TJDFT - 0712669-52.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:06
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712669-52.2022.8.07.0018 RECORRENTES: ALINE CRISTINA DE MENEZES, ALLYNNY GEYZYELLY SOARES GOMES, ANA PAULA PEREIRA ALVES, ANDRIELLE PRISCILLA DE SOUZA SANTOS, ANTONIO MARQUES DE SOUSA COSTA, BRUNO DE MATOS PINHEIRO, BRUNO VITOR CAMPOS, CASSIA CLARICE RODRIGUES DA SILVA, GABRIEL ALVES LISBOA, KARLOS HENRIQUE ARAUJO OLIVEIRA, THAYS SILVA RODRIGUES RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E CONTRATAÇÃO.
APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
CADASTRO RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O candidato aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital não titulariza direito subjetivo à nomeação e à contratação, quando a) aprovado e classificado fora do quantitativo de vagas disponíveis para o cargo pretendido; b) não demonstra a preterição por posterior convocação, para contratação, de outros candidatos habilitados; e c) não comprova a abertura de novo certame nem o preenchimento dos mesmos empregos vagos por participantes de outros concursos públicos eventualmente realizados.
Entendimento que guarda conformidade a julgado com repercussão geral do Pleno do e.
STF no RE 831.311. 2.
Caso concreto em que havendo, para os candidatos aprovados e classificados fora do limite de vagas, mera expectativa de direito à contratação em cargo público, não se sobrepõe essa determinada esperança jurídica ao direito dos apelados de, no regular exercício de sua discricionariedade técnica, exercer a prerrogativa de realizar a melhor escolha entre a convocação de aprovados e classificados fora do limite de vagas em concurso público para formação de cadastro reserva. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que restou caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional porque a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não se manifestou acerca da inobservância aos artigos 10, §2º, e 16-A, ambos da Lei Distrital 4.949/2012, que definem que os candidatos não podem ser desclassificados do concurso por não terem sido classificados dentro do quantitativo de vagas, tendo em vista que a Administração Pública pode realizar a nomeação além do número de vagas do cadastro de reserva, “observada a comprovada necessidade do serviço público e a disponibilidade orçamentária e respeitada a ordem de classificação”.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 1.924.502/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ademais, para que se pudesse vislumbrar a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados, seria necessária antes, a análise da matéria à luz de lei local, imune ao recurso especial por força do enunciado 280 da Súmula do STF.
Nesse sentido: “não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
30/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
24/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
24/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/12/2024 10:30
Recurso Especial não admitido
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23/12/2024 12:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRIELLE PRISCILLA DE SOUZA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:48
Conhecido o recurso de ALINE CRISTINA DE MENEZES - CPF: *20.***.*17-61 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRIELLE PRISCILLA DE SOUZA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRIELLE PRISCILLA DE SOUZA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
30/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:41
Outras Decisões
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30/09/2024 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
-
25/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:04
Juntada de intimação de pauta
-
25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/08/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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16/06/2024 19:09
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 22:22
Conhecido o recurso de ALINE CRISTINA DE MENEZES - CPF: *20.***.*17-61 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/11/2023 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 12:33
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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