido de MARCIA MARIA PACHALY - CPF: *18.***.*53-53 (REQUERENTE).
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10/10/2023 23:06
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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10/09/2023 16:48
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 10:24
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 20:40
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
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23/07/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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20/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 19:51
Recebidos os autos
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28/02/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PACHALY em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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13/01/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 06:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PACHALY em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:30
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:21
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 20:22
Recebidos os autos
-
21/08/2022 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/07/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PACHALY em 14/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2022 00:12
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 21:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 17:00
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2022 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/04/2022 19:45
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:45
Declarada incompetência
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2022 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
14/04/2022 17:12
Declarada incompetência
-
12/04/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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