TJDFT - 0712363-29.2021.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 18:16
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
27/08/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MORADOR PIONEIRO DA VILA PLANALTO.
GRUPO EXECUTIVO DE ASSENTAMENTO E PRESERVAÇÃO DA VILA PLANALTO – GEAP.
DECRETO Nº 11.080/1988.
LEI Nº 271/1992.
LEI Nº 5.135/2013.
DECRETO Nº 38.846/2018.
TERMO DE OCUPAÇÃO PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DO DIREITO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO LOCALIZADO NA VILA PLANALTO.
HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
SÚMULA 421 DO STJ SUPERADA EM RAZÃO DO TEMA 1.002 DO STF.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Tratam-se de apelações interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar ao DISTRITO FEDERAL e à CODHAB/DF que regularizem imóvel localizado na Vila Planalto em favor dos autores. 2.
O Decreto 11.080, de 21 de abril de 1988 definiu os critérios para assentamento na Vila Planalto, impondo como requisito a comprovação pelo beneficiário de ali ter fixado seu domicílio há mais de cinco anos anteriores à sua edição, estar inscrito no levantamento sócio-econômico realizado em 1986/87, na Vila Planalto, pela Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. — SHIS, e a comprovação de não ter sido o cessionário proprietário ou promitente comprado de unidade residencial no Distrito Federal. 2.1.
Cumprindo todos os requisitos, o imóvel objeto da lide foi efetivamente distribuído no ano de 1991 à família dos requerentes, por meio do programa habitacional instituído pela já extinto Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto (GEAP).
Em 1993 os órgãos de fiscalização da GEAP constataram que somente a genitora dos requerentes e eles estariam residindo no imóvel em questão, enquanto o genitor teria abandonado a família e o imóvel mudando-se para outro Estado.
A genitora dos requerentes permaneceu no imóvel até o seu falecimento, e após o seu falecimento os requerentes continuaram residindo no imóvel. 3.
Em 12/6/2013, foi publicada a Lei Distrital nº 5.135 permitindo a alienação de imóveis na Vila Planalto, mediante doação.
A Lei nº 5.135/2013 foi regulamentada pelo Decreto nº 38.846/2018, que, além de atribuir a competência para os procedimentos de habilitação à CODHAB, definiu os critérios de ocupante originário e sucessor.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 4.
No mérito, mediante avaliação dos critérios estabelecidos no Decreto nº 11.080/1988 para fixação das famílias cadastradas como moradores pioneiros da Vila Planalto, as normas posteriores sobre a matéria possibilitaram a concessão do direito de doação de imóvel público localizado na Vila Planalto, em razão da condição de moradores pioneiros, não podendo a Administração Pública deixar de observar as determinações legais, já que se submete aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, dentre outros. 4.1.
Negar a regularização de imóvel aos autores, após longos anos desde a entrega do imóvel a eles e à sua falecida mãe, e na qual mantiveram residência, depois de atendidos todos os requisitos legais, viola os princípios da legalidade, razoabilidade e desmerece, ainda, o direito social à moradia que é finalidade de existir da Companhia De Desenvolvimento Habitacional Do Distrito Federal – CODHAB. 5.
A tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.002, por sua natureza, deve ser aplicada a todos os processos, pendentes e futuros, que versem sobre a mesma temática.
Logo, inquestionavelmente, superada está a orientação antes consagrada pelo STJ na Súmula 421. 6.
Recursos conhecidos e não providos. -
08/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:20
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
02/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712494-46.2021.8.07.0001
Cleonice Gomes Siqueira
Andre Justino de Brito
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 13:02
Processo nº 0712659-06.2020.8.07.0009
Eurides Ribeiro de Souza Lopes
Flavio Brito Filho
Advogado: Luciana Cristina de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 12:39
Processo nº 0712532-49.2021.8.07.0004
Wanderley Melo Ribeiro Alcantara
Katia Patricia da Trindade Bezerra
Advogado: Raiane dos Santos Aragao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2022 10:48
Processo nº 0712672-79.2018.8.07.0007
Vanessa Pereira Boais Castro
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Arnaldo Rocha Mundim Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2018 13:42
Processo nº 0712517-26.2020.8.07.0001
Real Park Estacionamento Rotativo LTDA -...
Acao Social do Planalto
Advogado: Evandro Abreu Braga
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 15:45