TJDFT - 0712738-84.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECOLHIMENTO INDEVIDO DE ICMS.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito da autora à repetição do indébito tributário decorrente do recolhimento indevido de ICMS, entre julho e dezembro de 2017, em operações comerciais abarcadas por isenção fiscal.
O embargante alegou omissões e contradições na decisão embargada, visando reverter o conteúdo do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, mas tão somente à correção dos vícios formais expressamente previstos no art. 1.022 da legislação processual, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
O acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada as alegações apresentadas por ambas as partes, a documentação fiscal e contábil juntada aos autos, bem como o laudo técnico pericial produzido na instância originária, concluindo, ao final, pela ocorrência de recolhimento indevido de ICMS em operações isentas. 5.
Os aclaratórios opostos pela parte vencida revelam inconformismo com o teor do acórdão recorrido, sem apontar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem sua admissibilidade e posterior acolhimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 da legislação processual. 2.
A decisão judicial que examina de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, com base nas provas técnicas e documentais produzidas durante o trâmite processual, não está sujeita à correção pela via restrita dos embargos de declaração. 3.
A mera divergência interpretativa da parte vencida não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2°; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022. -
09/09/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA
-
17/07/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestações
-
11/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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08/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/07/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/07/2024 05:07
Recebidos os autos
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17/07/2024 05:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 05:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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